Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 103 DE 27/06/2012

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 jun 2012

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NBM/SH

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – NBM/SH –Para determinação do alcance da substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, além de integrar a descrição do respectivo subitem.

CONSULTA INEPTA– Considera-se inepta a consulta que deixe de observar qualquer exigência formal que não seja suprida no prazo estabelecido pela autoridade fazendária, em conformidade com o inciso III do caput e inciso II do parágrafo único, todos do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração do ICMS pelo regime de débito e crédito, informa exercer atividade de industrialização e comercialização de amortecedores de vibração, abrasivos e artefatos técnicos de borracha e metal.

Aduz produzir e comercializar mercadoria conhecida no mercado como amortecedor de vibração, nivelador para máquinas ou “vibra-stop”, a qual se destina a instalar e nivelar prensas, tornos, compressores, bombas, centrífugas, bem como amortecer a vibração de diversos tipos de máquinas.

Afirma que, conforme solução dada à consulta formulada pela Consulente à Receita Federal do Brasil – RFB, a referida mercadoria é classificada sob o código 4016.99.90 da NBM/SH.

Cita a legislação do Estado de São Paulo de forma a ratificar o seu entendimento de que não há previsão de substituição tributária em relação a esse produto, o qual não é destinado ao uso automotivo ou em máquinas e tratores agrícolas, autopropulsados, e não pode ser utilizado como material de construção ou ferramenta.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Há previsão de aplicação da substituição tributária em relação aos amortecedores de vibração classificados sob o código 4016.99.90 da NBM/SH? Qual o procedimento correto a ser observado nas operações com a referida mercadoria?

RESPOSTA:

Preliminarmente, ressalte-se que, conforme documentação constante do PTA, a Consulente foi intimada a apresentar cópia dasolução dada à consulta formulada à RFB, relativa à classificação fiscal do produto por ela comercializado. No entanto, a intimação não foi cumprida pela Consulente.

Assim, declara-se inepta a presente consulta, nos termos do inciso III do caput e inciso II do parágrafo único, todos do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/08, por ter a Consulente deixado de observar exigência formal que não foi suprida no prazo determinado pela autoridade fazendária.

A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.

Cabe salientar que para determinação do alcance da substituição tributária o produto deverá estar classificado em um dos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado – NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, além de integrar a descrição do respectivo subitem.

Assim, estando o produto classificado no código da NBM/SH citado em subitem da referida Parte 2 e, cumulativamente, enquadrando-se na descrição contida neste mesmo subitem, aplica-se o referido regime, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto, nos termos do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV.

Importa acrescentar que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH. Caso persistam dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem norma federal, deverá a Consulente dirigir-se à Receita Federal do Brasil – RFB, de forma a efetuar os devidos esclarecimentos.

De acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias – NESH, o código 4016.99.90 integra a posição 40.16 da NBM/SH, a qual contempla qualquer obra de borracha vulcanizada não endurecida que não se encontre incluída em outra posição.

Na hipótese de estar a mercadoria comercializada pela Consulente classificada sob o código 4016.99.90 da NBM/SH, conforme as informações prestadas nos autos, infere-se que não há previsão de substituição tributária, porque, embora tal código esteja relacionado nos subitens 14.9, 19.2.2 e 22.1.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, os amortecedores de vibração não se enquadram nas descrições contidas nesses subitens, as quais contemplam, respectivamente, os tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados, os elásticos de borracha e as ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida.

Por outro lado, caso a mercadoria comercializada pela Consulente não esteja classificada sob o código citado, deverá o contribuinte certificar-se junto à RFB da correta classificação fiscal do produto.

A Consulente deverá, então, verificar se tal classificação encontra-se relacionada em algum subitem da Parte 2 em referência. Em caso positivo, verificará se a descrição contida nesse subitem alcança o produto por ela comercializado.

Nessa hipótese, caberá aplicação da substituição tributária nas operações com a referida mercadoria, devendo a Consulente observar as disposições do Anexo XV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2012.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação