Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 103 DE 27/06/2011

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011

IMPORTAÇÃO – REGIME ESPECIAL – MOVIMENTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS – ACOBERTAMENTO - NOTA FISCAL SIMPLIFICADA – DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO

IMPORTAÇÃO – REGIME ESPECIAL – MOVIMENTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À REALIZAÇÃO DE EVENTOS – ACOBERTAMENTO - NOTA FISCAL SIMPLIFICADA – DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DE IMPORTAÇÃO – A movimentação, pelo território mineiro, de bens destinados à realização de eventos nesta ou em outras unidades da Federação, regularmente importados sob o Regime de Admissão Temporária por contribuinte paulista, poderá ser acobertada através de Nota Fiscal Simplificada, prevista em Regime Especial concedido ao importador pelo Estado de São Paulo, desde que acompanhada da Declaração Simplificada de Importação, através da qual seja possível a adequada identificação dos bens.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, estabelecida e inscrita como contribuinte no Estado de São Paulo, informa exercer preponderantemente atividade de coordenação e logística de bens destinados a feiras, certames, espetáculos musicais, eventos esportivos e eventos de caráter científico e cultural, nacionais ou internacionais.

Aduz gozar do Regime de Admissão Temporária para ingresso e movimentação dos bens destinados à montagem e realização dos eventos, com suspensão total dos impostos federais e isenção de ICMS, conforme estabelecido no Convênio ICMS 58/99, implementado na legislação paulista.

Acrescenta que, apesar da ausência de tributação nestas importações, encontra-se sujeita ao cumprimento de obrigações acessórias, como a emissão de nota fiscal com descrição completa dos bens.

Em razão das dificuldades para preenchimento das notas fiscais, considerado que são muitos os bens a serem movimentados (os quais são montados para realização do evento, desmontados e enviados para os locais onde serão novamente montados para realização de outros eventos), solicitou e obteve Regime Especial concedido pelo Estado de São Paulo para emissão de nota fiscal simplificada, acompanhada da Declaração Simplificada de Importação (DSI). Conforme autorizado no Regime, os bens são discriminados somente na DSI, o que facilitou a emissão da nota fiscal.

Informa que o Estado da Bahia, consultado sobre a validade da referida nota fiscal simplificada para acobertamento dos bens no território baiano, acompanhada da DSI, entendeu como válido o documento e apto a acobertar os bens naquele Estado.

Descreve as etapas de sua atividade desde a negociação inicial com o cliente até a devolução dos bens ao exterior, quando se tem por encerrada, no Brasil, a sequência de eventos objeto do contrato.

Anexa cópia do Regime Especial concedido pelo Estado de São Paulo, da resposta à Consulta formulada ao Estado da Bahia e de modelo de contrato firmado com clientes.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o entendimento relativamente à admissibilidade de nota fiscal simplificada, emitida nos termos do Regime Especial concedido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e devidamente acompanhada pela Declaração Simplificada de Importação (DSI), para acompanhar a entrada, a circulação interna e a saída dos equipamentos importados sob o Regime de Admissão Temporária, destinados a eventos internacionais em Minas Gerais?

2 – Está correto o entendimento de que a nota fiscal simplificada, emitida nos termos do Regime Especial concedido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e acompanhada da Declaração Simplificada de Importação (DSI), será admitida como documento fiscal válido para acobertar os equipamentos importados sob o Regime de Admissão Temporária, mesmo no caso de mero trânsito dos equipamentos por Minas Geais, com destino a outros estados da Federação, para realização de eventos internacionais?

3 – Minas Gerais aceitará como documento fiscal válido a nota fiscal simplificada, emitida nos termos do Regime Especial concedido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e da Declaração Simplificada de Importação (DSI), a qual acompanhará os equipamentos importados sob o Regime de Admissão Temporária e que deverão ingressar /ou transitar por este Estado em razão da realização de eventos internacionais?

4 – No que se refere aos bens de caráter cultural, está correto o entendimento relativamente à admissibilidade de Declaração Simplificada de Importação (DSI), para acompanhar a entrada, a circulação interna e a saída de equipamentos importados sob o Regime de Admissão Temporária e destinados a eventos internacionais em Minas Gerais, com base no Convênio ICMS nº 85/09?

5 – Há alguma formalidade adicional ou específica que a Consulente deverá cumprir para que Minas Gerais valide a nota fiscal simplificada emitida nos termos do Regime Especial concedido pela Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e a Declaração Simplificada de Importação (DSI), documentos que acompanharão os equipamentos importados sob o Regime de Admissão Temporária que deverão ingressar e/ou transitar por Minas Gerais em razão da realização de eventos internacionais?

6 – Considerando as disposições constantes no Convênio s/nº de 15 de dezembro de 1970, ratificadas pelo Convênio ICMS nº 110/1994 e pelo Ajuste SINIEF 03/1994, as quais dispensam o contribuinte da discriminação dos produtos em nota fiscal, desde que constem em romaneio, o Estado de Minas Gerais aceitará a Declaração de Importação Simplificada (DSI) como verdadeiro romaneio, nos termos das legislações citadas, para o fim de acompanhamento dos equipamentos importados sob o Regime de Admissão Temporária que deverão ingressar e/ou transitar por este Estado em razão de realização de eventos internacionais?

RESPOSTA:

1 a 3 – Em preliminar, cabe ressaltar que os bens admitidos sob Regime Especial de Trânsito Aduaneiro, disciplinado pela legislação federal, cuja importação tenha por destino estabelecimento situado em Minas Gerais, serão acobertados pelo Certificado de Desembaraço de Trânsito Aduaneiro, ou, caso se trate de bens de caráter cultural a que se refere a Instrução Normativa RFB nº 874/08, pela Declaração Simplificada de Importação (DSI) ou da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), acompanhada do respectivo Termo de Responsabilidade, se for o caso, nos termos do disposto no art. 335, § 10, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Nas demais hipóteses de importações destinadas a estabelecimento situado em Minas Gerais, o transporte dos bens do local de desembaraço até o destinatário será acobertado na forma estabelecida no art. 336 da Parte 1 do referido Anexo IX.

Cumpre esclarecer ainda que, a teor do disposto na Resolução nº. 3.111, de 1º de dezembro de 2000, não será objeto de exigência fiscal neste Estado a movimentação física dos bens e mercadorias, dentre outras hipóteses, em operação de trânsito aduaneiro acobertada por Documento de Trânsito Aduaneiro (DTA), sob autorização e controle da Receita Federal.

Logo, quanto à movimentação, pelo território mineiro, de bens destinados à realização de eventos nesta ou em outras unidades da Federação, devidamente importados sob o Regime de Admissão Temporária por estabelecimento paulista da Consulente, o acobertamento poderá ser efetuado através da Nota Fiscal Simplificada prevista em Regime Especial concedido à Consulente pelo Estado de São Paulo, desde que acompanhada da Declaração Simplificada de Importação, através da qual seja possível a adequada identificação dos bens.

Esclareça-se que, em relação às prestações de serviços de transporte dos bens iniciadas no território mineiro, cabe incidência de ICMS para este Estado.

4 – Sim, nos termos do disposto no art. 335, § 10, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

5 – Não, conforme esclarecido na resposta às questões 1 a 3.

6 – Sim, observado o disposto na resposta às questões 1 a 3.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.

Tarcísio Fernando Mendonça Terra

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

Manoel N. P. de Moura Júnior

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendente de Tributação