Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 103 DE 20/09/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 set 2002
MICRO GERAES - RECOMPOSIÇÃO DA TRIBUTAÇÃO INTERNA
MICRO GERAES - RECOMPOSIÇÃO DA TRIBUTAÇÃO INTERNA - A recomposição da tributação interna, aplicável no caso dos contribuintes enquadrados no regime do Micro Geraes, opera-se mediante o confronto da alíquota praticada nas operações internas com aquela com base na qual tenha se dado a tributação quando da entrada da mercadoria, conforme dispõe os artigos 6º e 12, Anexo X do Regulamento do ICMS.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, entidade representativa das empresas que operam no setor industrial do vestuário em Divinópolis - MG, tendo em vista as dúvidas surgidas com o advento do Decreto n.º 42.414/02, especificamente no que se refere à modificação no dispositivo regulamentar relativo à alíquota aplicável nas operações internas com tecidos (artigo 43, I , "b.12" do RICMS/96), formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Empresa com atividade de indústria de confecções e optante pelo Micro Geraes, ao adquirir tecido, deverá fazer a recomposição de alíquota estabelecida nos artigos 6º e 12 do Anexo X do RICMS? Caso a resposta seja afirmativa, como proceder? Qual o embasamento legal?
2 - Empresa com atividade de comércio varejista de tecidos e optante pelo Micro Geraes, ao adquirir tecido, deverá fazer a recomposição de alíquota estabelecida nos artigos 6º e 12 do Anexo X do RICMS? Caso a resposta seja afirmativa, como proceder? Qual o embasamento legal?
3 - Empresa optante pelo Micro Geraes deverá fazer recomposição de alíquota observando a saída de mercadoria? Caso a resposta seja afirmativa, em qual situação se daria? Qual o embasamento legal? Como a recomposição é feita sobre o valor das mercadorias adquiridas, por que então observar as saídas? Se a empresa deverá observar a saída, como será apurado o imposto devido no mês? Favor exemplificar. No mês em que houver aquisição de tecidos e não houver vendas para não contribuintes, haverá recomposição de alíquota?
RESPOSTA:
1 a 3 - De início, cumpre tecermos alguns comentários acerca da recomposição da tributação interna no âmbito do Micro Geraes, objeto da presente consulta.
Nesse sentido, vale registrar que o comando relativo à recomposição veio a lume com o advento da Lei n.º 13.437/99, por meio da qual foram implementadas diversas alterações na sistemática de tributação das micro e pequenas empresas, em face da necessidade de aperfeiçoamento da legislação então em vigor (Lei n.º 12.708/97). Tendo presente, entretanto, o ditame constitucional que a estas assegura tratamento diferenciado e simplificado, as novas disposições introduzidas cuidaram de manter os benefícios atinentes à redução da carga tributária e aos incentivos fiscais previstos no regime anterior, instituídos com vistas à capacitação profissional e gerencial, ao investimento em novas tecnologias e ao estímulo ao emprego.
A par desses benefícios concedidos aos contribuintes enquadrados no Micro Geraes, a filosofia que norteou as referidas alterações foi, precisamente, a de aproximá-los daqueles cujo imposto é apurado por meio do sistema normal de débito e crédito, razão pela qual instituiu-se a recomposição de maneira a assegurar a igualdade de tratamento no que concerne às aquisições/recebimentos de mercadorias.
Nessa perspectiva, no tocante à citada recomposição da tributação interna, vale esclarecer que esta opera-se mediante o confronto da alíquota interna aplicável ao produto com aquela com base na qual foi destacado o ICMS, por ocasião da sua aquisição ou recebimento. Desse modo, o valor daí resultante concorrerá para a composição do saldo devedor sempre que a tributação incidente sobre tal aquisição ou recebimento mostrar-se inferior à que ocorreria em se tomando por base a alíquota definida para as operações internas.
Isso posto, cumpre-nos agora analisar o complicador representado pela instituição, no Estado, de mais de uma alíquota aplicável internamente para alguns produtos, dentre eles os tecidos, bem como sua repercussão em termos da matéria em estudo.
Conforme descrito pela Consulente em sua exposição, dúvidas surgem na medida em que se passa a dispor da possibilidade de aplicação de duas alíquotas internas para o tecido (12% ou 18%). A dificuldade, a princípio, estaria em saber qual destas alíquotas aplicar quando da recomposição da tributação interna.
Ante tal questionamento, importa considerar o sentido, a finalidade, ou, em outros termos, o desiderato visado pela norma instituidora da recomposição. Consoante mencionado acima, objetivou-se assegurar a inexistência de tratamento tributário diferenciado entre os contribuintes enquadrados no Micro Geraes e os demais, em decorrência das operações de aquisição e/ou recebimento efetuadas. Portanto, a mencionada recomposição constitui-se no expediente adotado como meio de se promover o tratamento equânime no que diz respeito às citadas operações, de modo a evitar que as microempresas e empresas de pequeno porte dispusessem, na prática, de uma vantagem adicional, além daquelas contempladas originalmente pelo regime, em detrimento dos demais contribuintes nele não-enquadrados.
Feitos esses esclarecimentos, temos que, tanto em relação aos estabelecimentos industriais quanto aos comerciais beneficiários do Micro Geraes, deverá haver recolhimento a título de recomposição sempre que a aquisição do tecido se fizer tributada por alíquota inferior à prevista para as operações internas com a respectiva mercadoria, igualando-os nesse particular aos contribuintes ditos "débito e crédito". Portanto, no que tange especificamente ao produto ora considerado, o parâmetro há que ser, invariavelmente, a alíquota aplicável ao próprio tecido, ou seja, 12 (doze) ou 18 (dezoito) por cento.
Logo, retomando o questionamento formulado, importa ressaltar a existência de dois períodos distintos no que diz respeito aos procedimentos a serem adotados quanto à aplicação de uma ou outra destas alíquotas, para fins de recomposição da tributação interna, por parte dos industriais que operam no setor do vestuário. Num primeiro momento (antes da edição dos Decretos mencionados abaixo), adotar-se-á a alíquota de 12% (doze por cento) na hipótese em que o contribuinte inscrito pratique ou deva praticar suas operações (ainda que com o tecido já submetido a processo industrial) junto a outros contribuintes inscritos. Caso tal não ocorra, ou seja, não sendo a operação realizada entre contribuintes inscritos, aplica-se a alíquota de 18 (dezoito) por cento.
Assim, tendo como base legal o disposto nos artigos 6º e 12, Anexo X do RICMS/96, a aquisição de tecidos pelo estabelecimento industrial (à alíquota de 12%) não resultará em recolhimento, a título de recomposição, na hipótese em que o mesmo promova operações subseqüentes (com produtos do vestuário ou outros) destinadas a contribuintes inscritos, visto que se adotará, nesse caso, a alíquota de 12% para efeito do cálculo em tela. Por outro lado, nas demais situações, toma-se a alíquota de 18% (dezoito por cento) para fim do citado cálculo. Vale ressaltar, a propósito, que admite-se ao contribuinte, valendo-se de critérios idôneos, estimar a proporção em que realizará cada uma destas operações, uma vez que nem sempre terá ocorrido a saída do produto quando do cálculo da recomposição, cabendo o devido acerto caso tal proporcionalidade venha posteriormente a se mostrar incorreta.
Isso posto, com o advento do Decreto n.º 42.712, de 26/06/02 (efeitos a partir de 01/07/02), foi concedida redução da carga tributária ao vestuário (bem como aos calçados), relativamente às operações praticadas pelo industrial com destino a contribuintes inscritos. Os procedimentos a serem observados pelos contribuintes em questão, no entanto, distintos daqueles descritos acima, foram detalhados no âmbito do Decreto n.º 42.815, de 31/07/02, inclusive no tocante à recomposição decorrente da aquisição dos insumos (aí incluído o tecido) utilizados.
Deste modo, nos termos dos §§ 5º e 13, acrescidos por tal Decreto, respectivamente, aos artigos 6º e 12 do Anexo X do RICMS/96, impõe-se, para efeito da recomposição da tributação interna, a aplicação da alíquota de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da operação de entrada, reduzida do percentual constante do item 50 do Anexo IV do RICMS/96, a despeito de quaisquer considerações atinentes ao destinatário da operação de que decorrer a saída da mercadoria. Posteriormente, já tendo havido a saída dos produtos (vestuário e calçados), caso os mesmos tenham sido destinados a consumidor final, determina-se (vide §§ 6º e 14 acrescidos aos mesmos dispositivos supracitados), em acréscimo às disposições anteriores, a aplicação da referida redução (item 50, Anexo IV do RICMS/96) sobre o valor da operação de saída e, sobre o resultado obtido, a aplicação da alíquota de 18%.
Ainda no tocante aos estabelecimentos industriais, quanto às saídas subseqüentes do próprio tecido (se realizadas com destino a contribuintes inscritos, ou seja, tributadas a 12%), caso a indústria as promova, não há que se falar em recolhimento a título de recomposição.
No que atine, por sua vez, ao estabelecimento comercial, supondo que este receba e dê saída aos tecidos para contribuintes inscritos, da mesma forma, nada terá a recolher a esse título. Ao reverso, não sendo as operações realizadas com tais contribuintes, haverá que proceder à sobredita recomposição tomando por base a alíquota de 18% (dezoito por cento), a exemplo do que ocorrerá com a indústria mencionada no parágrafo anterior, na hipótese daquela operação também não se destinar a contribuintes inscritos.
Por fim, conforme se depreende dos esclarecimentos supra, havendo a possibilidade de utilização de duas alíquotas distintas nas operações internas, não há como desconsiderar a operação de saída da mercadoria (ainda que após submetida à industrialização) para efeito da recomposição em comento. Em outras palavras, na situação em análise, tendo presente a legislação vigente e a finalidade mesma que permeou sua elaboração, forçoso é considerar a saída do produto, posto que relacionada ao cálculo da recomposição. Observe-se que, como visto, mesmo ante as disposições veiculadas pelo Decreto n.º 42.815, não se pode prescindir das considerações acerca do destinatário da operação de que decorrer tal saída, consoante tivemos ocasião de nos referir quando da análise dos §§ 6º e 14 (artigos 6º e 12, Anexo X, do RICMS/96) supramencionados.
DOET/SLT/SEF, 20 de setembro de 2002.
Manoel N. P. de Moura Júnior - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor