Consulta de Contribuinte nº 103 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – SOCIEDADE DE PROFISSIONAIS – SERVIÇOS AUXILIARES TOMADOS DE PES-SOAS JURÍDICAS - INCLUSÃO NO PREÇO DO SERVIÇO PRESTADO PELA SOCIEDADE – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 13, LEI 8725/2003. A sociedade de profissionais que cumpre os requisitos exigidos ao enquadramento no regime de cálculo exceptivo do imposto estabelecido no art. 13, Lei 8725, pode tomar serviços de pessoas jurídicas, auxiliares aos de sua atividade fim, sem que esse procedimento afete o tratamento tributário diferenciado a que ela se submete, devendo a sociedade computar o preço desses serviços ao de seus próprios quando da emissão de sua nota fiscal de serviço para os tomadores.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de engenharia consultiva nas áreas civil, elétrica e telecomunicações. Suas atividades são exercidas sempre para pessoas jurídicas mediante contrato formal, com o adminículo de que preponderam nas prestações de serviços tomadores da Administração Pública Indireta, em que os contratos firmados são precedidos de procedimento licitatório.

Comumente, no exercício de suas atividades, a Consultante – que recolhe o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) com base no número de profissionais habilitados (art. 13, Lei 8725/2003) – necessita de serviços subsidiários de outras áreas de atuação, especialmente sondagens e medição de resistividade do solo e topografia.
Ao celebrar contratos com tomadores de seus serviços, nos valores estabelecidos são computados os custos dos serviços auxiliares prestados por terceiros, operações estas não constantes de seu objeto social.

Consequentemente, na emissão de suas notas fiscais adota como preço dos serviços o valor total, neste compreendido o custo dos serviços auxiliares tomados.

Posto isso,

CONSULTA:

Está correto o seu procedimento? Se negativo, como proceder?

RESPOSTA:

A Consulente, desde que venha observando os requisitos exigidos com vistas ao cálculo mensal do ISSQN sobre o número de profissionais habilitados, nos termos do art. 13, lei 8725/2003, não deixa de usufruir desse regime tributário diferenciado pelo fato de tomar serviços auxiliares de pessoas jurídicas, necessários ao exercício de sua atividade fim, de acordo com os atos constitutivos.

O que a legislação veda, em relação a esse aspecto, é a terceirização dos serviços vinculados à atividade fim da sociedade a outra pessoa jurídica (inc. VIII, § 1º, art. 13, Lei 8725).

Por conseguinte, neste caso, constituiria óbice ao enquadramento na mencionada modalidade exceptiva de cálculo, a subcontratação pela Consulente de outra pessoa jurídica para prestar os serviços de “assessoria, consultoria, elaboração de projetos, fiscalização, orçamentos, gerenciamento e planejamento de empreendimentos e/ou obras; elaboração e consultoria de projetos de linhas de transmissão e redes de distribuição; elaboração e consultoria de projetos de telecomunicações e eletrônica; elaboração e consultoria de projetos de construção civil,” previstos na cláusula terceira da primeira alteração contratual, que trata do objetivo social da sociedade.

Concernentemente à inclusão, no preço de seus serviços, dos valores referentes aos serviços auxiliares tomados de terceiros e necessários à prestação de seus próprios serviços, age corretamente a Consultante, a teor do que dispõe os arts. 5º e 6º da Lei 8725, embora tais dispositivos cuidem da base de cálculo do ISSQN devido sobre o preço dos serviços. Há que se considerar os ditames dos preceitos citados tendo em vista os termos do § 5º, art. 13, Lei 8725, o qual limita o recolhimento mensal do ISSQN devido pelas sociedades de profissionais a 5% da receita mensal de serviços obtida pela sociedade.

Concluindo, a resposta à pergunta formulada é positiva. Mas é imprescindível a observância aos requisitos previstos no art. 13, Lei 8725.

GELEC

ATENÇÃO:

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