Consulta de Contribuinte nº 103 DE 01/01/2009
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009
ISSQN - SOCIEDADE INTEGRADA EXCLUSIVAMENTE POR SÓCIOS CONTADORES - ATIVIDADES DIVERSAS DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL DOS SÓCIOS – CARÁTER EMPRESARIAL NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES – CÁLCULO DIFERENCIADO DO ISSQN – IMPOSSIBILIDADE O exercício de atividades diversas da habilitação profissional dos sócios e o caráter empresarial na execução do objetivo social afastam do regime de cálculo diferenciado do ISSQN, previsto no art. 13, Lei 8725/2003, a sociedade constituída exclusivamente por sócios habilitados como contadores.
EXPOSIÇÃO:
Nos termos de seu contrato social, é integrada por dois sócios ambos contadores. Tem como objetivo a prestação de serviços contábeis, bem como de serviços combinados de escritório e apoio administrativo, compreendendo: “o fornecimento de uma combinação ou de um pacote de serviços administrativos de rotina a empresas clientes sob contrato, tais como: serviços de recepção, planejamento financeiro, contabilidade, arquivamento, preparação de material para envio por correio, etc.; centro de prestação de serviços às empresas”.
CONSULTA:
Por desenvolver atividade mista e pelo fato de o seu contrato social ter sido registrado na Junta Comercial de Minas Gerais (JUCEMG) deve calcular o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN conforme o art. 13, Lei 8725/2003 ou com base no preço do serviço?
RESPOSTA:
A Consulente deve recolher o ISSQN calculado sobre o preço dos serviços, nos termos do art. 5º, Lei 8725.
A particularidade de a empresa prestar serviços de escritório e de apoio administrativo (centro de prestação de serviços) a seus clientes, bem como a circunstância de estar registrada na Junta Comercial, nos levam a esta conclusão.
A principal característica das sociedades de profissionais contempladas com a tributação exceptiva relacionada ao ISSQN é a prestação pessoal dos serviços profissionais pelos sócios, que, em vez de trabalharem individualmente como profissionais autônomos, optaram por exercer suas atividades em sociedade.
Por conseguinte, a sociedade deve atuar estritamente no âmbito das atribuições inerentes à qualificação profissional dos sócios, no caso, as de contador.
Verifica-se que a Consulente, conforme relatado na exposição acima, oferece aos interessados serviços de recepção, preparo de material para envio por correio e, ainda centro de prestação de serviços às empresas, atividades essas não afetas ao exercício da profissão contábil e indicadoras do caráter empresarial de que se reveste a sociedade. Tais fatores a excluem do regime de cálculo diferenciado do ISSQN, a teor do disposto no parágrafo único, art. 13, Lei 8725.
Também concorre para essa exclusão, o registro dos atos constitutivos da empresa na Junta Comercial, considerando os termos dos arts. 966 e 967 do Código Civil.
Concluindo, mesmo sem nos atermos ao exame de outras características e fatores que poderiam afetar o enquadramento da Consultante no regime tributário diferenciado estabelecido no art. 13, Lei 8725, reafirmamos que o ISSQN devido pela empresa incide sobre o preço dos serviços.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.