Consulta de Contribuinte nº 103 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – PREÇO DO SERVIÇO – VALORES ACRESCIDOS E ENCARGOS DE QUALQUER NATUREZA – BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - CÔMPUTO Nos termos dos arts. 5º e 6º da Lei 8725/2003, os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, cobrados pelo prestador ao tomador dos serviços, integram a base de cálculo do imposto.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de impressão em geral, convencional e a laser.

Ao emitir sua nota fiscal para os clientes, especifica no documento o valor dos serviços prestados e as despesas com a postagem do material, quando for o caso, para cômputo no valor total do documento fiscal, conforme exemplo a seguir:

Serviços de impressão: R$10.000,00
Postagem:......................R$40.000,00
Total da nota..................R$50.000,00

CONSULTA:

1) Como deverá efetuar o cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN nessas circunstâncias?
2) No entender da empresa, as despesas com postagem cobradas do cliente referem-se a reembolso. Tais valores integram a base de cálculo do ISSQN?



RESPOSTA:

1 e 2) Dispõem os arts. 5º e 6º da Lei Municipal 8725/2003, que tratam da base de cálculo do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.

“Art. 5º - O preço do serviço é a base de cálculo do ISSQN e é considerado, para fins desta Lei, como o valor total recebido ou devido em conseqüência da prestação do serviço, vedadas deduções, exceto as expressamente autorizadas em Lei.

Art. 6º – Incorporam-se à base de cálculo do ISSQN:

I - o valor acrescido e o encargo de qualquer natureza;
II - o desconto e o abatimento concedido sob condição.”

Os preceitos legais acima reproduzidos são claros, expressos quanto ao acréscimo de encargos de qualquer natureza ao custo dos serviços, deter­minando sua inclusão no preço dos serviços, base de cálculo do imposto.

Portanto, os custos de todas as operações, tais como de transporte, de pos­tagem, de embalagem, etc., que forem incluídos no preço final do serviço exigido do tomador, integram a base de cálculo do ISSQN, sejam essas operações expressamente especificadas na nota fiscal de serviços, sejam elas computadas na determinação do preço final cobrado do cliente.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.