Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 102 DE 22/05/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mai 2014

CONSULTA INEPTA - Com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/08, declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

CONSULTA INEPTA– Com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/08, declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, exerce a atividade de fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 2829-1/99) e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).

Relata que, no desenvolvimento de suas atividades, adquire mercadorias gravadas com a substituição tributária de fornecedores localizados em diversas unidades da Federação, nos termos dos convênios.

Informa que os documentos fiscais que acobertam essas operações apresentam os respectivos destaques do ICMS relativo à operação própria do remetente, bem como do ICMS devido a título de substituição tributária.

Salienta que, mensalmente, apropria-se, como crédito, do ICMS relativo à entrada de insumos para industrialização, inclusive aquele oriundo de microempresa e/ou empresa de pequeno porte, conforme § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/06 e art. 68-A do RICMS/02.

Aduz que, nos termos do inciso V e § 8º do art. 66 do RICMS/02, ao receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária de contribuinte substituído, utilizá-la como insumo no processo produtivo e não encaminhá-la diretamente à comercialização, terá direito a apropriar-se do imposto informado pelo remetente no documento fiscal, conforme previsto no subitem 2.1.2 do inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento.

Cita que, no tocante às obrigações acessórias, os procedimentos relativos à escrituração e ao registro dos referidos créditos nos livros Registro de Entradas e Registro de Apuração de ICMS estão disciplinados pelos arts. 166 e seguintes, com destaque para o inciso II do art. 202 e o art. 168 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.

Afirma, ao final, que tem dúvida quanto à forma correta de escriturar extemporaneamente os créditos de ICMS/ST decorrentes das operações de aquisições de insumos junto a contribuintes substituídos, haja vista que as informações correspondentes ao imposto e o seu destaque são consignados no campo “Informações Complementares” do documento fiscal.

Com dúvidas quanto à correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Como a Consulente deverá proceder para requerer a referida restituição do ICMS/ST?

2 – Qual é o procedimento a ser adotado pela Consulente para regularizar a restituição do ICMS/ST?

3 – Como a Consulente deve escriturar o crédito de ICMS/ST informado nos dados adicionais das notas fiscais emitidas por contribuintes substituídos?

4 – Com a idoneidade do documento fiscal acobertador das aquisições, quais as normas disciplinadoras do creditamento?

5 – Os pedidos de restituição devem obedecer à ordem cronológica dos fatos geradores ou pode ser requerida, em primeiro lugar, a restituição dos eventos mais recentes?

RESPOSTA:

Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente Consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.

A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca dos questionamentos formulados.

1 – Os procedimentos referentes à restituição do ICMS devido a título de substituição tributária, em função de fato gerador presumido que não ocorreu, encontram-se disciplinados nos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

Art. 22.  Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto neste Capítulo.

Art. 23.  O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:

I - saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação;

II - saída amparada por isenção ou não incidência;

III - perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.

(...)

Essa restituição do ICMS/ST, todavia, não se confunde com a hipótese de creditamento do imposto de que trata o § 8º do art. 66 do RICMS/02.

Art. 66 (...)

§ 8º  O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.

2, 4 e 5 – As regras para apropriação do ICMS, sob a forma de crédito, estão estabelecidas na legislação tributária, em especial nos arts. 66 a 74-A do RICMS/02.

Vale destacar que o ICMS corretamente destacado no documento fiscal e não aproveitado na época própria não será objeto de restituição, conforme estabelece o art. 95 do RICMS/02.

Art. 95.  O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria não será objeto de restituição, devendo o contribuinte adotar o procedimento previsto no § 2º do artigo 67 deste Regulamento.

Dessa forma, no que tange à apropriação extemporânea de créditos, a Consulente deverá observar as disposições contidas no § 2º do art. 67 do RICMS/02.

Art. 67.  Ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo anterior, o valor a ser abatido será escriturado no mesmo período de apuração em que ocorrer a aquisição ou o recebimento da mercadoria ou do bem, ou a utilização do serviço, conforme o caso.

(...)

§ 2°  O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte, mediante:

I - escrituração de seu valor no livro Registro de Entradas, se o documento fiscal ainda não houver sido lançado neste livro, fazendo-se, na coluna “Observações” e no documento fiscal, anotação da causa da escrituração extemporânea;

II - escrituração de seu valor no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no campo “Outros Créditos”, se o documento fiscal já houver sido lançado no livro Registro de Entradas, consignando-se observação esclarecedora da ocorrência;

III - comunicação do fato à repartição fazendária a que o mesmo estiver circunscrito, no prazo de 5 (cinco)   dias, contado do término do período de apuração do imposto em que o crédito foi apropriado.

§ 3º  O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco)   anos, contados da data de emissão do documento.

§ 4º  Para o efeito de aplicação deste artigo, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses de inscrição única.

§ 5º  O prazo a que se refere o § 3º, nas hipóteses do § 7º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, será contado a partir da emissão da nota fiscal emitida pelo contribuinte por ocasião da imobilização.

3 – Essa Diretoria já se manifestou sobre o tema por ocasião da resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 036/2014, disponível no endereço da SEF/MG, cuja leitura sugere-se à Consulente.

Na hipótese de ter adquirido a mercadoria de contribuinte substituído tributário, a Consulente poderá apropriar-se do valor informado a título de reembolso no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, consoante subitem 2.2 da alínea “a” do inciso II do caput c/c § 1º, ambos do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de maio de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação