Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 103 DE 20/04/1995

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 abr 1995

ESTOQUE FINAL - INCIDÊNCIA DO ICMS

ESTOQUE FINAL - INCIDÊNCIA DO ICMS - É tributada pelo ICMS a operação que resulte na saída do estabelecimento, de mercadoria constante do estoque final na data do encerramento de suas atividades, por configurar o fato gerador do imposto previsto no art. 2°, VI, c/c art. 3°, II, todos do RICMS.

EXPOSIÇÃO E CONSULTA:

A consulente informa que adquiriu o estoque final, instalação e o ponto comercial de uma empresa que encerrou suas atividades, tendo as notas fiscais relativas à transação sido emitidas nos termos dos arts. 15, XI e 24, todos do RICMS, ou seja, com diferimento do pagamento do imposto.

Tal entendimento, entretanto, não foi corroborado pela Chefia da AF/Viçosa, que lhe exige o pagamento do imposto.

Diante do exposto, solicita manifestação desta Diretoria sobre a matéria.

RESPOSTA:

Realmente a transferência de estoque de mercadorias, de um para outro contribuinte, dentro do Estado, em virtude de aquisição de estabelecimento (devidamente caraterizada) , ocorre com diferimento do imposto, conforme previsto no art. 15, XI do RICMS, observando-se relativamente aos livros fiscais, o disposto no art. 487 do mesmo Regulamento.

Contudo, à vista das informações contidas nos autos, e ainda o documento de fls. 09, depreende-se não ser esta a transação abordada, posto que a consulente adquiriu apenas o estoque final de mercadorias de uma empresa que encerrou suas atividades, hipótese em que a operação será tributada normalmente (art. 2°, VI c/c art. 3°, II, todos do RICMS).

O imposto devido em face da solução dada à presente consulta deverá ser recolhido no prazo de 15 dias, a contar da data de ciência desta resposta, em observância aos termos dos §§ 3° e 4° do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 20 de abril de 1995.

Angela Celeste de Barros Leomil - Assessora

De acordo.

José Onésio Leite - Diretor