Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 103 de 05/10/2001
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 out 2001
Ementa:Transfer?ncia/Compensa??o de Cr?dito de ICMS Acumulado - Na impossibilidade de transfer?ncia de parcela do saldo credor acumulado, nos moldes do Anexo XXI do RICMS/96, pode o contribuinte utilizar a compensa??o dos saldos devedores e credores de seus estabelecimentos, desde que atendidas as condi??es do artigo 65, ? 2? do RICMS/96, embora n?o haja qualquer correla??o entre este artigo e o Anexo XXI.
Exposi??o:
A Consulente, ind?stria de alimentos, especialmente de derivados do leite, apura o imposto pelo regime de recolhimento d?bito e cr?dito.
Informa possuir estabelecimentos filiais que funcionavam como postos de capta??o de leite "in natura". Em virtude da inatividade desses postos, n?o h? como aproveitar o cr?dito acumulado de ICMS pelas sa?das ocorridas com o diferimento do pagamento do imposto previsto no Anexo II, item 18 do RICMS/96, referente ? aquisi??o de energia el?trica, servi?os de telecomunica??es, ativo imobilizado, lenha e briquete.
Isso posto,
Consulta:
1 - A energia el?trica, os servi?os de telecomunica??es, o ativo imobilizado, a lenha e o briquete, que originaram o saldo credor mencionado acima, podem ser considerados produtos intermedi?rios, nos termos do artigo 1?, Anexo XXI do RICMS/96?
2 - Considerados produtos intermedi?rios, poder? transferir o cr?dito acumulado para outra unidade da mesma que possua saldo devedor, vez que os postos de capta??o s?o atualmente n?o operacionais?
3 - Em caso positivo, qual o procedimento para efetuar a transfer?ncia do saldo credor para o estabelecimento localizado em Manhua?u, que recolhe ICMS mensalmente?
4 - Em caso negativo, qual o procedimento para reaver o saldo credor existente nos postos de capta??o da Consulente?
Resposta:
1 - A energia el?trica, a lenha e o briquete, desde que consumidos diretamente no processo de industrializa??o, de forma essencial na obten??o de novo produto ou do leite resfriado, podem ser considerados produtos intermedi?rios, conforme disposto no artigo 66, ? 1?, item 2 e subitem 2.2 do RICMS/96 e na IN SRE/DLT n.? 01/86. Quanto ao servi?o de telecomunica??o e do bem destinado ao ativo imobilizado, se n?o utilizados em atividade alheia (conforme IN/SRE/DLT n.? 01/98) e vinculados ?s sa?das tributadas propiciam aproveitamento de cr?dito do imposto, mas n?o se enquadram como produtos intermedi?rios, pois n?o s?o consumidos de forma imediata e integral em determinado ponto da linha de produ??o (incisos I e II da primeira IN mencionada).
2 - A Consulente poder? usufruir do direito ? transfer?ncia dos referidos cr?ditos, nos moldes do Anexo XXI, caso j? tenha apresentado demonstrativo do valor da parcela a ser transferida, quando do per?odo de atividade dos postos de capta??o de leite. Para que subsista o direito ? transfer?ncia, quanto ? parcela de saldo credor, porventura j? autorizada, n?o transferida ou utilizada, ou valor remanescente, ? imprescind?vel que tenha sido e continue sendo apresentado sucessivamente, per?odo a per?odo, ainda que paralisadas as atividades, o demonstrativo do valor da parcela a ser transferida, conforme artigo 5?, ? 6? do Anexo XXI c/c artigo 4? da IN SLT n.? 03/2000, atrav?s da planilha prevista no artigo 8? da mesma Instru??o Normativa.
3 - Prejudicada.
4 - A Consulente poder? realizar a compensa??o dos saldos devedores e credores entre seus estabelecimentos, na forma e condi??es dispostas no artigo 65, ? 2? do RICMS/96, at? o limite do saldo devedor do estabelecimento destinat?rio. A inatividade dos estabelecimentos n?o ? ?bice ? mencionada compensa??o, desde que haja saldo credor na conta gr?fica do estabelecimento remetente. Importa frisar que a aplica??o do disposto no Anexo XXI ou no artigo 65, ? 2? mencionado, n?o implica na exist?ncia de correla??o entre os mesmos.
DOET/SLT/SEF, 05 de outubro de 2001.
Donizeti Ribeiro de Souza - Assessor
De acordo.
L?vio Wanderley de Oliveira - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor