Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 103 DE 02/06/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 2005

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPROPULSADOS – BASE DE CÁLCULO – DISTRIBUIDORA

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – AUTOPROPULSADOS – BASE DE CÁLCULO – DISTRIBUIDORA – O percentual de 26,50% referido nos §§ 2º e 3º do artigo 405, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, deve ser observado, a partir de 01/01/2005, somente pelo estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e equipamentos, ainda assim nas hipóteses estabelecidas no Capítulo citado.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa ser distribuidora exclusiva, para Minas Gerais, de produtos que lhes são fornecidos por empresas multinacionais.

Aduz figurar como substituta tributária em relação aos produtos referidos no Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

Considera que na qualidade de distribuidora exclusiva dos fabricantes cabe-lhe observar, para determinação da base de cálculo, o disposto no § 1º, artigo 405 do citado Capítulo, que determina aplicação de percentual de 26,50 % a título de margem de lucro presumida.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o seu entendimento de que, na qualidade de distribuidora exclusiva, deverá observar o percentual de 26,50% a título de margem de lucro presumida?

2 – Caso negativa a resposta à questão anterior, que procedimentos deverá observar para que possa praticar a margem de lucro presumida em 26,50%?

RESPOSTA:

1 e 2 – Conforme disposições vigentes até 31/12/2004, constantes no § 1º e inciso I do § 3º, ambos do artigo 405, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, com redação dada respectivamente pelos Decretos nºs 43.837 e 43.839, de 2004, o percentual de 26,50 % poderia ser aplicado, regra geral, pelo fabricante de veículo automotor.

Por determinação contida no inciso II do citado § 3º, o percentual em questão também poderia ser aplicado, excepcionalmente, pelas empresas caracterizadas, nos termos da legislação própria, como concessionárias do fabricante. Caso a Consulente figurasse como tal, poderia aplicar o citado percentual, desde que observadas as condições estabelecidas na legislação.

Já na redação atual do artigo 405 do Capítulo L acima referido, especialmente seus §§ 2º e 3º, a partir de 01/01/2005 cabe tão-somente ao estabelecimento fabricante do veículo utilizar do percentual de 26,50% para determinação do valor agregado, nas condições estabelecidas na norma. Não estando, portanto, a Consulente autorizada a aplicá-lo.

DOET/SUTRI/SEF, 02 de junho de 2005.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação