Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 103 de 20/09/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 set 2002

MICRO GERAES - RECOMPOSI??O DA TRIBUTA??O INTERNA - A recomposi??o da tributa??o interna, aplic?vel no caso dos contribuintes enquadrados no regime do Micro Geraes, opera-se mediante o confronto da al?quota praticada nas opera??es internas com aquela com base na qual tenha se dado a tributa??o quando da entrada da mercadoria, conforme disp?e os artigos 6? e 12, Anexo X do Regulamento do ICMS.

EXPOSI??O:

A Consulente, entidade representativa das empresas que operam no setor industrial do vestu?rio em Divin?polis - MG, tendo em vista as d?vidas surgidas com o advento do Decreto n.? 42.414/02, especificamente no que se refere ? modifica??o no dispositivo regulamentar relativo ? al?quota aplic?vel nas opera??es internas com tecidos (artigo 43, I , "b.12" do RICMS/96), formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Empresa com atividade de ind?stria de confec??es e optante pelo Micro Geraes, ao adquirir tecido, dever? fazer a recomposi??o de al?quota estabelecida nos artigos 6? e 12 do Anexo X do RICMS? Caso a resposta seja afirmativa, como proceder? Qual o embasamento legal?

2 - Empresa com atividade de com?rcio varejista de tecidos e optante pelo Micro Geraes, ao adquirir tecido, dever? fazer a recomposi??o de al?quota estabelecida nos artigos 6? e 12 do Anexo X do RICMS? Caso a resposta seja afirmativa, como proceder? Qual o embasamento legal?

3 - Empresa optante pelo Micro Geraes dever? fazer recomposi??o de al?quota observando a sa?da de mercadoria? Caso a resposta seja afirmativa, em qual situa??o se daria? Qual o embasamento legal? Como a recomposi??o ? feita sobre o valor das mercadorias adquiridas, por que ent?o observar as sa?das? Se a empresa dever? observar a sa?da, como ser? apurado o imposto devido no m?s? Favor exemplificar. No m?s em que houver aquisi??o de tecidos e n?o houver vendas para n?o contribuintes, haver? recomposi??o de al?quota?

RESPOSTA:

1 a 3 - De in?cio, cumpre tecermos alguns coment?rios acerca da recomposi??o da tributa??o interna no ?mbito do Micro Geraes, objeto da presente consulta.

Nesse sentido, vale registrar que o comando relativo ? recomposi??o veio a lume com o advento da Lei n.? 13.437/99, por meio da qual foram implementadas diversas altera??es na sistem?tica de tributa??o das micro e pequenas empresas, em face da necessidade de aperfei?oamento da legisla??o ent?o em vigor (Lei n.? 12.708/97). Tendo presente, entretanto, o ditame constitucional que a estas assegura tratamento diferenciado e simplificado, as novas disposi??es introduzidas cuidaram de manter os benef?cios atinentes ? redu??o da carga tribut?ria e aos incentivos fiscais previstos no regime anterior, institu?dos com vistas ? capacita??o profissional e gerencial, ao investimento em novas tecnologias e ao est?mulo ao emprego.

A par desses benef?cios concedidos aos contribuintes enquadrados no Micro Geraes, a filosofia que norteou as referidas altera??es foi, precisamente, a de aproxim?-los daqueles cujo imposto ? apurado por meio do sistema normal de d?bito e cr?dito, raz?o pela qual instituiu-se a recomposi??o de maneira a assegurar a igualdade de tratamento no que concerne ?s aquisi??es/recebimentos de mercadorias.

Nessa perspectiva, no tocante ? citada recomposi??o da tributa??o interna, vale esclarecer que esta opera-se mediante o confronto da al?quota interna aplic?vel ao produto com aquela com base na qual foi destacado o ICMS, por ocasi?o da sua aquisi??o ou recebimento. Desse modo, o valor da? resultante concorrer? para a composi??o do saldo devedor sempre que a tributa??o incidente sobre tal aquisi??o ou recebimento mostrar-se inferior ? que ocorreria em se tomando por base a al?quota definida para as opera??es internas.

Isso posto, cumpre-nos agora analisar o complicador representado pela institui??o, no Estado, de mais de uma al?quota aplic?vel internamente para alguns produtos, dentre eles os tecidos, bem como sua repercuss?o em termos da mat?ria em estudo.

Conforme descrito pela Consulente em sua exposi??o, d?vidas surgem na medida em que se passa a dispor da possibilidade de aplica??o de duas al?quotas internas para o tecido (12% ou 18%). A dificuldade, a princ?pio, estaria em saber qual destas al?quotas aplicar quando da recomposi??o da tributa??o interna.

Ante tal questionamento, importa considerar o sentido, a finalidade, ou, em outros termos, o desiderato visado pela norma instituidora da recomposi??o. Consoante mencionado acima, objetivou-se assegurar a inexist?ncia de tratamento tribut?rio diferenciado entre os contribuintes enquadrados no Micro Geraes e os demais, em decorr?ncia das opera??es de aquisi??o e/ou recebimento efetuadas. Portanto, a mencionada recomposi??o constitui-se no expediente adotado como meio de se promover o tratamento equ?nime no que diz respeito ?s citadas opera??es, de modo a evitar que as microempresas e empresas de pequeno porte dispusessem, na pr?tica, de uma vantagem adicional, al?m daquelas contempladas originalmente pelo regime, em detrimento dos demais contribuintes nele n?o-enquadrados.

Feitos esses esclarecimentos, temos que, tanto em rela??o aos estabelecimentos industriais quanto aos comerciais benefici?rios do Micro Geraes, dever? haver recolhimento a t?tulo de recomposi??o sempre que a aquisi??o do tecido se fizer tributada por al?quota inferior ? prevista para as opera??es internas com a respectiva mercadoria, igualando-os nesse particular aos contribuintes ditos "d?bito e cr?dito". Portanto, no que tange especificamente ao produto ora considerado, o par?metro h? que ser, invariavelmente, a al?quota aplic?vel ao pr?prio tecido, ou seja, 12 (doze) ou 18 (dezoito) por cento.

Logo, retomando o questionamento formulado, importa ressaltar a exist?ncia de dois per?odos distintos no que diz respeito aos procedimentos a serem adotados quanto ? aplica??o de uma ou outra destas al?quotas, para fins de recomposi??o da tributa??o interna, por parte dos industriais que operam no setor do vestu?rio. Num primeiro momento (antes da edi??o dos Decretos mencionados abaixo), adotar-se-? a al?quota de 12% (doze por cento) na hip?tese em que o contribuinte inscrito pratique ou deva praticar suas opera??es (ainda que com o tecido j? submetido a processo industrial) junto a outros contribuintes inscritos. Caso tal n?o ocorra, ou seja, n?o sendo a opera??o realizada entre contribuintes inscritos, aplica-se a al?quota de 18 (dezoito) por cento.

Assim, tendo como base legal o disposto nos artigos 6? e 12, Anexo X do RICMS/96, a aquisi??o de tecidos pelo estabelecimento industrial (? al?quota de 12%) n?o resultar? em recolhimento, a t?tulo de recomposi??o, na hip?tese em que o mesmo promova opera??es subseq?entes (com produtos do vestu?rio ou outros) destinadas a contribuintes inscritos, visto que se adotar?, nesse caso, a al?quota de 12% para efeito do c?lculo em tela. Por outro lado, nas demais situa??es, toma-se a al?quota de 18% (dezoito por cento) para fim do citado c?lculo. Vale ressaltar, a prop?sito, que admite-se ao contribuinte, valendo-se de crit?rios id?neos, estimar a propor??o em que realizar? cada uma destas opera??es, uma vez que nem sempre ter? ocorrido a sa?da do produto quando do c?lculo da recomposi??o, cabendo o devido acerto caso tal proporcionalidade venha posteriormente a se mostrar incorreta.

Isso posto, com o advento do Decreto n.? 42.712, de 26/06/02 (efeitos a partir de 01/07/02), foi concedida redu??o da carga tribut?ria ao vestu?rio (bem como aos cal?ados), relativamente ?s opera??es praticadas pelo industrial com destino a contribuintes inscritos. Os procedimentos a serem observados pelos contribuintes em quest?o, no entanto, distintos daqueles descritos acima, foram detalhados no ?mbito do Decreto n.? 42.815, de 31/07/02, inclusive no tocante ? recomposi??o decorrente da aquisi??o dos insumos (a? inclu?do o tecido) utilizados.

Deste modo, nos termos dos ?? 5? e 13, acrescidos por tal Decreto, respectivamente, aos artigos 6? e 12 do Anexo X do RICMS/96, imp?e-se, para efeito da recomposi??o da tributa??o interna, a aplica??o da al?quota de 18% (dezoito por cento) sobre o valor da opera??o de entrada, reduzida do percentual constante do item 50 do Anexo IV do RICMS/96, a despeito de quaisquer considera??es atinentes ao destinat?rio da opera??o de que decorrer a sa?da da mercadoria. Posteriormente, j? tendo havido a sa?da dos produtos (vestu?rio e cal?ados), caso os mesmos tenham sido destinados a consumidor final, determina-se (vide ?? 6? e 14 acrescidos aos mesmos dispositivos supracitados), em acr?scimo ?s disposi??es anteriores, a aplica??o da referida redu??o (item 50, Anexo IV do RICMS/96) sobre o valor da opera??o de sa?da e, sobre o resultado obtido, a aplica??o da al?quota de 18%.

Ainda no tocante aos estabelecimentos industriais, quanto ?s sa?das subseq?entes do pr?prio tecido (se realizadas com destino a contribuintes inscritos, ou seja, tributadas a 12%), caso a ind?stria as promova, n?o h? que se falar em recolhimento a t?tulo de recomposi??o.

No que atine, por sua vez, ao estabelecimento comercial, supondo que este receba e d? sa?da aos tecidos para contribuintes inscritos, da mesma forma, nada ter? a recolher a esse t?tulo. Ao reverso, n?o sendo as opera??es realizadas com tais contribuintes, haver? que proceder ? sobredita recomposi??o tomando por base a al?quota de 18% (dezoito por cento), a exemplo do que ocorrer? com a ind?stria mencionada no par?grafo anterior, na hip?tese daquela opera??o tamb?m n?o se destinar a contribuintes inscritos.

Por fim, conforme se depreende dos esclarecimentos supra, havendo a possibilidade de utiliza??o de duas al?quotas distintas nas opera??es internas, n?o h? como desconsiderar a opera??o de sa?da da mercadoria (ainda que ap?s submetida ? industrializa??o) para efeito da recomposi??o em comento. Em outras palavras, na situa??o em an?lise, tendo presente a legisla??o vigente e a finalidade mesma que permeou sua elabora??o, for?oso ? considerar a sa?da do produto, posto que relacionada ao c?lculo da recomposi??o. Observe-se que, como visto, mesmo ante as disposi??es veiculadas pelo Decreto n.? 42.815, n?o se pode prescindir das considera??es acerca do destinat?rio da opera??o de que decorrer tal sa?da, consoante tivemos ocasi?o de nos referir quando da an?lise dos ?? 6? e 14 (artigos 6? e 12, Anexo X, do RICMS/96) supramencionados.

DOET/SLT/SEF, 20 de setembro de 2002.

Manoel N. P. de Moura J?nior - Assessor

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor