Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 102 DE 19/05/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 20 mai 2008

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PNEUMÁTICOS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – RESTITUIÇÃO – PROCEDIMENTOS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – PNEUMÁTICOS – OPERAÇÃO INTERESTADUAL – RESTITUIÇÃO – PROCEDIMENTOS – Ao contribuinte que receber, para comercialização, mercadoria com o imposto retido por substituição tributária não é permitido apropriar-se de crédito do imposto. O valor do ICMS/ST correspondente a fato gerador presumido que não se realizou dará direito à sua restituição. Para os efeitos da substituição tributária, o contribuinte mineiro que promover operação interestadual observará a legislação da unidade da Federação de localização do estabelecimento destinatário.

CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a presente consulta, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, por versar sobre matéria já resolvida no âmbito administrativo relativamente à Consulente.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com regime de recolhimento por débito e crédito, possui como ramo de atividade o comércio varejista de pneus, câmaras de ar e protetores de borracha.

Informa que adquire produtos de diversas unidades da Federação, especificamente de São Paulo, sendo essas operações submetidas à sistemática da ST, conforme Convênio ICMS 85/93 e item 4, Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

Diz que revende parte dessas mercadorias para contribuintes estabelecidos na Bahia, hipótese na qual debita o ICMS da operação própria, aplicando a alíquota interestadual de 7%.

Para o cálculo do imposto devido a título de ST, referente à operação de circulação de mercadorias para contribuinte situado em outro Estado, expõe que aplica, sobre a base de cálculo da operação própria, a respectiva margem de valor agregado e a alíquota de 17% vigente no Estado de destino para, em seguida, abater o valor do ICMS da operação própria.

Acrescenta que procede ao recolhimento do imposto por antecipação ao Fisco baiano por meio de GNRE, a qual acompanha a mercadoria até o seu destino.

Argumenta que deve ser ressarcida do ICMS já pago na operação anterior (SP-MG), em relação ao fato gerador não realizado, em função da revenda da mercadoria a contribuinte situado em outra unidade da Federação.

Aduz que, em relação à obrigação acessória de preenchimento da nota fiscal da operação, procede da seguinte forma: o ICMS/ST, destacado no campo “valor do ICMS substituído”, é recolhido em GNRE. O campo “ICMS operação própria” é preenchido com a base de cálculo da operação própria, somado ao destaque do ICMS operação própria. Em relação às pessoas físicas, o respectivo campo não é preenchido.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – São aproveitáveis os créditos da operação própria nas entradas de mercadorias oriundas do Estado de São Paulo? Se sim, de que forma?

2 – Havendo o aproveitamento do crédito a ser abatido com os débitos de operações próprias, como realizar essa escrituração haja vista o fato de que aproveitar-se-ão os créditos apenas para débitos de saídas decorrentes de operações próprias e não em relação à apropriação do montante total da nota fiscal (entrada cheia)?

3 – Qual é a base de cálculo do imposto relativa ao ICMS/ST e à operação própria a ser destacada na nota fiscal quando da remessa de mercadorias para outra unidade da Federação (Bahia)?

4 – Está correta a forma de apuração do ICMS a recolher a título de ST utilizada pela Consulente?

5 – As operações de saída de mercadorias para o Estado da Bahia devem ser consideradas como nova operação submetida à ST ou simplesmente deverá ser destacado o imposto referente à alíquota interestadual para operações comuns com contribuinte sediado na Bahia (7%) na respectiva nota, acompanhada a operação da GNRE?

6 – Como se dará a restituição do ICMS retido por ST referente à primeira operação de remessa das mercadorias em questão, da indústria, sediada em São Paulo, para a Consulente, sediada em Minas Gerais, tendo em vista que realiza operações subseqüentes para contribuintes localizados na Bahia, submetidas também à ST, sendo sua a responsabilidade de reter e recolher o ICMS/ST?

7 – A Consulente terá direito ao ressarcimento do ICMS/ST referente à primeira operação (SP-MG) diretamente da indústria ou deverá ser emitida nota fiscal específica para ressarcimento junto ao Estado de Minas Gerais?

8 – Tais créditos poderão ser apropriados?

9 – Em suas notas fiscais, no campo “cálculo do imposto”, como deverão ser lançados os valores em cada subitem (base de cálculo do ICMS, valor do ICMS, base de cálculo do ICMS/ST e o valor do ICMS/ST)?

RESPOSTA:

Ressalte-se, inicialmente, que as questões formuladas pela Consulente foram objeto da Consulta de Contribuinte nº. 061/2006, da qual é signatária. Por essa razão, declara-se inepta a presente consulta, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.

Em princípio, cabe salientar que consideram-se operações internas o abastecimento de combustíveis, o fornecimento de lubrificantes e o emprego de partes, peças e outras mercadorias, em decorrência de conserto ou reparo, relacionados com veículos de fora do Estado e em trânsito pelo território mineiro, de acordo com o § 5º, art. 42, Parte Geral do RICMS/02.

1 – A Consulente, ao receber, para comercialização, mercadoria com o imposto retido por substituição tributária, não poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mesma mercadoria, conforme § 8º do art. 66, Parte Geral c/c art. 37, caput, Parte 1, Anexo XV, ambos do RICMS/02.

Entretanto, na hipótese de restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, como no caso de saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação, previsto no inciso I, art. 23, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, é permitido, além da restituição mencionada, o creditamento do imposto relativo à operação própria do fornecedor da Consulente, mediante autorização do Fisco, por meio de visto aposto em nota fiscal emitida para tal fim, após análise das informações apresentadas, nos termos do § 10, art. 66, Parte Geral do RICMS/02 citado.

2, 6, 7 e 8 – Conforme exposto na resposta 1, é permitido o aproveitamento do crédito relativo à operação própria do substituto tributário, bem como a restituição do ICMS/ST por ele retido, em relação às mercadorias que a Consulente comercializar para o Estado da Bahia.

A escrituração do crédito relativo ao ICMS da operação própria do industrial paulista se dará do mesmo modo que se realiza o creditamento dos créditos relativos a mercadorias não sujeitas à ST. Para tanto, deverá ser observado, além do § 10 do art. 66 mencionado, o disposto no art. 168, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.

Nos termos do art. 24, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, a restituição poderá ser realizada, a seu critério, mediante um dos seguintes procedimentos, observados os arts. 25 a 31 do mesmo Anexo:

a) ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado;

b) creditamento em sua escrita fiscal.

Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, a Consulente emitirá nota fiscal tendo este como destinatário e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para a autorização do ressarcimento, observadas as demais disposições do art. 27, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

No caso de restituição por meio de creditamento na escrita fiscal, a Consulente emitirá nota fiscal em seu próprio nome e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização da mesma, observadas as demais disposições do art. 29, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

Acrescente-se que, nos termos do art. 30, Parte 1, Anexo XV do mesmo RICMS/02, a Consulente, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da entrega do demonstrativo ou dos registros apresentados para demonstrar o imposto a ser restituído, deverá apresentar cópia da GNRE, relativamente ao imposto retido em favor da unidade da Federação destinatária.

3, 4 e 9 – Conforme já exposto na Consulta de Contribuintes nº. 061/2006, para os efeitos da substituição tributária, o contribuinte mineiro que promover operação interestadual observará a legislação da unidade da Federação de localização do estabelecimento destinatário. Portanto, quaisquer esclarecimentos relativos à substituição tributária prevista nesse caso deverão ser solicitados junto à administração tributária do Estado da Bahia.

Com relação à base de cálculo da operação própria, será lançado no documento fiscal o valor da operação praticada pela Consulente e no campo “valor do ICMS” a quantia resultante da aplicação sobre essa base de cálculo da alíquota de 7%, no caso de remessas para contribuintes situados na Bahia.

Ressalte-se que em operação interestadual destinada a não-contribuinte do imposto prevalece a tributação sobre as mercadorias sujeitas à substituição tributária, posto que aplicável a alíquota interna. Nessa hipótese, não é cabível a restituição nem nova retenção de ICMS/ST para o Estado destinatário.

5 – De acordo com o já esclarecido na Consulta de Contribuintes nº. 061/2006, o contribuinte que promover saída interestadual de mercadoria alcançada pela substituição tributária prevista em convênio ou protocolo do qual Minas Gerais for signatário é sujeito passivo por substituição e, portanto, deverá promover uma nova operação sob o mesmo regime. Assim, todos os procedimentos relativos à apuração do ICMS/ST previstos na legislação tributária baiana deverão ser observados.

DOLT/SUTRI/SEF, 19 de maio de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação