Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 103 DE 09/03/1998
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 09 mar 1998
TRANSPORTE AÉREO
TRANSPORTE AÉREO - Procedimentos
EXPOSIÇÃO:
A consulente é empresa aérea regular com sede em Minas Gerais, concessionária de serviços públicos de transporte que opera com passageiros, cargas e malas postais.
Faz um histórico da tributação pelo ICMS sobre o transporte aéreo e, a seguir,
CONSULTA:
1 - Em decorrência da medida liminar concedida pelo Supremo Tribunal Federal na ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 1.601, qual o procedimento a ser adotado, de vez que está suspenso, para as empresas aéreas, o determinado no art. 80 do Convênio s/n.º, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF?
2 - Estando suspenso pelo Supremo Tribunal Federal a execução e aplicabilidade do Convênio 120/96 e, por conseqüência a cláusula segunda do mesmo Convênio, quais os critérios a serem adotados para atendimento ao imperativo constitucional do inciso VIII do parágrafo segundo do art. 155 da Constituição Federal?
3 - Quais serão os critérios de recolhimento de imposto a serem adotados face à decisão do Supremo Tribunal Federal acima referida, ou seja, os percentuais específicos?
4 - Qual a norma a ser adotada no caso do FIM - Flight Interruption Manifest (Manifesto de Interrupção de Vôo), documento adotado mundialmente e utilizado para transferência de um passageiro, de um vôo para outro de empresa congênere, que por motivos técnicos não pode ter prosseguimento?
5 - Quais os critérios a serem adotados nos casos de acordos code sharing entre empresas brasileiras e entre empresas brasileiras e empresas estrangeiras?
6 - Qual o critério a ser adotado no caso de venda de passagens em determinado lugar, com interrupções diversas -Stop Over, considerando que o fato gerador é a prestação do serviço de transporte aéreo e que a compra de passagem geralmente antecedem a viagem em 10, 15 e até 30 dias?
7 - Considerando que está suspensa a aplicabilidade do Convênio SINIEF 10, de 22 de agosto de 1989, que se constituía no regime especial para as empresas aéreas, quais os critérios a serem adotados para confecção do conhecimento aéreo, quais os critérios de autorização para impressão dos conhecimentos aéreos e bilhetes de passagem e validade dos mesmos?
8 - Quais os critérios para sistemas de vendas por cartões de crédito e os denominados Ticket-less, endossos obrigatórios ou por exigência legal em bilhetes de passagens para outras empresa, para emissão dos denominados bilhetes múltiplos, casos de excesso de bagagem, centralização de controles?
9 - Qual o critério a ser adotado no caso de transporte de mala postal e rede noturna e ponte aérea?
RESPOSTA:
1 - Uma vez suspenso o prazo especial concedido pelo Convênio 120/96 a Consulente deverá adotar o prazo normal previsto para os prestadores de serviço de transporte (art. 157, § 1º, 2, c do Anexo V do RICMS/96), ou seja, o DAP será entregue até o dia 15 do mês subseqüente ao da apuração.
2 - Em se tratando de tomador não contribuinte do imposto não há que se falar em diferença de alíquotas por inaplicável o preceito constitucional enfocado, visto que neste caso será aplicada a alíquota de 18% em decorrência da norma advinda também do texto constitucional (art. 155,VII,"a".)
Na hipótese de serem o tomador e o destinatário do serviço, contribuintes do ICMS, alíquota aplicável será de 4%, sendo devido o diferencial correspondente a 14% a este Estado.
3 - Prejudicada.
4 e 5) Para efeito de pagamento do imposto devido, deve ser considerado o documento emitido. A compensação efetuada é mero acordo entre as partes.
6 - O ICMS incide sobre a prestação de serviço aéreo em sua totalidade, considerando o percurso total, sendo que escalas, conexões e, inclusive Stop-over não fazem caracterizar início de nova prestação, ainda que seja prestada por outra empresa transportadora.
7 - O conhecimento deverá ser confeccionado com observância das normas contidas no Convênio SINIEF s/n.º, de 15/12/70 e no Convênio SINIEF 06/89 (art. 96, Anexo V do RICMS/96) e o seu controle será feito através do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência ( art. 101, Anexo V do RICMS/96).
O controle das operações/prestações com incidência ou não do ICMS será feito mediante o uso de subséries distintas a serem utilizadas sempre que o contribuinte realizar:
a) ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas e não sujeitas ao ICMS;
b) transferência de crédito de imposto;
c) operações ou prestações sujeitas a diferente alíquotas do imposto;
d) operações cujo pagamento seja efetuado por meio de cartão de crédito.
A impressão de Conhecimento Aéreos e Bilhetes de Passagem necessita de prévia autorização do fisco, em face do disposto no art. 16 do Convênio SINIEF s/n.º , de 15/12/70 e o inciso XII do art. 52 do Convênio SINIEF 06/89 ( art. 150 da Parte Geral do RICMS/96), inexistindo fixação de prazo de validade para os referidos documento como se depreende do art. 132 da Parte Geral c/c art. 116 do Anexo V do RICMS/96.
8 - Para efeito de pagamento do imposto devido, será considerado o documento fiscal que deverá ser emitido antes do início de cada prestação. Sistema diverso de emissão poderá ser apreciado mediante pedido de regime especial.
9 - Embora o questionamento não esteja devidamente claro, esclarecemos que a base de cálculo será o preço dos serviços, conforme estabelece o art. 13, III da Lei Complementar n.º 87/96, de 13/09/96 (art. 44, IX c/c art. 50, II da Parte Geral do RICMS/96).
Quanto aos demais procedimentos deverá ser observado o disposto no Ajuste SINIEF 10/89, uma vez que a ADIN nº 1601 não teve o condão de suspender a aplicabilidade do referido Ajuste.
DOT/DLT/SRE, 09 de março de 1998.
Maria do Perpétuo Socorro Daher Chaves - Assessora
Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Júnior - Diretor da DLT