Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 102 DE 25/05/2009

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2009

(MG de 27/05/2009)

ICMS – REGIME ESPECIAL – SUBSTITUI??O TRIBUT?RIA – ATACADISTA – A concess?o do regime especial de que trata o ? 3? do art. 46, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, tem por condi??o, dentre outras, que o estabelecimento seja distribuidor, atacadista, dep?sito ou central de compras.

EXPOSI??O:

A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa ter por principal atividade o com?rcio atacadista de alimentos em geral.

Aduz ser possuidora de Regime Especial para apura??o e recolhimento de ICMS por substitui??o tribut?ria, nos termos do ? 3? do art. 46, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

Em d?vida com rela??o ? legisla??o, apresenta a seguinte consulta.

CONSULTA:

1 – O Regime Especial deixar? de ser aplicado caso seja inclu?da entre as atividades da empresa a venda a varejo de mercadorias?

2 – O Regime Especial deixar? de ser aplicado caso ocorra incorpora??o de outras empresas pela Consulente?

3 – As mercadorias cujo ICMS foi recolhido por ind?stria mineira poder?o ser adquiridas diretamente por filial da Consulente ou tais aquisi??es dever?o ser concentradas no estabelecimento matriz?

4 – As mercadorias em rela??o ?s quais n?o exista previs?o de substitui??o tribut?ria poder?o ser adquiridas diretamente por filial da Consulente ou tais aquisi??es dever?o ser concentradas no estabelecimento matriz?

RESPOSTA:

1 – A concess?o e a observ?ncia do regime especial de que trata o ? 3? do art. 46, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, tem por condi??o, dentre outras, que o estabelecimento seja distribuidor, atacadista, dep?sito ou central de compras. Portanto, n?o caber? aplica??o do regime caso o estabelecimento passe a efetuar tamb?m vendas a varejo.

2 – N?o, desde que o estabelecimento incorporado tamb?m atenda ao disposto no ? 3? do art. 46, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 e seja solicitada ? autoridade competente a sua inclus?o do Regime Especial.

3 – Sim, as mercadorias em rela??o ?s quais o ICMS devido por substitui??o tribut?ria j? tenha sido corretamente recolhido poder?o ser adquiridas diretamente pelo estabelecimento filial sem que isso implique cassa??o do regime especial aplic?vel ? matriz.

4 – Sim. A filial da Consulente poder? efetuar diretamente aquisi??es de mercadorias, havendo ou n?o previs?o de substitui??o tribut?ria estabelecida para a opera??o.

Na hip?tese de aquisi??o interestadual, pela filial da Consulente, de mercadoria sujeita ? substitui??o tribut?ria de ?mbito interno, o ICMS/ST dever? ser recolhido at? o momento da sua entrada no territ?rio mineiro, conforme o disposto no art. 46, inciso II, do RICMS/2002, n?o prevalecendo, nesse caso, o prazo estabelecido no regime especial concedido ? matriz.

DOLT/SUTRI/SEF, 25 de maio de 2009.

In?s Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria

Gladstone Almeida Bartolozzi

Superintend?ncia de Tributa??o