Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 102 DE 25/05/2015
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2015
ICMS – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERESTADUAL – SUBCONTRATAÇÃO
Quando o serviço de transporte for realizado por subcontratação e a prestação contratada ou anteriormente subcontratada se iniciar neste Estado, a prestação será acobertada pelo CT-e emitido pelo subcontratante e o subcontratado emitirá o seu CT-e, por prestação ou de forma global, conforme art. 7º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente é optante pelo regime de tributação do Simples Nacional e informa ter como atividade principal o serviço de reboque de veículos (CNAE 5229-0/02).
Afirma ser isento de inscrição estadual em função das atividades realizadas e que possui dois estabelecimentos, um em Araguari – MG e outro em Cumari – GO, ambos próximos da fronteira entre os Estados e separados por uma distância de 12 km por meio da rodovia BR-050.
Expõe haver uma ponte na divisa entre esses Estados que, por questões estruturais, suporta o peso máximo de 35 toneladas, valor bastante inferior ao peso máximo permitido para caminhões do tipo bitrem – duas carretas engatadas e puxadas por um único cavalo mecânico – 57 toneladas.
Alega que, por esta razão, é contratada para, entre seus dois estabelecimentos, nos dois sentidos, efetuar com um cavalo mecânico seu ou por ela contratado, o transporte de uma das carretas do bitrem, de forma que cada uma das composições (cavalo mecânico mais carreta) esteja, isoladamente, dentro do peso suportado pela ponte.
Aduz que o transporte é feito entre seus dois estabelecimentos porque estes são os dois pontos com segurança e viabilidade técnica mais próximos da fronteira.
Pretende controlar o serviço por meio de emissão de tíquetes em três vias numeradas tipograficamente, indicando data, hora e placas do bitrem, vinculando as duas carretas ao cavalo mecânico.
Assevera que as duas composições seguirão em conjunto, levando consigo as notas fiscais referentes a toda a carga, bem como o ticket que as vinculará.
Entende que não se trata de compra e venda das mercadorias transportadas nem mesmo outro tipo de entrada ou saída de seus estabelecimentos, e sim mero transbordo (reboque) de uma das carretas do bitrem.
Com dúvidas quanto à interpretação da legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – A nota fiscal referente a toda a carga é documento hábil a acobertar o trânsito das mercadorias, mesmo sendo estas transportadas por duas composições distintas?
2 – Caso a resposta da pergunta anterior seja negativa, a Consulente poderá efetuar inscrição estadual de seus estabelecimentos e requerer regime especial para acobertar a operação de reboque da segunda carreta do bitrem e das respectivas mercadorias?
RESPOSTA:
Preliminarmente, sugere-se que, para as operações e prestações interestaduais, o Fisco da outra unidade da Federação envolvida também seja consultado.
Importante esclarecer que a atividade descrita pela Consulente enquadra-se como fato gerador do ICMS, por se tratar de prestação de serviço de transporte interestadual realizado mediante subcontratação na modalidade redespacho, nos termos do art. 1º, inciso VIII, e do art. 222, inciso VI, ambos do RICMS/02.
A prática desta atividade com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial é suficiente para caracterizar o agente como contribuinte do imposto, nos termos do art. 55, §§ 1º e 4º, inciso II, do mesmo Regulamento.
Considerando-se que a atividade pretendida será praticada com habitualidade pelo estabelecimento mineiro, a Consulente, ao contrário do entendimento exposto, por força do art. 96, inciso I, do RICMS/02, deverá efetuar sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Minas Gerais e emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), conforme o disposto no inciso X do mesmo art. 96 da Parte Geral, no art. 84, parágrafo único e no art. 106-A, § 1º, inciso I, ambos da Parte 1 do Anexo V e no art. 7º da Parte 1 do Anexo IX, todos do Regulamento do Imposto, bem como nas cláusulas terceira e vigésima quarta, inciso V, alínea “a”, do Ajuste SINIEF nº 09/2007.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 – A Consulente deverá emitir o CT-e referente à sua prestação (redespacho intermediário), como dito em preliminar, observando as disposições do Capítulo VI-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, bem como as do Ajuste SINIEF nº 09/2007 e do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) – CT-e, disponível no Portal Nacional do CT-e na internet (http://www.cte.fazenda.gov.br/), com destaque para a cláusula terceira do mencionado Ajuste e do art. 7º da Parte 1 do Anexo IX do Regulamento.
De acordo com o referido art. 7º, quando o serviço de transporte for realizado por subcontratação e a prestação contratada ou anteriormente subcontratada se iniciar neste Estado, a prestação será acobertada pelo CT-e emitido pelo subcontratante (cliente da Consulente) e a Consulente emitirá o seu CT-e, por prestação ou de forma global.
Diante da impossibilidade do transporte das mercadorias por todo o percurso (do remetente ao destinatário final) em apenas um veículo, o transportador subcontratante deverá consignar no campo observações do respectivo documento fiscal a informação do redespacho intermediário, do respectivo trecho e dos dados da Consulente (subcontratada/redespachada).
Deverá emitir também o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), nos termos do inciso II do art. 87-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02, observando as demais disposições do Capítulo III-A da citada Parte 1 do Anexo V, bem como do Ajuste SINIEF nº 21/2010 e do MOC – MDF-e, disponível no Portal Nacional do MDF-e na internet (https://mdfe-portal.sefaz.rs.gov.br/).
Assim, quando a prestação realizada pela Consulente iniciar em Minas, as duas composições deverão transitar em comboio, acobertadas pela nota fiscal referente à carga, pelo CT-e emitido pelo subcontratante (cliente da Consulente), pelo CT-e referente ao redespacho intermediário (quando a Consulente optar por emitir seu documento por operação) e por MDF-e.
Por outro lado, para as prestações iniciadas em outra unidade da Federação, deverá a Consulente dirigir-se ao respectivo Fisco para obter os esclarecimentos necessários.
A Consulente deverá, ainda, se atentar à isenção prevista na hipótese do item 211 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02, que alcança a prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, mediante subcontratação, que tenha como tomador do serviço transportador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (cliente da Consulente), desde que a prestação contratada ou anteriormente subcontratada tenha iniciado neste Estado.
2 – Como dito em preliminar, a prática habitual da prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual obriga a Consulente a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado.
A consulente poderá, caso seja de seu interesse, requerer Regime Especial para atender às suas peculiaridades no que se refere às operações ou prestações envolvidas, caso em que demonstrará as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar, nos termos do inciso I do art. 50 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, inclusive na hipótese de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço, prevista no art. 8º da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, desde que o procedimento que se pretende adotar não prejudique o necessário controle fiscal.
Por fim, se da solução dada resultar imposto a pagar vencido antes da protocolização da petição desta consulta, para regularizar a situação, a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido de multa de mora e juros cabíveis.
Caso resulte em imposto a pagar cujo prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos do art. 42 do RPTA. Nessa hipótese, o imposto apurado deverá ser pago acrescido apenas dos juros cabíveis.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de maio de 2015.
Cristiano Colares Chaves |
Frederico Augusto Teixeira Barral |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação