Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 103 DE 25/03/1994

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mar 1994

NOTA FISCAL - POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL

EMENTA:

NOTA FISCAL - POSTO REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEL - O posto revendedor de combustível não está desobrigado da emissão de nota fiscal de venda de combustível a consumidor.

NOTA FISCAL GLOBAL - não é lícito ao contribuinte emitir nota fiscal global, seja semanal, quinzenal ou mensalmente, se tal procedimento não for previsto expressamente na legislação, ou se não for concedido regime especial de tributação para tanto.

EXPOSIÇÃO:

A consulente comercializa produtos derivados de petróleo (gasolina, óleo diesel, óleo lubrificante, etc.) e álcool, entendendo estar desobrigada da emissão de nota fiscal de venda a consumidor por operações realizadas nas bombas de abastecimento.

Informa que alguns de seus clientes, entre eles a Prefeitura Municipal, solicitam emissão de nota fiscal de consumo de combustível de determinado período (semana, quinzena ou mês). Assim, a consulente emite nota fiscal, série "B" referente ao fornecimento de combustível dentro de determinado período, escriturando-a no livro Registro de Saídas, com a observação de que seus valores já estão lançados nos dias anteriores (sic).

Isto posto,

CONSULTA:

1 - Está correto o procedimento descrito?

2 - A consulente pode emitir nota fiscal do consumo de combustível de um período, seja semanal, quinzenal ou mensal?

3 - Na hipótese de resposta alternativa ao questionamento acima, como deverá ser escriturada a nota fiscal no livro Registro de Saídas para não existir duplicidade no registro de venda?

RESPOSTA:

1 - Não. A escrituração do livro Registro de Saídas deve ser feita em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelo total diário das operações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos em talonário da mesma série e subsérie (art. 494 "caput" e 2º do RICMS/MG).

Cumpre observar, ainda, que a emissão da nota fiscal de saída do combustível deve ser feita no momento da venda do produto pelo posto revendedor, inexistindo qualquer previsão legal para sua dispensa.

2 - Não. Somente se houvesse previsão legal expressa ou se fosse concedido regime especial de tributação poderia a consulente emitir nota fiscal global. Fora destas hipóteses não é lícito ao contribuinte adotar este tipo de procedimento.

3 - A forma de escrituração do livro Registro de Saídas encontra-se disciplinada no Capítulo XVII, Seção IV, arts. 494 a 496 do RICMS/MG.

DOT/DLT/SRE, 25 de março de 1994.

Márcia Gomes Nunes - Assessora

De acordo.

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão