Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 103 DE 18/06/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jun 2008

ICMS - TELECOMUNICAÇÃO - CRÉDITO PRÉ-PAGO - RECARGA ELETRÔNICA - ACOBERTAMENTO - NOTA FISCAL

ICMS - TELECOMUNICAÇÃO - CRÉDITO PRÉ-PAGO - RECARGA ELETRÔNICA - ACOBERTAMENTO - NOTA FISCAL - O distribuidor que receber créditos de telefonia do tipo “pré-pago” (PIN - Personal Identification Number) para distribuição por meio de transferência eletrônica, tanto na modalidade “online” como na “offline”, deverá observar o disposto no inciso III, § 3º, art. 41, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, emitindo uma nota fiscal global mensal referente aos créditos que transferir no período, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com identificação da prestadora, das quantidades e valores das recargas.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ter por objeto a prestação de serviço de recarga eletrônica de telefonia celular e fixa, disponibilizando meios que permitem transferência de créditos pré-pagos de telefonia (PIN - Personal Identification Number) até os usuários dos serviços. Essa transferência de créditos é realizada por meio de equipamentos que a Consulente instala em estabelecimentos (farmácias, supermercados, etc.) que credencia.

Esclarece que tais transferências de créditos podem ocorrer tanto na modalidade “offline” como na modalidade “online”. A transferência “offline” ocorre quando a concessionária do serviço de telefonia disponibiliza para a Consulente lotes de PINs e esta os “estoca”, liberando o crédito a cada transação efetuada pelo usuário no equipamento instalado no estabelecimento credenciado pela Consulente. Na modalidade “online”, o crédito é transferido instantaneamente da concessionária ao usuário por meio do equipamento instalado no estabelecimento, igualmente credenciado pela Consulente. Em qualquer dessas modalidades, cabe à Consulente a cessão e administração da rede que suporta a transferência dos créditos, o cadastramento dos estabelecimentos credenciados e o repasse dos recursos financeiros arrecadados para a concessionária do serviço de telefonia.

Comenta a legislação tributária sobre a matéria relativa ao ICMS e expressa entendimento de caber à concessionária prestadora do serviço de telecomunicação a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação principal e de obrigações acessórias. Já à Consulente, cabe observar, na modalidade “offline”, obrigação acessória no sentido de emitir nota fiscal, sem destaque de ICMS, a cada repasse de PIN efetuado para o estabelecimento que credenciou. A este cabe emitir nota fiscal global diariamente, sem destaque de ICMS, relativa aos créditos disponibilizados aos usuários finais a cada dia, seja na modalidade “online”, seja na modalidade “offline”.

Acrescenta ter solicitado inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Na modalidade de operações “online”, está a Consulente obrigada a emitir Nota Fiscal (obrigação acessória), tendo em vista que não mantém estoque de créditos pré-pagos, isto é, está a Consulente obrigada a emitir Nota Fiscal de saída em relação a bem do qual não possui Nota Fiscal de entrada?

2 - Na modalidade de operações “online”, caso seja obrigada a emitir Nota Fiscal, qual a natureza da operação e classificação fiscal a ser informada nesta Nota? E contra quem deverá ser emitida a Nota Fiscal, vez que a Consulente não está transferindo o crédito pré-pago para o estabelecimento credenciado?

3 - Na modalidade de operações “online”, qual “mercadoria” a Consulente deve dar baixa na Nota Fiscal de saída, uma vez que não possui a posse ou propriedade dos créditos pré-pagos em seu “estoque”?

4 - Na modalidade de operações “offline”, está a Consulente obrigada a emitir Nota Fiscal (obrigação acessória), tendo em vista que não está transferindo o crédito pré-pago para o estabelecimento credenciado, uma vez que o tratamento por parte do estabelecimento é de operação “online”?

5 - Na modalidade de operações “offline”, como o estabelecimento credenciado está efetuando uma operação “online” (em todas as suas características), ele deverá emitir Nota Fiscal das suas operações?

RESPOSTA:

1 a 4 - O distribuidor que receber créditos de telefonia do tipo “pré-pago” (PIN - Personal Identification Number) para distribuição por meio de transferência eletrônica, tanto na modalidade offline quanto na online, deverá observar o disposto no inciso III, § 3º, art. 41, Parte 1, Anexo IX do RICMS/2002, emitindo nota fiscal global mensal referente aos créditos que transferir no período, por prestadora de serviço de comunicação, sem destaque do imposto, com identificação da prestadora, das quantidades e dos valores das recargas. Nas saídas internas, o CFOP a ser utilizado será o “5.949 - Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”. Como destinatário, a Consulente consignará “clientes diversos”.

5 - Não. A legislação tributária relativa ao ICMS não prevê a emissão de nota fiscal pelos estabelecimentos credenciados.

DOLT/SUTRI/SEF, 18 de junho de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares
Diretora da DOLT/SUTRI

Vanessa Terezinha D’Aquino Filardi
Diretora da Superintendência de Tributação em exercício

(*) Consulta reformulada em razão de mudança de entendimento.