Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 102 DE 21/05/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2010
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CÁLCULO – RESOLUÇÃO N° 3.166/01
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – CÁLCULO – RESOLUÇÃO N° 3.166/01 – Na hipótese de a operação anterior estar alcançada por benefício fiscal concedido em desacordo com a Lei Complementar n° 24/75, nos termos da Resolução n° 3.166/01, o valor a ser abatido sob a forma de crédito para cálculo do ICMS/ST devido pela entrada da mercadoria deverá se restringir ao valor do imposto efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com atividade de comércio varejista de equipamentos e suprimentos para informática, como microcomputadores, “notebooks”, impressoras, peças e acessórios, apura o imposto pela sistemática de débito e crédito e comprova suas saídas mediante emissão de nota fiscal modelo 1.
Informa que seus principais fornecedores encontram-se nos Estados de São Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.
Aduz que com a publicação do Decreto n° 45.138/09, a maior parte das mercadorias que comercializa passou a estar sujeita à substituição tributária, conforme item 29, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.
Informa que para o cálculo e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária nas compras efetuadas fora de Minas Gerais, observa o disposto no art. 42, no item 56 do Anexo IV, nos arts. 19 e 20 do Anexo XV, todos do RICMS/02, além do disposto na Resolução n° 3.166/01, que trata da restrição ao crédito do imposto pelo contribuinte mineiro referente à aquisição de produtos de algumas unidades da Federação, em virtude de concessão unilateral de benefício fiscal.
Com dúvidas a respeito da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – O procedimento relatado é o adequado para o cálculo do ICMS/ST quando da aquisição de mercadorias e suprimentos de informática de seus fornecedores situados fora do Estado de Minas Gerais?
2 – É necessário que a Consulente e seus fornecedores apliquem o disposto na Resolução 3.166/01 para a apuração do crédito de ICMS que será aproveitado para o cálculo do imposto devido por substituição tributária, nos termos do Decreto nº 45.138/09?
RESPOSTA:
Preliminarmente, cabe ressaltar que às mercadorias listadas no item 29.1, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, aplica-se a substituição tributária de âmbito interno e nos Estados do Maranhão (Protocolo ICMS 126/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 173/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 192/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 31/09), enquanto às listadas no subitem 29.2 aplica-se apenas a substituição tributária de âmbito interno.
Assim, na hipótese de aquisição de mercadorias listadas no subitem 29.1 citado, caso o remetente se encontre estabelecido em Estado signatário dos protocolos referidos, este será responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pela retenção e pelo recolhimento do ICMS devido nas operações subsequentes, com base no disposto nos arts. 12 e 13, Parte 1, Anexo XV retromencionado.
Quando a responsabilidade não for atribuída ao alienante ou ao remetente, ou seja, quando se tratar de ST de âmbito interno, a Consulente será responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, conforme determinação do art. 14 da mesma Parte 1.
Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.
1 – A exposição da Consulente não permite análise detalhada do procedimento que vem sendo por ela adotado. Em relação aos dispositivos mencionados, cabe salientar que o Regulamento do ICMS e a legislação complementar referentes ao imposto devem sempre ser observados.
Desse modo, no cálculo do ICMS/ST devido nas operações com produtos da indústria de informática e de automação, caso atendidas as condições estabelecidas nos respectivos dispositivos do RICMS/02 a seguir indicados, deverá ser observada a alíquota fixada na subalínea “b.6” do art. 42; a redução de base de cálculo prevista no item 56 do Anexo IV, com direito à manutenção de crédito estabelecida no subitem 56.3, e a MVA ajustada tratada no § 5º do art. 19, Parte 1 do Anexo XV, se for o caso.
2 – O imposto a recolher a título de substituição tributária, em relação às operações subsequentes, corresponde ao valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido pela operação própria do contribuinte remetente, nos termos do disposto no art. 20 da mencionada Parte 1.
Na hipótese de o remetente, sujeito passivo por substituição, não efetuar a retenção, o estabelecimento mineiro, destinatário da mercadoria, deverá recolher o ICMS/ST na entrada, podendo abater o valor do ICMS corretamente destacado no documento fiscal que acobertou a operação, restrito ao valor devido ou recolhido ao Estado de origem.
Caso a operação esteja alcançada por benefício fiscal concedido em desacordo com a Lei Complementar n° 24/75, o valor a ser abatido sob a forma de crédito deverá se restringir ao valor do imposto efetivamente recolhido à unidade da Federação de origem, ou seja, não poderá ser abatido o montante do imposto que corresponder a vantagem econômica decorrente da concessão de qualquer subsídio, redução de base de cálculo, crédito presumido ou outro incentivo ou benefício fiscal em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição da República.
Por último, sugere-se à Consulente a leitura da Orientação Tributária DOLT/SUTRI no 001/2007, que contém outros esclarecimentos sobre o regime de substituição tributária nas operações com mercadorias.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação