Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 102 DE 22/05/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mai 2014
CONSULTA INEPTA - Com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/08, declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
CONSULTA INEPTA– Com fundamento no art. 43, inciso I e parágrafo único, do RPTA/08, declara-se inepta a consulta que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, exerce a atividade de fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios (CNAE 2829-1/99) e comprova suas saídas mediante emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e).
Relata que, no desenvolvimento de suas atividades, adquire mercadorias gravadas com a substituição tributária de fornecedores localizados em diversas unidades da Federação, nos termos dos convênios.
Informa que os documentos fiscais que acobertam essas operações apresentam os respectivos destaques do ICMS relativo à operação própria do remetente, bem como do ICMS devido a título de substituição tributária.
Salienta que, mensalmente, apropria-se, como crédito, do ICMS relativo à entrada de insumos para industrialização, inclusive aquele oriundo de microempresa e/ou empresa de pequeno porte, conforme § 1º do art. 23 da Lei Complementar nº 123/06 e art. 68-A do RICMS/02.
Aduz que, nos termos do inciso V e § 8º do art. 66 do RICMS/02, ao receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária de contribuinte substituído, utilizá-la como insumo no processo produtivo e não encaminhá-la diretamente à comercialização, terá direito a apropriar-se do imposto informado pelo remetente no documento fiscal, conforme previsto no subitem 2.1.2 do inciso II do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento.
Cita que, no tocante às obrigações acessórias, os procedimentos relativos à escrituração e ao registro dos referidos créditos nos livros Registro de Entradas e Registro de Apuração de ICMS estão disciplinados pelos arts. 166 e seguintes, com destaque para o inciso II do art. 202 e o art. 168 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
Afirma, ao final, que tem dúvida quanto à forma correta de escriturar extemporaneamente os créditos de ICMS/ST decorrentes das operações de aquisições de insumos junto a contribuintes substituídos, haja vista que as informações correspondentes ao imposto e o seu destaque são consignados no campo “Informações Complementares” do documento fiscal.
Com dúvidas quanto à correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Como a Consulente deverá proceder para requerer a referida restituição do ICMS/ST?
2 – Qual é o procedimento a ser adotado pela Consulente para regularizar a restituição do ICMS/ST?
3 – Como a Consulente deve escriturar o crédito de ICMS/ST informado nos dados adicionais das notas fiscais emitidas por contribuintes substituídos?
4 – Com a idoneidade do documento fiscal acobertador das aquisições, quais as normas disciplinadoras do creditamento?
5 – Os pedidos de restituição devem obedecer à ordem cronológica dos fatos geradores ou pode ser requerida, em primeiro lugar, a restituição dos eventos mais recentes?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente Consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária.
A título de orientação, prestam-se os seguintes esclarecimentos acerca dos questionamentos formulados.
1 – Os procedimentos referentes à restituição do ICMS devido a título de substituição tributária, em função de fato gerador presumido que não ocorreu, encontram-se disciplinados nos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Art. 22. Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto neste Capítulo.
Art. 23. O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:
I - saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação;
II - saída amparada por isenção ou não incidência;
III - perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.
(...)
Essa restituição do ICMS/ST, todavia, não se confunde com a hipótese de creditamento do imposto de que trata o § 8º do art. 66 do RICMS/02.
Art. 66 (...)
§ 8º O contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria.
2, 4 e 5 – As regras para apropriação do ICMS, sob a forma de crédito, estão estabelecidas na legislação tributária, em especial nos arts. 66 a 74-A do RICMS/02.
Vale destacar que o ICMS corretamente destacado no documento fiscal e não aproveitado na época própria não será objeto de restituição, conforme estabelece o art. 95 do RICMS/02.
Art. 95. O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria não será objeto de restituição, devendo o contribuinte adotar o procedimento previsto no § 2º do artigo 67 deste Regulamento.
Dessa forma, no que tange à apropriação extemporânea de créditos, a Consulente deverá observar as disposições contidas no § 2º do art. 67 do RICMS/02.
Art. 67. Ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo anterior, o valor a ser abatido será escriturado no mesmo período de apuração em que ocorrer a aquisição ou o recebimento da mercadoria ou do bem, ou a utilização do serviço, conforme o caso.
(...)
§ 2° O crédito do imposto corretamente destacado em documento fiscal e não aproveitado na época própria, tenha ou não sido escriturado o documento respectivo, poderá ser apropriado pelo contribuinte, mediante:
I - escrituração de seu valor no livro Registro de Entradas, se o documento fiscal ainda não houver sido lançado neste livro, fazendo-se, na coluna “Observações” e no documento fiscal, anotação da causa da escrituração extemporânea;
II - escrituração de seu valor no livro Registro de Apuração do ICMS (RAICMS), no campo “Outros Créditos”, se o documento fiscal já houver sido lançado no livro Registro de Entradas, consignando-se observação esclarecedora da ocorrência;
III - comunicação do fato à repartição fazendária a que o mesmo estiver circunscrito, no prazo de 5 (cinco) dias, contado do término do período de apuração do imposto em que o crédito foi apropriado.
§ 3º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos, contados da data de emissão do documento.
§ 4º Para o efeito de aplicação deste artigo, os débitos e os créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, ressalvadas as hipóteses de inscrição única.
§ 5º O prazo a que se refere o § 3º, nas hipóteses do § 7º do art. 20 da Parte 1 do Anexo V, será contado a partir da emissão da nota fiscal emitida pelo contribuinte por ocasião da imobilização.
3 – Essa Diretoria já se manifestou sobre o tema por ocasião da resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 036/2014, disponível no endereço da SEF/MG, cuja leitura sugere-se à Consulente.
Na hipótese de ter adquirido a mercadoria de contribuinte substituído tributário, a Consulente poderá apropriar-se do valor informado a título de reembolso no campo “Informações Complementares” do documento fiscal que acobertar a operação, consoante subitem 2.2 da alínea “a” do inciso II do caput c/c § 1º, ambos do art. 37 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 22 de maio de 2014.
Vilma Mendes Alves Stóffel |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação