Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 103 DE 27/06/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2012
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NBM/SH
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NBM/SH –Para determinação do alcance da substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, além de integrar a descrição do respectivo subitem.
CONSULTA INEPTA– Considera-se inepta a consulta que deixe de observar qualquer exigência formal que não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária, em conformidade com o inciso III do caput e inciso II do parágrafo único, todos do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de industrialização e comercialização de amortecedores de vibração, abrasivos e artefatos técnicos de borracha e metal.
Aduz produzir e comercializar mercadoria conhecida no mercado como amortecedor de vibração, nivelador para máquinas ou “vibra-stop”, a qual se destina a instalar e nivelar prensas, tornos, compressores, bombas, centrífugas, bem como amortecer a vibração de diversos tipos de máquinas.
Afirma que, conforme solução dada à consulta formulada pela Consulente à Receita Federal do Brasil – RFB, a referida mercadoria é classificada sob o código 4016.99.90 da NBM/SH.
Cita a legislação do Estado de São Paulo de forma a ratificar o seu entendimento de que não há previsão de substituição tributária em relação a esse produto, o qual não é destinado ao uso automotivo ou em máquinas e tratores agrícolas, autopropulsados, e não pode ser utilizado como material de construção ou ferramenta.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Há previsão de aplicação da substituição tributária em relação aos amortecedores de vibração classificados sob o código 4016.99.90 da NBM/SH? Qual o procedimento correto a ser observado nas operações com a referida mercadoria?
RESPOSTA:
Preliminarmente, ressalte-se que, conforme documentação constante do PTA, a Consulente foi intimada a apresentar cópia dasolução dada à consulta formulada à RFB, relativa à classificação fiscal do produto por ela comercializado. No entanto, a intimação não foi cumprida pela Consulente.
Assim, declara-se inepta a presente consulta, nos termos do inciso III do caput e inciso II do parágrafo único, todos do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08, por ter a Consulente deixado de observar exigência formal que não foi suprida no prazo determinado pela autoridade fazendária.
A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.
Cabe salientar que para determinação do alcance da substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, além de integrar a descrição do respectivo subitem.
Assim, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.
Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil – RFB, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.
De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH, o código 4016.99.90 integra a posição 40.16 da NBM/SH, a qual contempla qualquer obra de borracha vulcanizada não endurecida que não se encontre incluída em outra posição.
Na hipótese de estar a mercadoria comercializada pela Consulente classificada sob o código 4016.99.90 da NBM/SH, conforme as informações prestadas nos autos, infere-se que não há previsão de substituição tributária, porque, embora tal código esteja relacionado nos subitens 14.9, 19.2.2 e 22.1.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, os amortecedores de vibração não se enquadram nas descrições contidas nesses subitens, as quais contemplam, respectivamente, os tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, os elásticos de borracha e as ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida.
Por outro lado, caso a mercadoria comercializada pela Consulente não esteja classificada sob o código citado, deverá o contribuinte certificar-se junto à RFB da correta classificação fiscal do produto.
A Consulente deverá, então, verificar se tal classificação encontra-se relacionada em algum subitem da Parte 2 em referência. Em caso positivo, verificará se a descrição contida nesse subitem alcança o produto por ela comercializado.
Nessa hipótese, caberá aplicação da substituição tributária nas operações com a referida mercadoria, devendo a Consulente observar as disposições do Anexo XV do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Adriano Ferreira Raris |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação