Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 103 DE 25/05/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2009

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – VASILHAME – CRÉDITO – VEDAÇÃO

ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE – VASILHAME – CRÉDITO – VEDAÇÃO – A saída, interna ou interestadual, de vasilhames em retorno ao remetente da mercadoria está alcançada pela isenção estabelecida no item 105, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, motivo pelo qual não cabe apropriação de crédito de ICMS em relação à prestação de serviço de transporte desse vasilhame, observada a vedação contida no art. 70, inciso IV, do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por principal atividade a industrialização e a comercialização de tambores e discos de freio em operações internas e interestaduais.

Aduz que para o adequado transporte do produto utiliza-se de bandejas plásticas e racks, de sua propriedade, que lhes são devolvidos pelos seus clientes para serem utilizados em outros transportes.

Informa ser a tomadora das prestações de serviços de transporte da mercadoria e do retorno das bandejas vazias e dos racks.

Em dúvida com relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

Na qualidade de tomadora do serviço, poderá abater, sob a forma de crédito, o valor do ICMS quando incidente nas prestações de serviço de transporte das bandejas vazias e dos racks em retorno ao seu estabelecimento?

RESPOSTA:

Ressalte-se, inicialmente, que é isenta do ICMS a prestação interna de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de carga cujo tomador seja contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, nos termos do item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002.

A saída, em operação interna ou interestadual, de vasilhames de propriedade do remetente da mercadoria também está alcançada pela isenção estabelecida no item 105, Parte 1 do Anexo I referido, observado o Convênio ICMS 88/91, alterado pelo Convênio ICMS 103/96.

Desse modo, a Consulente não poderá aproveitar crédito de ICMS incidente sobre o serviço de transporte relativo ao retorno, ao seu estabelecimento, das bandejas vazias e dos racks, em operação isenta do imposto, por força do que dispõe o inciso IV, art. 70 do RICMS/2002.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de maio de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação