Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 103 DE 10/05/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mai 2006
ICMS – ALÍQUOTA – PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA
ICMS – ALÍQUOTA – PRODUTOS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA – As máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônicos de dados, não constantes da relação da Parte 3 do Anexo XII do RICMS/2002, estão sujeitos à alíquota de 18%, conforme dispõe o art. 42, inciso I, alínea "e" da Parte Geral do mesmo Regulamento.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade o comércio varejista de máquinas, equipamentos e materiais de informática, adotando o regime de débito e crédito para apuração e recolhimento do ICMS, comprovando suas saídas com a emissão de nota fiscal e cupom fiscal.
Informa que comercializa produtos novos e remanufaturados, relacionados na Parte 3 do Anexo XII, itens 68 a 74, em especial cartuchos para impressoras eletrônicas.
Explica que tributa a saída dos produtos com a mesma alíquota da entrada, ou seja, se o produto é beneficiado com a alíquota de 12% na entrada, a saída também será com a aplicação da mesma alíquota. Ao contrário, quando o produto não consta do benefício (relacionado na Parte 3 do Anexo XII), a sua tributação será normal com a alíquota de 18%.
Complementando, entende que, se o produto novo foi beneficiado com a alíquota de 12%, o mesmo produto remanufaturado também será tributado com a alíquota de 12%.
Diante do exposto e com dúvidas quanto à correta aplicação das alíquotas, formula a seguinte,
CONSULTA:
1 – O procedimento adotado está correto?
2 – Caso contrário, qual o dispositivo legal que define a forma correta da tributação no caso em tela, especialmente quanto ao produto remanufaturado?
3 – Consta na NBM/SH produtos classificados nas posições 8473.30.27 (cartuchos de tinta) e 8473.30.29 (outros) para os quais é utilizado o seguinte critério: alíquota de 18% todas as vezes que, na nota fiscal de entrada, o fabricante ou importador tem utilizado a classificação 8473.30.27, porque esta classificação não consta no dispositivo previsto no Anexo XII, Parte 3 do RICMS. Está correto o entendimento?
RESPOSTA:
1 e 2 – A Parte 3 do Anexo XII do RICMS/02 enumera, taxativamente, 218 (duzentos e dezoito) itens, referentes às mercadorias e respectivas classificações segundo a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, que estão sujeitos à alíquota de 12%, conforme dispõe o art. 42, inciso I, subalínea "b.6", Parte Geral do RICMS/2002.
Portanto, somente aqueles produtos perfeitamente identificados no referido Anexo estão beneficiados com a alíquota reduzida.
Outras máquinas, aparelhos e equipamentos de processamento eletrônico de dados, inclusive cartucho de tinta, novo ou remanufaturado, não relacionados na citada Parte 3, são tributados à alíquota de 18%, conforme estabelece a alínea "e" do inciso I do mesmo artigo.
Importa ressaltar que a legislação tributária que disponha sobre benefícios deve ser interpretada literalmente, a teor do art. 111 do CTN.
3 – Sim. Conforme resposta aos itens 1 e 2.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, de de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação