Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 103 DE 21/05/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2010
ICMS – CRÉDITO – ATIVO PERMANENTE
ICMS – CRÉDITO – ATIVO PERMANENTE – As aquisições de bens destinados ao ativo permanente ensejam direito ao crédito de ICMS, desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação tributária, especialmente nos §§ 3º e 5º a 7º do art. 66 do RICMS/02, e na Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente exerce atividade industrial de envase e comercialização de água mineral natural e apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito.
Informa que dentre as vendas que realiza predominam as destinadas a contribuintes do ICMS.
Diz que pretende recuperar o ICMS pago na aquisição de três caminhões integrados ao seu ativo imobilizado e destinados exclusivamente ao transporte dos produtos que industrializa para entrega aos seus clientes distribuidores atacadistas de água mineral.
Reproduz trecho do art. 66 do RICMS/02 e descreve os caminhões adquiridos.
Entende que esses caminhões satisfazem às exigências do art. 66 citado, possibilitando, assim, o creditamento do imposto a eles referentes.
Afirma ser possível o aproveitamento do imposto, em consonância com a regra da não-cumulatividade, tendo em vista que os bens adquiridos serão aplicados em sua atividade operacional, ressaltando que a água mineral é tributada nas vendas a contribuintes.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Está correto o entendimento exposto, no sentido de ser possível o crédito do ICMS pago e destacado nas notas fiscais de aquisição dos caminhões?
2 – Está correto o creditamento em questão à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês?
RESPOSTA:
1 – Sim. Para fruição do direito ao crédito previsto no inciso II, art. 66 do RICMS/02, o bem deve ser classificado como ativo permanente, observadas as restrições estabelecidas no § 1º, art. 20 da Lei Complementar nº 87/96, que veda o aproveitamento do crédito do ICMS relativo à aquisição de bens alheios à atividade do estabelecimento, ainda que incorporados ao ativo permanente do contribuinte, e também o disposto nos §§ 3º e 5º a 7º do referido art. 66 do RICMS/02.
Na esteira da lei complementar, a legislação mineira regulamentou as hipóteses de vedação ao aproveitamento de créditos sobre bens alheios à atividade do estabelecimento no art. 70 do RICMS/02. O conceito de bem alheio na legislação tributária do ICMS abrange todo o bem que não seja utilizado direta ou imediatamente na comercialização, industrialização, produção, extração, geração ou prestação de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunicação, nos termos do § 3º desse artigo 70.
De acordo com a Instrução Normativa DLT/SRE nº 01/98, são considerados bens alheios aqueles que sejam utilizados em atividade exercida no estabelecimento fora do campo de incidência do imposto e também os que não sejam empregados na consecução da atividade econômica do estabelecimento, assim entendidos aqueles não utilizados na área de produção industrial, agropecuária, extrativa, de comercialização ou de prestação de serviços.
Dessa maneira, para fruição do direito ao crédito do imposto, torna-se necessário, além da propriedade, que o bem seja aplicado em atividade afeta ao imposto.
Depreende-se da legislação acima transcrita que a classificação de bens como alheios há que ser feita pela análise da finalidade e aplicação dos mesmos no contexto das atividades desenvolvidas no estabelecimento do contribuinte.
Portanto, com base na legislação citada, é permitido o crédito do ICMS correspondente à entrada dos veículos adquiridos pela Consulente para integrar seu ativo imobilizado e com uso exclusivo na entrega dos produtos industrializados aos seus clientes, por se tratar de bens que fazem parte da atividade econômica da empresa.
2 – Sendo permitido o aproveitamento de crédito do imposto relativo à entrada de bem destinado ao ativo permanente, conforme resposta anterior, o mesmo será feito à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento, conforme determinação do citado § 3º, art. 66 do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação