Consulta de Contribuinte nº 103 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – SERVIÇOS DE DESENVOLVIMENTO E MANUTENÇÃO DE SOFTWARES – MUNICÍPIO COMPETENTE PARA TRIBUTAR. Nos termos do “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, os serviços acima mencionados geram o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
No âmbito de sua atuação prestou serviços de informática para uma empresa estabelecida na cidade de Contagem/MG.
Tendo dúvidas quanto ao local de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN incidente na operação, solicita-nos esclarecimentos a respeito.
RESPOSTA:
Segundo informação verbal obtida, os serviços a que alude a consulta consistem em desenvolvimento e manutenção de programas de computação, enquadrados, respectivamente, nos subitens 1.04 e 1.07 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e á Lei Municipal 8725/2003.
Os serviços incluídos nos subitens citados são tributados no município de localização do estabelecimento da empresa prestador dos serviços, de conformidade com o disposto no “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116, o qual estabelece a regra geral de incidência do ISSQN no espaço.
A Lei Complementar 116 é complementar da Constituição Federal e foi editada nos termos do art. 146 desta. Dada a sua natureza de lei complementar, é de âmbito nacional, devendo ser observada em e por todos os municípios brasileiros.
Dispõe o “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116:
“Art. 3º – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local: . . .”
As atividades dos subitens 1.04 e 1.07 da lista não se encontram relacionadas em quaisquer das hipóteses a que alude a parte final do “caput” do art. 3º da LC 116.
Logo, reafirmamos, os serviços executados pela Consulente para o seu cliente da cidade de Contagem são tributados, a título de ISSQN, no Município de Belo Horizonte.GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.