Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 103 DE 13/07/1999
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 jul 1999
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REFRIGERANTE – CONTRIBUINTE
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – REFRIGERANTE – CONTRIBUINTE – O estabelecimento industrial é responsável pelo recolhimento, a título de substituição tributária, do ICMS referente às operações subseqüentes com refrigerantes, ainda que essas venham a ser praticadas por contribuinte não inscrito.
EXPOSIÇÃO:
A consulente informa ser fabricante de refrigerante, sendo comum vender tal produto a contribuintes inscritos, como também a comerciantes não inscritos.
Afirma ter recebido informação, por empresa de consultoria, de que não se aplica a substituição tributária nas vendas a comerciantes não inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS.
Isso posto,
CONSULTA:
1) Nas vendas a comerciantes não inscritos aplica-se a substituição tributária?
2) Qual o percentual de agregação a ser utilizado na venda de refrigerantes?
3) Caso ocorra a substituição tributária nas vendas a comerciantes não-contribuintes, qual o percentual de agregação a ser utilizado?
4) Nas vendas a distribuidores de bebidas, qual será o percentual de agregação? Haverá diferença se o destinatário for distribuidor exclusivo dos produtos da consulente?
RESPOSTA:
1) A substituição tributária progressiva (ou para frente) tem por finalidade substituir os contribuintes seguintes ao substituto, existentes na cadeia considerada.
O fato de determinado comerciante não se encontrar inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS não descaracteriza sua condição de contribuinte desse imposto.
Dessa forma, ainda que a consulente revenda o produto a comerciante não inscrito, será considerada responsável por substituição tributária.
2 a 4) Quanto ao percentual de agregação a ser utilizado, deverá ser observada a norma constante do inciso I do art. 156 do Anexo IX do RICMS/96, excetuadas as hipóteses em que existam preços de vendas ou percentuais de agregação fixados pela autoridade competente, quando serão observadas as normas do art. 155 do mesmo Anexo.
O fato do adquirente ser distribuidor, exclusivo ou não, ou comerciante não inscrito, não altera o percentual de agregação a ser praticado pela consulente.
DOET/SLT/SEF, 13 de julho de 1999.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
Sara Costa Felix Teixeira - Diretora