Consulta de Contribuinte nº 102 DE 01/01/2009

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2009

EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO x PREÇO PÚBLICO – RESSARCIMENTO DE CUS­TOS OPERACIONAIS - NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO - COBRANÇA AUTORI­ZADA EM DECRETO EDITADO NO ÂMBITO DE COMPETÊNCIA LEGAL DO EXECUTIVO MU­NICIPAL - VALIDADE E LEGITIMIDADE. INA­PLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO QUE RE­GULA RELAÇÕES PRIVADAS DE CONSUMO. O preço público devido pela “expedição de guias de re­colhimento”, a que alude o item 5 do Grupo VII do Ane­xo ao Decreto nº 9.687, de 21/08/88, estabelecido com o único e exclusivo objetivo de promover o ressarcimento aos cofres públicos dos custos operacionais expendidos, tem por fundamento legal o art. 40 da Lei nº 5.641, de 22/12/89, que, por sua vez, encontra respaldo hierárqui­co no art. 108, XVI, da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, o que torna sua cobrança válida e legíti­ma. Por se tratar de matéria de natureza jurídica afeta ao campo do direito público, o referido preço público não se sujeita à aplicação de normas legais regedoras das re­lações privadas de consumo, especialmente do Código de Defesa do Consumidor, instituído pela Lei nº 8.078, de 11/09/90.

EXPOSIÇÃO/CONSULTA

O Gerente de Tributos Imobiliários – Omar Pinto Domingos – da Gerência de Tributos Imobiliários – GETI, da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - SMAAR, avia expediente solicitando a esta Gerência de Legislação e Consultoria – GELEC, formular resposta que sirva de suporte para questionamentos manifestados perante à Central de Atendimento e à Assessoria de Comunicação –ASCOM - sobre a procedência da cobrança do expediente nas guias. Na oportunidade sugere que “o fundo da questão se prende a edição recente de lei civil que veda a cobrança de tal “taxa” nas relações de consumo”, ao mesmo tempo em que admite que “a novel lei não se aplica ao âmbito das Administrações Públicas”.
RESPOSTA:

O preço público devido pela “expedição de guias de recolhimento”, estabelecido no item 5 do Grupo VII do Anexo ao Decreto nº 9.687, de 21/08/88, tem por fundamento legal o art. 40 da Lei nº 5.641, de 22/12/89, que assim estabelece – “verbis”:

“Art. 40. Ressalvados os serviços remunerados através de taxas, o Executivo fixará, por decreto, preços públicos para remunerar serviços não compulsórios prestados pelo Município.”

Esta regra, por sua vez, encontra-se em perfeita consonância com outra de natureza hieraquicamente superior consignada no inciso XVI do art. 108 da Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, assim redigida:

“Art. 108 – Compete privativamente ao Prefeito Municipal:

XVI – fixar, mediante decreto, o preço dos bens e serviços;”

Nestes termos, a competência para estabelecer a referida cobrança, resguardado o seu objetivo imediato que é o necessário e inafastável ressarcimento aos cofres municipais dos custos expendidos na emissão das guias de recolhimento, está legal e legitimamente reservada ao Executivo Municipal como prerrogativa inerente ao exercício de suas funções públicas de administração e gerenciamento dos bens e serviços públicos, que assim o fez nos termos do mencionado instrumento normativo nº 9.687/88.

Oportuno registrar que, nos termos da Portaria nº 035, de 24/12/01, devidamente editada de conformidade com o disposto no art. 7º do Decreto nº 9.687/88, tal cobrança será dispensada quando da emissão de guias para o recolhimento do ISSQN retido na fonte, incidente sobre serviços prestados por terceiros, e, no caso da emissão de guias para recolhimento de tributos e de créditos tributários em geral ser efetuada através da internet, será concedido um desconto de 50% (cinquenta por cento) sobre o referido valor.

Destarte, tendo em vista a natureza jurídica de norma de direito público daquela que estabeleceu o preço público devido pela expedição de guias de recolhimento, o qual não se origina, em absoluto, de uma relação de consumo, entendida esta como sendo a que se estabelece entre um fornecedor e um consumidor de produtos e serviços, e portanto, de caráter eminentemente privado ou particular e regulada pela Lei nº 8.078, de 11/09/90 - que contém o denominado Código de Defesa do Consumidor, a cobrança do referido preço é, nos termos dos diplomas legais editados e prevalentes no Município de Belo Horizonte aqui citados, inquestionavelmente válida e legítima, sendo que a sua dispensa, total ou parcial, bem assim sua vedação ocorrerão, via de regra, em face de norma expedida no âmbito de competência do Poder Executivo Municipal.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.