Consulta de Contribuinte nº 102 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – SERVIÇOS DE ESTUDOS TÉCNICOS NA ÁREA DE AGRONOMIA, SERVIÇOS DE APOIO À GESTÃO, PLANEJAMENTO E ORGANIZAÇÃO DE PRODUTORES RURAIS, DE ESTUDOS E CONSULTORIA, SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO A prestação dos serviços em referência, compreendidos nos subitens 7.01, 7.03 e 17.01 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, é tributada no município de localização do estabelecimento prestador.

EXPOSIÇÃO:

Exerce, como objeto social, “a prestação de serviços em assessoria e consultoria no segmento da engenharia, voltado a estudos, elaboração e supervisão de implantação de projetos; gestão de projetos agropecuários e agroindustrial; administração e gestão da operação e manutenção de projetos de irrigação; gestão e estudos ambientais; assistência técnica à produção agropecuária e assistência técnica e extensão rural no segmento da engenharia agronômica.”

Os serviços são prestados tanto em sua sede quanto em diversos municípios dos Estados de Minas Gerais, Bahia e Pernambuco.

Em quadro elaborado à parte há uma síntese dos contratos em vigor e com faturamento não finalizado, sua classificação na lista anexa à Lei Municipal 8725/2003 e o sistema de recolhimento do ISS praticado em cada caso.

No que se refere aos serviços de consultoria (item 17.01 da lista tributável) e de estudo de otimização operacional de infraestrutura de irrigação (item 7.03) o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN é recolhido diretamente ao Município de Belo Horizonte pela Consultante.

Relativamente aos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER (item 7.01) prestados à CODEVASF em Santa Maria da Boa Vista / PE, Orocó/PE, Juazeiro/BA, Bom Jesus da Lapa/BA, Coribe/BA, Rodelas/BA, Curaçá/BA e Abaré/BA, o ISS correspondente é retido pela fonte pagadora e recolhido em favor dos municípios mencionados, na proporção dos trabalhos realizados no território de cada um deles.

Ressalte-se que, no tocante aos serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural, os contratos/editais obrigam a Consulente a manter um “escritório de apoio” no local em que os trabalhos são realizados, o qual deve conter uma equipe técnica composta por engenheiros civis, agrônomos ou agrícolas, técnicos, consultores, assistentes sociais, empregados auxiliares, etc.; equipamentos (computadores, filmadoras, câmeras fotográficas, scanner, televisor, retro-projetor, cozinha, ar condicionado, mesas, cadeiras, etc.) instrumentos e ferramentas, veículos, etc.

Esses “escritórios de apoio”, apesar não terem sido formalmente constituídos como filiais, possuem Alvarás/Licenças de Funcionamento expedidos pelas Prefeituras locais.

Expressa a Consulente o entendimento de que os “escritórios de apoio” configuram unidade econômica ou profissional da empresa nas localidades em que estão instalados, circunstância que os caracteriza como estabelecimento prestador dos serviços, nos termos do art. 4º da Lei Complementar 116/2003 e do art. 3º da Lei Municipal 8725/2003.

A propósito, acrescenta que esta Gerência já se pronunciou sobre matéria semelhante, ao responder a consulta nº 046/90, parte da qual reproduziu, cuja solução indicou, sob a vigência do art. 12 do Decreto 406/68 e do art. 43 da Lei Municipal 5641/89, ser o ISS devido nos municípios onde se encontravam as dependências da então Consultante, dotados de estrutura material, instrumental e de pessoal para a prestação dos serviços de assistência técnica e extensão rural, abrangendo a execução da operação e acompanhamento de manutenção dos projetos de irrigação, e efetivamente realizados por essas unidades, ainda que as mesmas não tivessem sido formalmente constituídas.

É relevante registrar que a Consulente apresentou para exame farta documentação: cópias integrais dos contratos de prestação dos serviços sob enfoque, seus aditivos, editais de concorrência a eles relativos, notas fiscais de serviços eletrônicas correspondentes, comprovantes de pagamento do ISSQN e outros documentos pertinentes.

Diante do exposto,

CONSULTA:

1) O ISS decorrente dos serviços de consultoria (subitem 17.01 da lista) e de estudo de otimização operacional de infraestrutura de irrigação (subitem 7.03) prestados a partir da sede da Consulente em Belo Horizonte deve ser recolhido aos cofres deste Município?
2) O ISS incidente sobre os serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER (subitem 7.01) deve ser recolhido ao Município de Belo Horizonte?

RESPOSTA:

Com vistas a facilitar o estudo das questões levantadas, reproduzimos em anexo o quadro síntese, elaborado pela Consulente, os respectivos contratantes, locais de prestação dos serviços, período de vigência, objetos dos contratos, enquadramento dos serviços na lista tributável e a forma de recolhimento do ISSQN – se diretamente pela prestadora ou se retido na fonte pelo tomador para encaminhamento às Prefeituras locais.

Posto isso, passamos ao exame das perguntas formuladas.

1) O serviços a que se refere esta pergunta, prestados na sede da contratada nesta Capital, são os acobertados pelos contratos nºs 2.035.00/2010 e 1.024.00/2010, firmados com a Cia. de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF e mais o contrato sem número, celebrado com o Instituto Euvaldo Lodi - NRMG, cujos objetos estão descritos no quadro sinóptico acima estampado.

Examinada a documentação relativa aos citados contratos, estamos de pleno acordo com a inserção das atividades neles previstas nos correspondentes subítens da lista anexa à LC 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, quais sejam:
- Contrato nº 2.035.00/2010: subitem 7.03;
- Contrato nº 1.024.00/2010: subitem 17.01;
- Contrato s/nº (Inst. Euvaldo Lodi): subitem 17.01;

De conformidade com o “caput” do art. 3º da LC 116, que dispõe, em abrangência nacional, sobre a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, os serviços compreendidos nos subitens 7.03 e 17.01da lista tributável geram o imposto para o município de localização do estabelecimento prestador, o qual, nos casos dos contratos acima especificados, é o de Belo Horizonte.
2) Concernentemente aos contratos abrangidos nesta pergunta, procuramos extrair os pontos que, a nosso ver, são relevantes para a solução do questionamento levantado.
Contratos números 0.21.08.0004-00, 0.042.00/2010 e 0.21.08.0005-00, firmados com a CODEVASF, e que tratam essencialmente da execução de serviços de Assistência Técnica e Extensão Rural – ATER a produtores em áreas de irrigação situadas em municípios dos Estados de Pernambuco e da Bahia. Todos eles ajustes de longo prazo, prorrogáveis.
Entendemos como correto o enquadramento dos serviços neles especificados no subitem 7.01 da lista tributável, eis que cuidam da execução de atividades da área de agronomia.
Nos termos dos pactos acima enumerados, a Contratada, a par de manter nas localidades onde os serviços devem ser prestados toda uma equipe composta de engenheiros agrônomos, técnicos e de pessoal administrativo e de apoio baseada em prédios da contratante, nos quais obriga-se a instalar um “escritório de ATER” totalmente estruturado, devem também assumir as despesas com energia elétrica, comunicação, bem como as de reforma do escritório e de manutenção de móveis, aparelhos, equipamentos, instrumentos e ferramentas, de propriedade da contratante integrados ao escritório.
Cabe-lhe ainda disponibilizar, nos “escritórios de ATER”, a título de locação, determinados tipos e quantidades desses itens, segundo relação contida nos contratos, obrigando-se mais a suprir tais unidades de veículos (próprios ou alugados de terceiros) para atender ao deslocamento das equipes de trabalho.
Relativamente ao contrato nº 0.21.08.0004-00, à Contratada impõe-se o aluguel de um imóvel para montar “escritório de ATER” no Perímetro Irrigado de Manga de Baixo, no Estado de Pernambuco.
Constata-se, ante as cláusulas contratuais que regem a prestação dos serviços ora focalizados, que, dada a natureza das atividades a serem desenvolvidas, faz-se necessária a presença constante e integral das equipes de trabalho nas localidades, nos extensos prazos de sua execução, exigindo da prestadora a montagem, nas áreas de abrangência dos serviços de Assistência Técnica e de Extensão Rural – ATER, de unidades próprias completamente equipadas ao cumprimento do objeto contratual, ainda que instaladas em parte de imóveis pertencentes à contratante.
Tais dependências - “escritórios de ATER” - mesmo que não formalmente instituídas pela Contratada, a nosso sentir, constituem unidades econômicas da prestadora em cada uma das localidades em que se encontram instaladas, configurando, nos termos do art. 4º da LC 116, estabelecimentos de fato, prestadores dos serviços contratados, levando-se em conta as especificidades destes, implicando a incidência do imposto nos municípios onde estão implantados os “escritórios de ATER” da Contratada.
Contrato nº 6.05.08.0023-00, igualmente firmado com a CODEVASF cujo objeto é “a execução dos serviços técnicos especializados para supervisão e fiscalização de atividades de operação, manutenção, assistência técnica e extensão rural – ATER, elaboração de projetos de irrigação para novos reassentamentos e fiscalização de obras no Sistema Itaparica no Estado da Bahia sob responsabilidade da 6ª Superintendência Regional da CODEVASF, referentes ao Lote I do Edital de Concorrência Nacional nº 008/2008” foram enquadrados pela Consulente no subitem 7.01 da referida listagem, com o quê estamos de acordo.
Neste contrato, diferentemente dos outros três focalizados anteriormente na resposta desta pergunta, inexiste previsão de a Contratada instalar “escritório de ATER” em edificações da contratante objetivando a prestação dos serviços licitados.
Contudo, no Anexo II do Edital de Concorrência nº 08/2008, que integra o contrato em apreço, item 5.4 do citado Anexo, está expressa a seguinte exigência:
“5.4 – Instalações e Equipamentos;
5.4.1 – A Contratada deverá instalar o seu escritório de representação e administração do Contrato na cidade de Juazeiro-BA, ou na cidade de Petrolina-PE, onde melhor lhe convier, com representante credenciado, para dar suporte administrativo ao seu pessoal e facilitar a comunicação com a CODEVASF, devendo disponibilizar estrutura mínima de pessoal, móveis e equipamentos necessários ao bom atendimento dos serviços”.
Consta cópia de Alvará de Localização expedido pela Prefeitura Municipal de Juazeiro/BA, em janeiro/2011.
A dependência de que trata o item acima transcrito, uma vez efetivamente implantada, ainda que informalmente, e equipada dos meios materiais, e instrumentais, bem como de recursos humanos para a execução dos serviços descritos no objeto do citado contrato caracteriza, em nosso entender, a teor do disposto no art. 4º, LC/116, estabelecimento de fato da prestadora dos serviços na localidade, transferindo para esta a incidência do imposto resultante da execução ali dos serviços contratados.

Portanto, finalizando, a resposta a esta pergunta nº 2 é negativa.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.