Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 103 DE 21/05/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 1993
EXPORTAÇÃO - REAJUSTAMENTO DE PREÇO
EMENTA:
EXPORTAÇÃO - REAJUSTAMENTO DE PREÇO - Ao ocorrer reajustamento de preço, em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo por variação cambial no valor da mercadoria, deverá ser emitida nota fiscal complementar para regularização do acréscimo, na forma prevista pelo art. 176, inciso II do vigente RICMS/MG.
EXPOSIÇÃO:
A consulente opera no mercado com lapidação e exportação de pedras preciosas e semi-preciosas.
Por ocasião da exportação, emite nota fiscal em consonância com os dispositivos legais previstos (sic), com base na cotação do dólar comercial.
A guia de exportação expedida pelo DECEX - Banco do Brasil S.A. é emitida em moeda estrangeira. O intervalo entre a emissão da guia e o embarque da mercadoria é de, no máximo, 2 (dois) dias.
Segundo a mesma, a concretização da operação se faz pela liqüidação cambial, em intervalos variáveis de 30 a 90 dias.
Por ocasião da liqüidação do contrato de câmbio, a diferença entre o valor da nota fiscal e o recebido é considerado "variação cambial".
Ante o exposto,
CONSULTA:
1) Qual a base de cálculo do ICMS em relação à mercadoria exportada?
2) Existe dispositivo legal obrigando a empresa a emitir nota fiscal complementar em relação ao valor da variação cambial? Em caso afirmativo, favor mencionar.
RESPOSTA:
1) Na saída para o exterior, a base de cálculo do ICMS é o valor da operação, nele incluído o valor dos tributos, contribuições e demais despesas cobradas ou debitadas ao adquirente e realizadas até o embarque da mercadoria, inclusive (art. 65 do atual RICMS).
2) Sim. Ocorrendo o reajustamento de preço em virtude de contrato escrito, deverá ser emitida nota fiscal complementar nos termos do art. 176, inciso II do vigente RICMS para regularização do acréscimo decorrente da variação cambial, na qual deverá constar o número, série, subsérie e data da nota fiscal originária.
A nota fiscal complementar deverá ser escriturada no Livro Registro de Saídas e a consulente fará constar na coluna "Observações", a causa de sua emissão.
DOT/DLT, 21 de maio de 1993.
Carlos Eduardo Vieira de Gouvêa - Assessor
De acordo
José Ramos de Araújo - Diretor