Consulta de Contribuinte nº 103 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – SERVIÇOS TÉCNICOS DE COORDENAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Os serviços de engenharia consistentes na coordenação (acompanhamento) de obras enquadram-se no subitem 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, cuja incidência ocorre no município de execução da obra; os serviços de elaboração de projetos de engenharia, integrantes do subitem 7.03, são tributados no município de localização do estabelecimento prestador.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

Juntando cópias de contratos (Ordens de Serviços) e de notas fiscais de serviços eletrônicas de sua emissão, geradas pela Prefeitura Municipal de Santa Luzia/MG, a Consulente requer o posicionamento deste órgão relativamente ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente da prestação de serviços técnicos de engenharia (coordenação de obras e projetos de engenharia).

Acrescenta que desde o início da execução dos serviços o imposto vem sendo retido na fonte pelo tomador, estabelecido em Belo Horizonte, onde os serviços são prestados e o tributo recolhido para esta Prefeitura.

Ocorre que a Prefeitura Municipal de Santa Luzia está questionando a empresa, reivindicando o recolhimento do ISSQN para aquela Municipalidade, uma vez que que ali se encontra o estabelecimento prestador dos serviços.


RESPOSTA:

As cópias de notas fiscais de serviços eletrônicas juntadas à consulta (nºs 18 e 22) e mais a nota fiscal eletrônica ágil (NfeA) nº 2011/001, emitidas a partir de fevereiro/2011 a julho/2011, descrevem no campo específico dos documentos fiscais a operação “serviços técnicos de engenharia.”

Idêntica descrição dos serviços consta do 1º Termo Aditivo da Ordem de Serviço nº 0082-002-01-OSE-00005-00, datada de 21/01/2008.

Já a Ordem de Serviço nº 0082-002- 01-OSE-00015-01, de 01/04/2008 descreve como objeto “ serviços técnicos de engenharia para usinas hidrelétricas”.

Por outro lado, na apresentação da consulta, a empresa informa que os serviços técnicos de engenharia referem-se a coordenação de obras e projetos de engenharia.

Diante desses dados e informações, estamos enquadrando os serviços no seguintes subitens da lista anexa à Lei Complementar 116/2003:

- Serviços técnicos de engenharia na coordenação de obras: subitem 7.19 - “acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo”;
- Serviços técnicos de engenharia (elaboração de projetos de engenharia): subitem 7.03 - “elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhalhos de engenharia”.

Os serviços compreendidos no subitem 7.19 da lista citada são tributados no município onde as obras acompanhadas (coordenadas) são executadas (inc. III, art. 3º da LC 116), enquanto os serviços constantes do subitem 7.03 geram o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador, de conformidade com o “caput” do art. 3º da mesma LC 116.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.