Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 103 DE 05/10/2001

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 out 2001

TRANSFERÊNCIA/COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS ACUMULADO

TRANSFERÊNCIA/COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO DE ICMS ACUMULADO - Na impossibilidade de transferência de parcela do saldo credor acumulado, nos moldes do Anexo XXI do RICMS/96, pode o contribuinte utilizar a compensação dos saldos devedores e credores de seus estabelecimentos, desde que atendidas as condições do artigo 65, § 2º do RICMS/96, embora não haja qualquer correlação entre este artigo e o Anexo XXI.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, indústria de alimentos, especialmente de derivados do leite, apura o imposto pelo regime de recolhimento débito e crédito.

Informa possuir estabelecimentos filiais que funcionavam como postos de captação de leite "in natura". Em virtude da inatividade desses postos, não há como aproveitar o crédito acumulado de ICMS pelas saídas ocorridas com o diferimento do pagamento do imposto previsto no Anexo II, item 18 do RICMS/96, referente à aquisição de energia elétrica, serviços de telecomunicações, ativo imobilizado, lenha e briquete.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - A energia elétrica, os serviços de telecomunicações, o ativo imobilizado, a lenha e o briquete, que originaram o saldo credor mencionado acima, podem ser considerados produtos intermediários, nos termos do artigo 1º, Anexo XXI do RICMS/96?

2 - Considerados produtos intermediários, poderá transferir o crédito acumulado para outra unidade da mesma que possua saldo devedor, vez que os postos de captação são atualmente não operacionais?

3 - Em caso positivo, qual o procedimento para efetuar a transferência do saldo credor para o estabelecimento localizado em Manhuaçu, que recolhe ICMS mensalmente?

4 - Em caso negativo, qual o procedimento para reaver o saldo credor existente nos postos de captação da Consulente?

RESPOSTA:

1 - A energia elétrica, a lenha e o briquete, desde que consumidos diretamente no processo de industrialização, de forma essencial na obtenção de novo produto ou do leite resfriado, podem ser considerados produtos intermediários, conforme disposto no artigo 66, § 1º, item 2 e subitem 2.2 do RICMS/96 e na IN SRE/DLT n.º 01/86. Quanto ao serviço de telecomunicação e do bem destinado ao ativo imobilizado, se não utilizados em atividade alheia (conforme IN/SRE/DLT n.º 01/98) e vinculados às saídas tributadas propiciam aproveitamento de crédito do imposto, mas não se enquadram como produtos intermediários, pois não são consumidos de forma imediata e integral em determinado ponto da linha de produção (incisos I e II da primeira IN mencionada).

2 - A Consulente poderá usufruir do direito à transferência dos referidos créditos, nos moldes do Anexo XXI, caso já tenha apresentado demonstrativo do valor da parcela a ser transferida, quando do período de atividade dos postos de captação de leite. Para que subsista o direito à transferência, quanto à parcela de saldo credor, porventura já autorizada, não transferida ou utilizada, ou valor remanescente, é imprescindível que tenha sido e continue sendo apresentado sucessivamente, período a período, ainda que paralisadas as atividades, o demonstrativo do valor da parcela a ser transferida, conforme artigo 5º, § 6º do Anexo XXI c/c artigo 4º da IN SLT n.º 03/2000, através da planilha prevista no artigo 8º da mesma Instrução Normativa.

3 - Prejudicada.

4 - A Consulente poderá realizar a compensação dos saldos devedores e credores entre seus estabelecimentos, na forma e condições dispostas no artigo 65, § 2º do RICMS/96, até o limite do saldo devedor do estabelecimento destinatário. A inatividade dos estabelecimentos não é óbice à mencionada compensação, desde que haja saldo credor na conta gráfica do estabelecimento remetente. Importa frisar que a aplicação do disposto no Anexo XXI ou no artigo 65, § 2º mencionado, não implica na existência de correlação entre os mesmos.

DOET/SLT/SEF, 05 de outubro de 2001.

Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor

De acordo.

Lívio Wanderley de Oliveira - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor