Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 102 DE 21/05/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 21 mai 2010

(MG de 25/05/2010)

ICMS – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – C?LCULO – RESOLU??O N? 3.166/01 – Na hip?tese de a opera??o anterior estar alcan?ada por benef?cio fiscal concedido em desacordo com a Lei Complementar n? 24/75, nos termos da Resolu??o n? 3.166/01, o valor a ser abatido sob a forma de cr?dito para c?lculo do ICMS/ST devido pela entrada da mercadoria dever? se restringir ao valor do imposto efetivamente recolhido ? unidade da Federa??o de origem.

EXPOSI??O:

A Consulente, com atividade de com?rcio varejista de equipamentos e suprimentos para inform?tica, como microcomputadores, “notebooks”, impressoras, pe?as e acess?rios, apura o imposto pela sistem?tica de d?bito e cr?dito e comprova suas sa?das mediante emiss?o de nota fiscal modelo 1.

Informa que seus principais fornecedores encontram-se nos Estados de S?o Paulo, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Aduz que com a publica??o do Decreto n? 45.138/09, a maior parte das mercadorias que comercializa passou a estar sujeita ? substitui??o tribut?ria, conforme item 29, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Informa que para o c?lculo e recolhimento do ICMS devido por substitui??o tribut?ria nas compras efetuadas fora de Minas Gerais, observa o disposto no art. 42, no item 56 do Anexo IV, nos arts. 19 e 20 do Anexo XV, todos do RICMS/02, al?m do disposto na Resolu??o n? 3.166/01, que trata da restri??o ao cr?dito do imposto pelo contribuinte mineiro referente ? aquisi??o de produtos de algumas unidades da Federa??o, em virtude de concess?o unilateral de benef?cio fiscal.

Com d?vidas a respeito da legisla??o tribut?ria, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – O procedimento relatado ? o adequado para o c?lculo do ICMS/ST quando da aquisi??o de mercadorias e suprimentos de inform?tica de seus fornecedores situados fora do Estado de Minas Gerais?

2 – ? necess?rio que a Consulente e seus fornecedores apliquem o disposto na Resolu??o 3.166/01 para a apura??o do cr?dito de ICMS que ser? aproveitado para o c?lculo do imposto devido por substitui??o tribut?ria, nos termos do Decreto n? 45.138/09?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cabe ressaltar que ?s mercadorias listadas no item 29.1, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02, aplica-se a substitui??o tribut?ria de ?mbito interno e nos Estados do Maranh?o (Protocolo ICMS 126/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 192/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 173/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 192/09) e S?o Paulo (Protocolo ICMS 31/09), enquanto ?s listadas no subitem 29.2 aplica-se apenas a substitui??o tribut?ria de ?mbito interno.

Assim, na hip?tese de aquisi??o de mercadorias listadas no subitem 29.1 citado, caso o remetente se encontre estabelecido em Estado signat?rio dos protocolos referidos, este ser? respons?vel, na condi??o de sujeito passivo por substitui??o, pela reten??o e pelo recolhimento do ICMS devido nas opera??es subsequentes, com base no disposto nos arts. 12 e 13, Parte 1, Anexo XV retromencionado.

Quando a responsabilidade n?o for atribu?da ao alienante ou ao remetente, ou seja, quando se tratar de ST de ?mbito interno, a Consulente ser? respons?vel pela apura??o e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a t?tulo de substitui??o tribut?ria, no momento da entrada da mercadoria em territ?rio mineiro, conforme determina??o do art. 14 da mesma Parte 1.

Feitos esses esclarecimentos, responde-se aos questionamentos formulados.

1 – A exposi??o da Consulente n?o permite an?lise detalhada do procedimento que vem sendo por ela adotado. Em rela??o aos dispositivos mencionados, cabe salientar que o Regulamento do ICMS e a legisla??o complementar referentes ao imposto devem sempre ser observados.

Desse modo, no c?lculo do ICMS/ST devido nas opera??es com produtos da ind?stria de inform?tica e de automa??o, caso atendidas as condi??es estabelecidas nos respectivos dispositivos do RICMS/02 a seguir indicados, dever? ser observada a al?quota fixada na subal?nea “b.6” do art. 42; a redu??o de base de c?lculo prevista no item 56 do Anexo IV, com direito ? manuten??o de cr?dito estabelecida no subitem 56.3, e a MVA ajustada tratada no ? 5? do art. 19, Parte 1 do Anexo XV, se for o caso.

2 – O imposto a recolher a t?tulo de substitui??o tribut?ria, em rela??o ?s opera??es subsequentes, corresponde ao valor da diferen?a entre o imposto calculado mediante aplica??o da al?quota estabelecida para as opera??es internas sobre a base de c?lculo definida para a substitui??o e o devido pela opera??o pr?pria do contribuinte remetente, nos termos do disposto no art. 20 da mencionada Parte 1.

Na hip?tese de o remetente, sujeito passivo por substitui??o, n?o efetuar a reten??o, o estabelecimento mineiro, destinat?rio da mercadoria, dever? recolher o ICMS/ST na entrada, podendo abater o valor do ICMS corretamente destacado no documento fiscal que acobertou a opera??o, restrito ao valor devido ou recolhido ao Estado de origem.

Caso a opera??o esteja alcan?ada por benef?cio fiscal concedido em desacordo com a Lei Complementar n? 24/75, o valor a ser abatido sob a forma de cr?dito dever? se restringir ao valor do imposto efetivamente recolhido ? unidade da Federa??o de origem, ou seja, n?o poder? ser abatido o montante do imposto que corresponder a vantagem econ?mica decorrente da concess?o de qualquer subs?dio, redu??o de base de c?lculo, cr?dito presumido ou outro incentivo ou benef?cio fiscal em desacordo com o disposto na al?nea "g" do inciso XII do ? 2? do art. 155 da Constitui??o da Rep?blica.

Por ?ltimo, sugere-se ? Consulente a leitura da Orienta??o Tribut?ria DOLT/SUTRI no 001/2007, que cont?m outros esclarecimentos sobre o regime de substitui??o tribut?ria nas opera??es com mercadorias.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 21 de maio de 2010.

Marli Ferreira

Divis?o de Orienta??o Tribut?ria

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o