Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 103 DE 19/05/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mai 2008

ICMS – COMUNICAÇÃO – TELECOMUNICAÇÃO – ATIVO PERMANENTE – CRÉDITO

ICMS – COMUNICAÇÃO – TELECOMUNICAÇÃO – ATIVO PERMANENTE – CRÉDITO – Para efeito de apropriação de crédito relativo à aquisição de bem do ativo permanente, serão computadas entre as prestações tributadas aquelas realizadas ao abrigo do diferimento do ICMS.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, possui como ramo de atividade principal a prestação de serviços de telecomunicações.

Informa que presta os serviços por meio da utilização de infra-estrutura por ela adquirida, composta por uma série de equipamentos, os quais compõem o seu ativo permanente. Afirma que aproveita o crédito relativo a esses equipamentos nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 87/96.

Aduz que realiza cessão onerosa das redes de comunicação e que tal operação está sujeita ao diferimento do ICMS, nos termos da Cláusula décima, caput, do Convênio ICMS 126/98; item 53, Parte 1 do Anexo II, e art. 38, Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/02.

Entende que ao auferir receitas de prestações de serviços de telecomunicações abarcadas pelo Convênio ICMS 126/98 não está obrigada a computar no cálculo do estorno a parcela relativa a tais receitas, pois somente os créditos que se vinculassem a operações isentas ou não tributadas seriam estornáveis, de acordo com o art. 20 da Lei Complementar nº. 87/96.

Por fim, elenca algumas respostas a consultas propostas em outras Unidades Federativas e texto da legislação do Estado de Goiás quanto ao aproveitamento de crédito em operações com imposto diferido.

Isso posto,

CONSULTA:

Uma vez que as prestações de serviço de cessão onerosa de meios de rede são tratadas expressamente pela legislação estadual como prestações tributadas, contempladas pela hipótese do diferimento, a Consulente deverá excluir da composição de seu percentual de estorno de créditos o valor relativo a tais prestações, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº. 87/96?

RESPOSTA:

Inicialmente, importa lembrar que a hipótese de diferimento prevista no item 53, Parte 1, Anexo II do RICMS/02, está condicionada à cessão de meios para rede de telecomunicação para as empresas constantes do Anexo Único do Convênio ICMS 126/98 e quando a cessionária não se constitua em usuária final.

A técnica tributária denominada diferimento não importa em desoneração do imposto, mas sim na transferência do ônus do seu lançamento e respectivo recolhimento para operação ou prestação posterior. Dessa forma, o contribuinte não está obrigado a realizar estorno de crédito proporcional às saídas ou prestações alcançadas pelo diferimento.

Na hipótese apresentada, a Consulente poderá apropriar-se do crédito relativo às entradas de bens do ativo permanente, nos termos do inciso II do art. 66, sendo que a vedação prevista no § 7º do art. 70, todos da Parte Geral do RICMS/02, não se aplica aos casos de operação ou prestação com o imposto diferido.

Dessa forma, para fins de apropriação, sob a forma de crédito, do imposto incidente na entrada de bem destinado ao ativo permanente, no cálculo do percentual das operações ou das prestações tributadas em relação ao total das operações ou das prestações realizadas no período deverão ser consideradas tributadas aquelas realizadas ao abrigo do diferimento de ICMS, observado o disposto no inciso II, § 8º, art. 70, Parte Geral do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 19 de maio de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação