Consulta de Contribuinte nº 103 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – PREÇO DO SERVIÇO – VALORES ACRESCIDOS E ENCARGOS DE QUALQUER NATUREZA – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - CÔMPUTO Nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei 8725/2003, os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, cobrados pelo prestador ao tomador dos serviços, integram a base de cálculo do imposto.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de impressão em geral, convencional e a laser.
Ao emitir sua nota fiscal para os clientes, especifica no documento o valor dos serviços prestados e as despesas com a postagem do material, quando for o caso, para cômputo no valor total do documento fiscal, conforme exemplo a seguir:
Serviços de impressão: R$10.000,00
Postagem:......................R$40.000,00
Total da nota..................R$50.000,00
CONSULTA:
1) Como deverá efetuar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nessas circunstâncias?
2) No entender da empresa, as despesas com postagem cobradas do cliente referem-se a reembolso. Tais valores integram a base de cálculo do ISSQN?
RESPOSTA:
1 e 2) Dispõem os arts. 5º e 6º da Lei Municipal 8725/2003, que tratam da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
“Art. 5º - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.
Art. 6º – Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN:
I - o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza;
II - o desconto e o abatimento concedido sob condição.”
Os preceitos legais acima reproduzidos são claros, expressos quanto ao acréscimo de encargos de qualquer natureza ao custo dos serviços, determinando sua inclusão no preço dos serviços, base de cálculo do imposto.
Portanto, os custos de todas as operações, tais como de transporte, de postagem, de embalagem, etc., que forem incluídos no preço final do serviço exigido do tomador, integram a base de cálculo do ISSQN, sejam essas operações expressamente especificadas na nota fiscal de serviços, sejam elas computadas na determinação do preço final cobrado do cliente.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.