Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 103 DE 25/05/2009
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2009
(MG de 27/05/2009)
ICMS – PRESTA??O DE SERVI?O DE TRANSPORTE – VASILHAME – CR?DITO – VEDA??O – A sa?da, interna ou interestadual, de vasilhames em retorno ao remetente da mercadoria est? alcan?ada pela isen??o estabelecida no item 105, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002, motivo pelo qual n?o cabe apropria??o de cr?dito de ICMS em rela??o ? presta??o de servi?o de transporte desse vasilhame, observada a veda??o contida no art. 70, inciso IV, do mesmo Regulamento.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por principal atividade a industrializa??o e a comercializa??o de tambores e discos de freio em opera??es internas e interestaduais.
Aduz que para o adequado transporte do produto utiliza-se de bandejas pl?sticas e racks, de sua propriedade, que lhes s?o devolvidos pelos seus clientes para serem utilizados em outros transportes.
Informa ser a tomadora das presta??es de servi?os de transporte da mercadoria e do retorno das bandejas vazias e dos racks.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, apresenta a seguinte consulta.
CONSULTA:
Na qualidade de tomadora do servi?o, poder? abater, sob a forma de cr?dito, o valor do ICMS quando incidente nas presta??es de servi?o de transporte das bandejas vazias e dos racks em retorno ao seu estabelecimento?
RESPOSTA:
Ressalte-se, inicialmente, que ? isenta do ICMS a presta??o interna de servi?o de transporte rodovi?rio intermunicipal de carga cujo tomador seja contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes deste Estado, nos termos do item 144, Parte 1, Anexo I do RICMS/2002.
A sa?da, em opera??o interna ou interestadual, de vasilhames de propriedade do remetente da mercadoria tamb?m est? alcan?ada pela isen??o estabelecida no item 105, Parte 1 do Anexo I referido, observado o Conv?nio ICMS 88/91, alterado pelo Conv?nio ICMS 103/96.
Desse modo, a Consulente n?o poder? aproveitar cr?dito de ICMS incidente sobre o servi?o de transporte relativo ao retorno, ao seu estabelecimento, das bandejas vazias e dos racks, em opera??o isenta do imposto, por for?a do que disp?e o inciso IV, art. 70 do RICMS/2002.
Por fim, se da solu??o dada ? presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poder? ser recolhido sem a incid?ncia de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ci?ncia da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, aprovado pelo Decreto no 44.747/08.
DOLT/SUTRI/SEF, 25 de maio de 2009.
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o