Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 102 DE 27/06/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011
ICMS – IMPORTAÇÃO – PARCELAMENTO – CREDITAMENTO
ICMS – IMPORTAÇÃO – PARCELAMENTO – CREDITAMENTO – Na hipótese de importação de mercadoria ou bem, o valor correspondente ao crédito deverá ser escriturado no período de apuração em que ocorrer o recolhimento do imposto, conforme determina o § 1º do art. 67 do RICMS/02. Em caso de parcelamento do imposto devido, o valor do crédito deverá ser escriturado de forma parcial, à medida que ocorrer o recolhimento de cada parcela devida.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de indústria, comércio, importação e exportação de equipamentos e acessórios eletroeletrônicos de comunicação e de informática.
Expõe que é signatária de Protocolo de Intenções, firmado com o Estado de Minas Gerais em 30/09/2003, e detentora de Regime Especial concedido pela Superintendência de Tributação em 11/02/2005, que lhe autoriza o diferimento do pagamento do ICMS nas aquisições internas e na importação de mercadorias e lhe concede crédito presumido integral nas saídas de produtos industrializados e crédito presumido de forma a tornar a carga tributária reduzida a 3,5% (três vírgula cinco por cento) para as mercadorias importadas com diferimento e destinadas à comercialização, como disciplinado pelos incisos X e XI do art. 75 do RICMS/02.
Descreve que, no período de maio/2006 a fevereiro/2008, realizou operações de importação de mercadorias a serem empregadas no seu processo produtivo.
Esclarece que devido ao seu entendimento de que tais operações estavam respaldadas pelo Regime Especial supracitado, não se apropriou dos créditos relativos às entradas das mercadorias, recolhendo, na saída, o ICMS equivalente a 3,5% do valor total de cada operação.
Aduz que, em junho/2008, foi autuada pelo Fisco mineiro sob acusação de ter se apropriado indevidamente de créditos de ICMS em decorrência da utilização do sistema de apuração pelo crédito presumido. A infração foi atribuída devido ao não cumprimento de requisitos necessários à fruição do diferimento e, por conseguinte, do crédito presumido concedidos em Regime Especial.
Diz que, após decisão do Conselho de Contribuintes de Minas Gerais pela procedência parcial do lançamento, aderiu ao Programa de Parcelamento Especial – PPE II, regulamentado pelo Decreto nº 45.358/10, do qual vem recolhendo as parcelas.
Acrescenta que, em novembro/2008, protocolou Termo de Autodenúncia referente ao imposto incidente sobre as entradas das mercadorias importadas no período de maio/2006 a maio/2007, o qual também vem sendo quitado nos termos do PPE II.
Entende ter direito à apropriação extemporânea, sob a forma de crédito, do imposto relativo às importações, posto não ter sido apropriado anteriormente.
Alega ter sido prejudicada ao ser autuada pelas saídas das mercadorias, pois caso a autuação ocorresse no momento das entradas das mercadorias importadas em seu estabelecimento, teria se creditado àquela época da totalidade do ICMS recolhido sobre a operação.
Com dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Qual a forma correta de se apropriar dos créditos de ICMS relativos à importação de mercadorias: apropriação integral (de uma só vez), com fundamento na operação que deu origem às entradas das mercadorias no estabelecimento, ou apropriação parcelada, à medida que vá realizando os pagamentos do ICMS nos termos do PPE II?
RESPOSTA:
Preliminarmente, importante esclarecer que o Auto de Infração mencionado pela Consulente, cujo crédito tributário está sendo recolhido nos termos do PPE II, regulamentado pelo Decreto 45.358/10, refere-se ao ICMS incidente nas saídas das mercadorias importadas e não ao ICMS incidente nas entradas destas no estabelecimento.
A referida autuação versa sobre o aproveitamento indevido de crédito presumido concedido em Regime Especial, posto que a Consulente não cumpriu os requisitos necessários para a sua fruição. Assim, realizou-se a recomposição da conta gráfica, de forma que a saída das mercadorias importadas ocorresse à alíquota prevista para a operação, nos termos do art. 42 do RICMS/02. Sobre tais valores, não se cogita qualquer forma de aproveitamento a título de crédito, porque o montante apurado referi-se ao crédito presumido anteriormente apropriado de forma indevida.
No que concerne à apropriação dos valores de ICMS relativos à importação das mercadorias, constantes do Termo de Autodenúncia protocolado pela Consulente, e que também estão sendo quitados nos termos do PPE II, ressalta-se que estes poderão ser escriturados no período de apuração em que ocorrer o respectivo recolhimento, conforme determina o § 1º do art. 67 do RICMS/02.
Dessa forma, em se tratando de parcelamento do imposto devido pelas operações de importação não alcançadas pelo diferimento, o valor correspondente ao crédito de ICMS não poderá ser escriturado de forma integral e sim de maneira parcial, à medida que ocorrer o recolhimento de cada parcela devida pelo contribuinte em razão do parcelamento concedido nos termos do PPE II.
No que tange às parcelas já quitadas pela Consulente, destaca-se que a apropriação destas poderá ser efetuada de forma extemporânea, desde que dentro do prazo decadencial previsto no § 3º do art. 67 do RICMS/02 e observada a legislação tributária, especialmente o disposto no § 2º do mesmo artigo do RICMS/02.
Cumpre frisar que a escrituração do crédito no livro Registro de Apuração do ICMS – RAICMS e o seu lançamento na Declaração de Apuração e Informação do ICMS – DAPI se dará pelo valor original do imposto relativo a cada parcela do crédito tributário parcelado, sendo vedado qualquer aproveitamento a título de atualização monetária.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.
Fernanda Andrade Bonifácio Gomes Assessora Divisão de Orientação Tributária |
Manoel N. P. de Moura Júnior Coordenador Divisão de Orientação Tributária |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação