Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 102 DE 25/05/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 27 mai 2009

ICMS – REGIME ESPECIAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ATACADISTA

ICMS – REGIME ESPECIAL – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – ATACADISTA – A concessão do regime especial de que trata o § 3º do art. 46, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, tem por condição, dentre outras, que o estabelecimento seja distribuidor, atacadista, depósito ou central de compras.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por principal atividade o comércio atacadista de alimentos em geral.

Aduz ser possuidora de Regime Especial para apuração e recolhimento de ICMS por substituição tributária, nos termos do § 3º do art. 46, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Em dúvida com relação à legislação, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – O Regime Especial deixará de ser aplicado caso seja incluída entre as atividades da empresa a venda a varejo de mercadorias?

2 – O Regime Especial deixará de ser aplicado caso ocorra incorporação de outras empresas pela Consulente?

3 – As mercadorias cujo ICMS foi recolhido por indústria mineira poderão ser adquiridas diretamente por filial da Consulente ou tais aquisições deverão ser concentradas no estabelecimento matriz?

4 – As mercadorias em relação às quais não exista previsão de substituição tributária poderão ser adquiridas diretamente por filial da Consulente ou tais aquisições deverão ser concentradas no estabelecimento matriz?

RESPOSTA:

1 – A concessão e a observância do regime especial de que trata o § 3º do art. 46, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, tem por condição, dentre outras, que o estabelecimento seja distribuidor, atacadista, depósito ou central de compras. Portanto, não caberá aplicação do regime caso o estabelecimento passe a efetuar também vendas a varejo.

2 – Não, desde que o estabelecimento incorporado também atenda ao disposto no § 3º do art. 46, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 e seja solicitada à autoridade competente a sua inclusão do Regime Especial.

3 – Sim, as mercadorias em relação às quais o ICMS devido por substituição tributária já tenha sido corretamente recolhido poderão ser adquiridas diretamente pelo estabelecimento filial sem que isso implique cassação do regime especial aplicável à matriz.

4 – Sim. A filial da Consulente poderá efetuar diretamente aquisições de mercadorias, havendo ou não previsão de substituição tributária estabelecida para a operação.

Na hipótese de aquisição interestadual, pela filial da Consulente, de mercadoria sujeita à substituição tributária de âmbito interno, o ICMS/ST deverá ser recolhido até o momento da sua entrada no território mineiro, conforme o disposto no art. 46, inciso II, do RICMS/2002, não prevalecendo, nesse caso, o prazo estabelecido no regime especial concedido à matriz.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de maio de 2009.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintendência de Tributação