Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 103 DE 21/05/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 2010

(MG de 25/05/2010)

ICMS – CR?DITO – ATIVO PERMANENTE – As aquisi??es de bens destinados ao ativo permanente ensejam direito ao cr?dito de ICMS, desde que atendidas as condi??es estabelecidas na legisla??o tribut?ria, especialmente nos ?? 3? e 5? a 7? do art. 66 do RICMS/02, e na Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98.

EXPOSI??O:

A Consulente exerce atividade industrial de envase e comercializa??o de ?gua mineral natural e apura o ICMS pela sistem?tica de d?bito e cr?dito.

Informa que dentre as vendas que realiza predominam as destinadas a contribuintes do ICMS.

Diz que pretende recuperar o ICMS pago na aquisi??o de tr?s caminh?es integrados ao seu ativo imobilizado e destinados exclusivamente ao transporte dos produtos que industrializa para entrega aos seus clientes distribuidores atacadistas de ?gua mineral.

Reproduz trecho do art. 66 do RICMS/02 e descreve os caminh?es adquiridos.

Entende que esses caminh?es satisfazem ?s exig?ncias do art. 66 citado, possibilitando, assim, o creditamento do imposto a eles referentes.

Afirma ser poss?vel o aproveitamento do imposto, em conson?ncia com a regra da n?o-cumulatividade, tendo em vista que os bens adquiridos ser?o aplicados em sua atividade operacional, ressaltando que a ?gua mineral ? tributada nas vendas a contribuintes.

Com d?vidas sobre a aplica??o da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Est? correto o entendimento exposto, no sentido de ser poss?vel o cr?dito do ICMS pago e destacado nas notas fiscais de aquisi??o dos caminh?es?

2 – Est? correto o creditamento em quest?o ? raz?o de 1/48 (um quarenta e oito avos) por m?s?

RESPOSTA:

1 – Sim. Para frui??o do direito ao cr?dito previsto no inciso II, art. 66 do RICMS/02, o bem deve ser classificado como ativo permanente, observadas as restri??es estabelecidas no ? 1?, art. 20 da Lei Complementar n? 87/96, que veda o aproveitamento do cr?dito do ICMS relativo ? aquisi??o de bens alheios ? atividade do estabelecimento, ainda que incorporados ao ativo permanente do contribuinte, e tamb?m o disposto nos ?? 3? e 5? a 7? do referido art. 66 do RICMS/02.

Na esteira da lei complementar, a legisla??o mineira regulamentou as hip?teses de veda??o ao aproveitamento de cr?ditos sobre bens alheios ? atividade do estabelecimento no art. 70 do RICMS/02. O conceito de bem alheio na legisla??o tribut?ria do ICMS abrange todo o bem que n?o seja utilizado direta ou imediatamente na comercializa??o, industrializa??o, produ??o, extra??o, gera??o ou presta??o de servi?o de transporte, interestadual ou intermunicipal, ou de comunica??o, nos termos do ? 3? desse artigo 70.

De acordo com a Instru??o Normativa DLT/SRE n? 01/98, s?o considerados bens alheios aqueles que sejam utilizados em atividade exercida no estabelecimento fora do campo de incid?ncia do imposto e tamb?m os que n?o sejam empregados na consecu??o da atividade econ?mica do estabelecimento, assim entendidos aqueles n?o utilizados na ?rea de produ??o industrial, agropecu?ria, extrativa, de comercializa??o ou de presta??o de servi?os.

Dessa maneira, para frui??o do direito ao cr?dito do imposto, torna-se necess?rio, al?m da propriedade, que o bem seja aplicado em atividade afeta ao imposto.

Depreende-se da legisla??o acima transcrita que a classifica??o de bens como alheios h? que ser feita pela an?lise da finalidade e aplica??o dos mesmos no contexto das atividades desenvolvidas no estabelecimento do contribuinte.

Portanto, com base na legisla??o citada, ? permitido o cr?dito do ICMS correspondente ? entrada dos ve?culos adquiridos pela Consulente para integrar seu ativo imobilizado e com uso exclusivo na entrega dos produtos industrializados aos seus clientes, por se tratar de bens que fazem parte da atividade econ?mica da empresa.

2 – Sendo permitido o aproveitamento de cr?dito do imposto relativo ? entrada de bem destinado ao ativo permanente, conforme resposta anterior, o mesmo ser? feito ? raz?o de 1/48 (um quarenta e oito avos) por m?s, devendo a primeira fra??o ser apropriada no m?s em que ocorrer a sua entrada no estabelecimento, conforme determina??o do citado ? 3?, art. 66 do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o