Consulta de Contribuinte nº 103 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN e ITBI – FATOS GERADORS E BASES DE CÁLCULO. Configurando-se a aquisição de imóvel pronto para entrega futura, em construção, a base de cálculo do ITBI será o valor venal do imóvel como se pronto estivesse. Para se configurar aquisição de terreno cumulado com contrato de construção devem ser obedecidas as regras estatuídas no § 1º do art. 16 da LEI Nº 5.492, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988. As deduções da base de cálculo do ISSQN quando da execução de obras de construção civil estão disciplinadas no art. 9º da LEI Nº 8.725 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 e no art. 1º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05.

EXPOSIÇÃO:

Trata-se de empresa de construção civil que exerce as atividade de construção de edifícios.

Esclarece que recebeu orientação do Plantão Fiscal desta Secretaria de Finanças onde foi esclarecido que o Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis por ato oneroso inter-vivos - ITBI é devido pelo valor constante do documento de alienação referente à fração ideal, devendo constar o valor da escritura pública de venda do imóvel – apartamento por incorporação – venda na planta.

Expõe ainda em seu arrazoado que o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN previsto na Lei Complementar 116, classificado no item 7.02 da Lei Municipal 8.725, incidirá na alíquota de 2% sobre o valor da prestação do serviço de construção do imóvel, o que demandará o tempo necessário à conclusão das obras de construção civil;


Isso posto,

CONSULTA:

1) Está correto o entendimento apresentado?
2) Em caso positivo, tendo em vista o tempo para construção do imóvel, o recolhimento do ISSQN deverá ocorrer em qual periodicidade?
3) Sendo considerada obra de construção civil, com aplicação de material, estará correto considerar como base de cálculo o valor referente a prestação, deduzido o custo do material empregado?
4) Qual o prazo para recolhimento do ISSQN?
5) A obrigação acessória para informação da DES se dará no mesmo período do pagamento do imposto?


RESPOSTA:

1) A questão da base de cálculo do ITBI está disciplinada no art. 16 da LEI Nº 5.492, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1988, a seguir transcrito:

“Art. 16 - Na aquisição de imóvel pronto para entrega futura, em construção, a base de cálculo do imposto será o valor venal do imóvel como se pronto estivesse, apurado na forma prevista no art. 5º desta Lei.

§ 1º - No caso de aquisição de terreno, ou sua fração ideal, de imóvel construído ou em construção, deverá o contribuinte comprovar que assumiu o ônus da construção, por conta própria ou de terceiros, mediante a apresentação dos seguintes documentos:

I - contrato particular de promessa de compra e venda do terreno ou de sua fração ideal, com firmas reconhecidas;
II - contrato de prestação de serviços de construção civil, celebrado entre o adquirente e o incorporador ou construtor, com firmas reconhecidas;
III - documentos fiscais ou registros contábeis de compra de serviços e de materiais de construção;
IV - quaisquer outros documentos que, a critério do fisco municipal, possam comprovar que o adquirente assumiu o ônus da construção.

§ 2º - Na hipótese do § 1º deste artigo, a base de cálculo do imposto será o valor venal do terreno acrescido do valor venal da construção existente no momento em que o adquirente comprovar que assumiu o ônus da construção.”

Por conseguinte, configurando-se a aquisição de imóvel pronto para entrega futura, em construção, a base de cálculo do ITBI será o valor venal do imóvel como se pronto estivesse.

Para se configurar aquisição de terreno cumulado com contrato de construção devem ser obedecidas as regras estatuídas no § 1º do artigo 16 anteriormente transcrito.

2) Em se tratando do serviço de execução de obra de construção civil previsto no item 7.02 da lista anexa à LEI Nº 8.725 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003, cuja alíquota é de 2% (dois por cento) deve ser observada a regra seguinte contida no seu art. 17, a seguir transcrito:

“Art. 17 - Quando a prestação do serviço for subdividida, considera-se devido o ISSQN no mês em que for concluída qualquer etapa contratual a que estiver vinculada a exigibilidade do preço do serviço.”

Por conseguinte, nos meses em que ocorrer a medição da obra, quando se tem a valoração dos serviços executados, valores estes que já podem ser cobrados do contratante, tem-se a ocorrência do fato gerador.

3) A base de cálculo dos serviços de execução de obra de construção civil está disciplinada no art. 9º da LEI Nº 8.725 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 e no art. 1º do Decreto nº 11.956, de 23/02/05, a seguir transcritos:

LEI Nº 8.725 DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003:

“Art 9º - Fica excluído da base de cálculo do ISSQN o valor do material fornecido pelo prestador de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres.”

Decreto nº 11.956, de 23/02/05:

“Art. 1º - Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN o valor do material fornecido pelo prestador de serviço de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obra de construção civil, hidráulica ou elétrica e congêneres, inclusive sondagem, perfuração de poço, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produto, peça e equipamento, bem como reparação, conservação e reforma de edifício, estrada, ponte, porto e congêneres.

§ 1º - Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele por ele adquirido e que permanecer incorporado à obra após sua conclusão.

§ 2º - Os materiais fornecidos de que trata este artigo deverão ter sua aquisição comprovada pelo prestador do serviço, por meio de documento fiscal hábil e idôneo de compra de mercadoria emitido contra o mesmo, com a identificação do local da obra à qual se destina e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores.

§ 3º - Os materiais fornecidos deverão ser discriminados no documento fiscal de prestação de serviço emitido pelo prestador, com a identificação da obra a qual serão incorporados e a descrição das espécies, quantidades e respectivos valores, que, observadas as demais disposições deste artigo, poderão ser excluídos somente da base de cálculo do imposto devido em razão do serviço de execução da obra correspondente.

§ 4º - Os materiais fornecidos poderão ser sinteticamente discriminados no documento fiscal de prestação de serviço emitido, pela anotação do somatório dos valores das espécies fornecidas, desde que individualizados em relação apartada, com a identificação das respectivas espécies, quantidades e valores, que deverá ser anexada, por meio de cópias de idêntico teor, a todas as vias do respectivo documento fiscal de prestação de serviço.

§ 5º - Os materiais fornecidos de que trata este artigo, considerados por espécie, não poderão exceder em quantidade e preço os valores despendidos na sua aquisição pelo prestador do serviço.

§ 6º - Na prestação dos serviços de fornecimento de concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio de sua aquisição, apurado pelos três últimos documentos fiscais de compra efetuada pelo prestador do serviço, nos quais é dispensada a identificação do local da obra a qual se destinam.

Parágrafo único - Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço.”

4) O ISSQN devido pela prestação do serviço de execução de obra de construção civil será devido no dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador.

5) A resposta à quinta pergunta está contida no DECRETO N° 11.467 DE 08 DE OUTUBRO DE 2003, a seguir transcrito:

“Art. 6º - Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo, a DES deverá ser apresentada ou transmitida mensalmente contra recibo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, contendo as informações referentes ao mês imediatamente anterior.

§ 1º - As pessoas obrigadas a DES deverão apresentá-la ou transmiti-la individualmente, por inscrição municipal, para cada um dos seus respectivos estabelecimentos, exceto:

I - se deferido regime especial para centralização, em uma das inscrições municipais, da emissão e escrituração na DES dos documentos fiscais autorizados pelo Fisco Municipal, bem como do recolhimento do ISSQN devido, no caso de prestadores de serviço com mais de um estabelecimento no Município;

II - para os seus estabelecimentos que, pela natureza e atividade, não são obrigados a possuir e a emitir documentos fiscais de prestação de serviço autorizados pelo Fisco Municipal, ou que, estando dispensados desta obrigação, não possuam documentos fiscais por este autorizados;

III - para os seus estabelecimentos contra os quais, em razão da sua natureza e atividade, não são emitidos documentos fiscais pela contratação ou pagamento de serviços tomados, salvo se se tratar do único estabelecimento da pessoa obrigada situado no Município.

§ 2º - Poderão apresentar ou transmitir a DES anualmente, os tomadores de serviço, não contribuintes do ISSQN que se encontrem em uma das seguintes situações:

I - apresentem faturamento no ano igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim considerado, a receita bruta apurada no ano civil imediatamente anterior ao exercício em curso;
(Vide o disposto no art. 14 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)
II - condomínio de natureza estritamente residencial, associação sem fim lucrativo ou sindicato.

§ 3º - Os tomadores de serviço e os demais obrigados enquadrados na situação prevista no parágrafo anterior deverão apresentar ou transmitir a DES até o dia 20 de outubro de cada ano, contendo as informações relativas aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao referido mês.

§ 4º - As pessoas obrigadas à DES, cujas atividades encontrem-se totalmente paralisadas, sem qualquer movimentação de receitas ou despesas, deverão apresentar declaração anual de inexistência de serviços tomados ou prestados, na forma e prazo referidos no § 3º deste artigo, enquanto perdurar esta situação, a partir do exercício seguinte ao da formalização da comunicação de paralisação ao Fisco Municipal.”


Publicar, registrar, dar ciência à Consulente.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.