Consulta de Contribuinte nº 103 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – ASPECTO ESPACIAL DE INCIDÊN-CIA – SERVIÇOS DE PROJETOS/CONSULTORIA NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO CIVIL – COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO DA LOCALIZAÇÃO DO ESTABELECIMENTO PRESTADOR – RETENÇÃO NA FONTE. O imposto devido em decorrência da prestação de serviços de projetos/consultoria atinentes à construção civil deve ser recolhido no município onde se localiza o estabelecimento prestador, conforme regra estabelecida pela Lei Complementar n° 116/2003. Por conseguinte, a obrigação de reter na fonte e recolher o ISSQN só pode ser estabelecida pelo município que figura no polo ativo da obrigação tributária, falecendo competência ao município onde se localiza o imóvel atinente ao projeto ou a consultoria.

EXPOSIÇÃO:

Relata a consulente que presta serviços de consultoria técnica e de elaboração de projetos de construção civil. Embora sejam realizadas visitas até o local onde se localiza a empresa encomendante, os serviços são prestados nesta capital onde se encontra estabelecida.

Contudo, recebeu comunicação de um tomador, para o qual desenvolve projetos de construção atinentes a obras situados em diversas municípios, no sentido de que será procedida a retenção e recolhimento do ISSQN no município onde se localiza o imóvel relativamente ao qual está sendo feita a consultoria/projeto, conforme documentos anexados.

Diante disso,

CONSULTA:

1) Onde será recolhido o ISSQN?
2) Qual a alíquota aplicável?
3) O procedimento adotado pelo tomador de serviços está correto?

RESPOSTA:

As dúvidas suscitadas pela consulente dizem respeito ao aspecto espacial da incidência do ISSQN e consistem em saber qual é município competente para exigir o ISSQN: o município onde se encontra localizado o estabelecimento prestador, ou o município onde se localiza o imóvel a que se referem os serviços.

As normas gerais concernentes ao ISSQN encontram-se estabelecidas na Lei Complementar n° 116/2003, a qual em seu art. 3° consagra regras atinentes ao âmbito espacial de incidência do ISSQN, dirimindo o conflito de competência. Assim é que o citado dispositivo estabelece uma regra geral, qual seja, a de que o ISSQN é devido no local do estabelecimento prestador, assim considerado aquele que possui as características fixadas no art. 4°, ou na sua falta, no local do domicílio do prestador. A seguir, o parágrafo único do já citado art. 3° abre exceções à regra geral, elencando nos seus incisos I a XXII as hipóteses em que o imposto será devido no local da execução dos serviços, ainda que o mesmo não coincida com o local do estabelecimento prestador.

Entre tais exceções, não obstante esteja arrolada a “execução da obra de construção civil”, não se encontram contempladas os serviços de projetos/consultoria relativos a estas mesmas obras. Assim, em resposta à consulta ora formulada passamos a informar o posicionamento adotado pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte:

1) O ISSQN decorrente da prestação de serviços de projetos e consultoria na área de construção civil, enquadrados no subitem 7.03 do item 7 da lista de serviços anexa à Lei Complementar n° 116/2003, reproduzida pelo Anexo Único da Lei Municipal n° 8725/2003 deve ser recolhido no município de Belo Horizonte posto que o estabelecimento prestador encontra-se situado neste município.
2) A alíquota aplicável ao cálculo do ISSQN é de 2% (dois porcento) conforme determina o art. 14, I, da Lei Municipal n° 8725/2003.
3) Não. A retenção na fonte só pode ter como fundamento a legislação emanada do município que detém a competência para exigir o ISSQN. No caso em exame, de acordo com a norma contida no art. 3° da Lei Complementar n° 116/2003, regra geral a ser observada por todos os municípios brasileiros, a sujeição ativa recai sobre o município de Belo Horizonte, posto que o estabelecimento prestador encontra-se nele situado.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.