Consulta de Contribuinte nº 102 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO – SERVIÇOS TURÍSTICOS EM GERAL INTER­MEDIADOS PELAS AGÊNCIAS E EFETIVA­MENTE PRESTADOS POR TERCEIROS AOS CLIENTES – NOTA FISCAL EMITIDA PE­LAS AGÊNCIAS AOS CLIENTES COM INCLUSÃO DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS, APENAS PARA FINS DE REEMBOLSO OU REPASSE – EXCLUSÃO DOS SERVIÇOS DE TERCEIROS DA BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DEVIDO PELAS AGÊNCIAS; - DESOBRIGATORIEDADE DO LANÇAMENTO INDIVIDUALIZADO DOS DOCUMENTOS FISCAIS DOS TERCEIROS PRESTADORES DE SERVIÇOS NA “DES” DAS AGÊNCIAS Nas situações em que as agências de viagens e turismo forem contratadas por seus clientes, notadamente pes­soas jurídicas, para as providências necessárias às via­gens de seus colaboradores, o documento fiscal expe­dido pelas agências conterá, para fins de reembolso ou repasse, todos os serviços tomados de terceiros pelos clientes, os quais, contudo, não integrarão a base de cálculo do IS­SQN devido pelas agências, desde que estas observem as exigências estabelecidas no art. 2º do Dec. 11.956/2005; a DES das agências deve registrar ape­nas os serviços por elas prestados ou tomados, sendo desnecessária a inclusão, com menção individualizada, dos serviços de terceiros intermediados pelas agências e efetivamente prestados aos seus clientes.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de agenciamento de viagens e turismo, compreendendo a emissão de passagens aéreas reservas em hotéis, e demais ati­vidades inerentes destinadas a seus clientes finais, notadamente entidades públi­cas, tais como Caixa Econômica Federal, Secretaria de Estado de Defesa Social entre outras.

Em suas operações participam: 1) o intermediador dos serviços pres­tados (agências de viagens e turismo); 2) o prestador dos serviços/operado­res (companhias aéreas, hotéis, locadoras de veículos e equipamentos, etc.); 3) to­mador de serviços prestados (entidades públicas e empresas privadas).

O procedimento referente à remuneração dos serviços em questão ocorre da seguinte forma: como contrapartida em face do seu trabalho de inter­mediação ou agenciamento, a agência recebe dos operadores uma comissão cal­culada sobre o valor dos serviços intermediados. Por sua vez, os operadores são remunerados pelos tomadores dos serviços, que também são clientes da agência, a qual recebe desses tomadores para posterior repasse, as importâncias por eles devidas aos operadores.

Todas as agências de viagens estabelecidas em Belo Horizonte atu­am desse modo.

Em função das particularidades da prestação dos serviços pelas agências de turismo e pelas operadoras, o Município, no art. 2º do Dec. 11.956/2005, estabeleceu algumas regras visando à tributação relativa ao IS­SQN dessas atividades. Porém, tem ocorrido desencontro de orientações quanto aos procedimentos a serem adotados pelas agências, gerando confusões entre as partes, principalmente no tocante à retenção do ISSQN na fonte.

Nos termos da legislação acima, a obrigação de reter o imposto, quando for o caso, é do tomador dos serviços a ele prestados pelo operador, com base no documento fiscal por este emitido e não na nota fiscal expedida pela agência. Este, aliás, é o entendimento externado pela Gerência de Legislação e Consultoria em resposta à consulta (nº 045/2008) formulada por um contribuin­te.

Entretanto, a ora Consulente tem informação de que há interpreta­ção divergente no âmbito do Fisco, consubstanciada por manifestação escrita a um tomador de serviços em que o mesmo é orientado a declarar na DES a nota fiscal emitida pela agência, em seu valor bruto, e no campo “imposto retido” o valor efetivamente retido na fonte da agência, bem como de todos os demais prestadores de serviços que tenham suas notas fiscais anexadas às da agência, cabendo à agência informar na sua DES todos os documentos fiscais vinculados à nota fiscal emitida por ela.
Expressa a ora Consultante sua discordância no que tange à orientação acima, eis que, além de contrária à legislação regente, é impraticável, pois as notas fiscais dos operadores, anexadas às da agência, são encaminhadas aos tomadores do serviços, não permanecendo com a agência nenhum documento fiscal dos efetivos prestadores dos serviços. Como comprovar os lançamentos na DES da agência se esta não fica de posse dos referidos documentos fiscais?

A seu ver, o controvertido procedimento só seria válido mediante previsão na legislação tributária do Município, o que inocorre no caso.

Ademais, conclui, uma agência de viagens atua apenas intermediando os serviços entre o prestador e o tomador final. É, pois, “incoerente exigir a vinculação das NF's dos efetivos prestadores na DES por parte da agência, tendo em vista ainda a sua estrutura enxuta e o grande número de contas que atende.”

Finalizando a exposição, informa a Consulente a confluência entre a legislação municipal e a federal que trata da retenção dos impostos federais (Instrução Normativa SRF nº 480, de 15/12/2004) por parte das agências de viagens e turismo (especificamente o art. 10, da citada IN, cujo texto a Consulente reproduz). Segundo este ato normativo, o comprovante de retenção dos impostos federais deve ser emitido pelo tomador final dos serviços em nome do prestador e encaminhado à agência intermediadora apenas para fins de prestação de contas.

Solicitando um maior esclarecimento sobre os procedimentos a serem adotados pelas agências de viagens referentes ao recolhimento e retenção do ISSQN (intermediação ou repasse) e suas obrigações acessórias,

CONSULTA:

1) Para caracterizar intermediação, a nota fiscal do prestador dos serviços deve estar obrigatoriamente em nome do tomador final, ou pode estar em nome da agência de viagens?
2) Se a nota fiscal estiver em nome do tomador final, e não da agência, quem responde pela retenção do ISSQN perante o prestador dos serviços?
3) De conformidade com a pergunta anterior, quem é o responsável por enviar o comprovante de retenção ao prestador?
4) Caso a nota fiscal do prestador esteja em nome do tomador, a agência é responsável pela inclusão deste documento na sua DES?
4-a) Se positivo, como o tomador faria a retenção e expediria o respectivo comprovante, já que é necessária a inclusão da nota fiscal na DES para o recolhimento?
4-b) Como ficaria a agência, tendo em vista que estaria incluindo na DES um documento que não é seu, e que inclusive, em caso de fiscalização, não teria como apresentar o original, haja vista que o documento é encaminhado ao tomador final dos serviços?

5) Em suma, como seria o desenho do processo de intermediação, que envolve as agências de viagens relativamente às suas obrigações fiscais (principal e acessórias)?

A Consultante pede que lhe seja informado o que ela deve recolher e quais informações deve repassar ao Fisco na DES?

RESPOSTA:

1) Sob o aspecto tributário inerente ao ISSQN, para caracterizar a intermediação da agência no caso, a nota fiscal do prestador dos serviços deve mencionar o nome do efetivo tomador, ainda que encaminhada aos cuidados da agência de viagens e turismo (inc. II, art. 2º Dec. 11.956/2005).

2) Nos termos dos arts. 20, 21 e 23 da Lei 8725/2003, não cabe responsabilida­de à agência pela retenção e recolhimento do ISSQN devido em decorrência dos serviços prestados pelos operadores aos tomadores finais, e intermediados pela agência.

A responsabilidade é, em geral, dos tomadores de serviços (pessoas jurídicas) e das demais pessoas indicadas nos citados preceitos da Lei 8725.

3) Conforme o art. 10, Dec. 11.956, o efetivo tomador dos serviços prestados, ou as pessoas responsáveis pela retenção, nos termos dos referidos dispositivos da Lei 8725.

4) Não.
4-a) Prejudicada em consequência da resposta da pergunta anterior.
4-b) Igualmente prejudicada em função da resposta da pergunta nº 4.

5) As agências de viagens e turismo quando atuam como simples agentes, intermediários, oferecendo a seus clientes serviços a serem executados por terceiros, exercem atividades de agenciamento e/ou intermediação, em virtude das quais são remuneradas mediante comissões, pagas, via de regra, pelos operadores.

É comum que algumas entidades do Poder Público contratem as agências de viagens e turismo para cuidarem das viagens de seus colaboradores. Nesse mister, as agências adquirem passagens, reservam hotéis e contratam serviços afins, tomando todas as providências inerentes, visando a satisfação dos clientes nesse aspecto.

A legislação municipal – art. 2º do Dec. 11.956 – estabelece tratamento específico relativo ao ISSQN devido pelas agências de viagens e turismo quanto aos serviços de agenciamento e intermediação por elas realizados.

Com efeito, nas situações em que procedem como tal, ao emitirem suas notas fiscais contra seus clientes, o valor dos serviços executados a estes pelos efetivos prestadores não constituem base de cálculo do ISSQN devido pelas agências, condicionado à observância dos requisitos previstos no mesmo art. 2º do Dec. 11.956. Os valores dos serviços de terceiros devidamente comprovados, prestados aos tomadores finais, os quais são também clientes das agências, são incluídos nas notas fiscais por estas emitidas apenas para fins de reembolso às agências, ou para repasse aos efetivos prestadores. Caso a agência aufira alguma remuneração sobre os serviços de terceiros prestados aos seus clientes e essa remuneração seja paga pelos próprios clientes, incidirá sobre ela o ISSQN (subitem 9.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8.725/2003).

Por outro lado, são tributadas a título de ISSQN as comissões devidas pelos operadores às agências em face dos serviços de intermediação por elas realizados (subitem 9.02 da citada lista), incidindo sobre o valor das comissões a alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725).

Relativamente às obrigações tributárias acessórias, as agências sujeitam-se a expedir notas fiscais de serviços e a apresentar ao Fisco, mensalmente, a Declaração Eletrônica de Serviços (DES) referente aos serviços prestados e aos serviços tomados.

Quanto à DES a ser apresentada pelas agências devem ser observadas as disposições dos arts. 2º e 3º do Dec. 11.467/2003, que instituiu esta obrigação.

“Art. 2º - A DES destina-se à escrituração e registro mensal de todos os serviços pres­tados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos na legislação mu­nicipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, devido ou não ao Município de Belo Horizonte, bem como à identificação e apuração, se for o caso, dos valores oferecidos pelo declarante à tributação do imposto e ao cálculo do respectivo valor a recolher.

§ 1º - É dispensada a escrituração dos serviços públicos tomados de telefonia, energia elétrica, água e esgoto, transporte de passageiros, bem como daqueles tomados de ins­tituição financeira ou equiparada, autorizada a funcionar pelo Banco Central do Bra­sil, de empresas administradoras de consórcios e dos serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT - e suas agências franqueadas.

§ 2º - Entende-se por serviços vinculados aos responsáveis tributários aqueles cuja responsabilidade pelo recolhimento do imposto foi atribuída expressamente por lei sem se revestir o responsável da condição de tomador do serviço.
 
§ 3º - Os contribuintes do ISSQN sob o regime de estimativa ficam dispensados de de­clarar, na DES, os serviços estimados para os quais não houve emissão de documento fiscal, ressalvada a obrigação de declarar os serviços tomados e os serviços prestados não incluídos na estimativa.
 
§ 4º - As Notas Fiscais de Serviço séries 'C' , 'D', 'E', os Ingressos Fiscais, os docu­mentos fiscais emitidos por contribuinte em regime de estimativa, relativo à atividade estimada, os documentos fiscais eventualmente emitidos pelos prestadores de serviços amparados por imunidade ou isenção do ISSQN, bem como os documentos fiscais au­torizados em conjunto com a Fazenda Estadual relativos às operações sujeitas exclu­sivamente ao ICMS, poderão ser informados na DES, mensalmente, com a indicação apenas do número inicial e final de cada tipo de documento fiscal emitido, juntamente com o somatório dos valores de cada espécie de documento. (§§ 3º e 4º acrescentados pelo art. 34 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)

Art. 3º - A DES deverá registrar mensalmente:
 
I - as informações cadastrais do declarante;
II - os dados de identificação do prestador, do tomador dos serviços ou do responsá­vel tributário;
III - os serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários pre­vistos na legislação municipal, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN, ainda que não devido ao Município de Belo Horizonte;
IV - a identificação dos documentos fiscais cancelados ou extraviados;
V - a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados, tomados ou vincu­lados aos responsáveis tributários;
VI - o valor das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do ISSQN, com a identificação dos respectivos documentos comprobatórios;
VII - a inexistência de serviço prestado, tomado ou vinculado ao responsável tributá­rio no período de referência da DES, se for o caso;
VIII - o valor do imposto declarado como devido, inclusive em regime de estimativa, ou retido a recolher;
IX - a causa excludente da responsabilidade tributária.

1º - Os registros de que trata este artigo referem-se ao mês:
 
I - de emissão da nota fiscal de serviços ou nota fiscal fatura de serviços, no caso de serviços prestados;
II - do pagamento ou crédito, considerando-se o evento que primeiro se efetivar, no caso de serviços tomados;
III - do pagamento, no caso dos serviços tomados pelos órgãos e entidades da Admi­nistração Pública Direta e Indireta do Município, Estado e União.
 
§ 2º - A requerimento do interessado ou de ofício, o Fisco Municipal, desde que aten­didos os interesses da arrecadação ou da fiscalização tributária, poderá instituir regi­me especial para a declaração de dados e informações de forma diversa da exigida na DES.
 
§ 3º - Os documentos fiscais confeccionados em formulários contínuos e emitidos pelo sistema de Processamento Eletrônico de Dados - PED - deverão ser informados e identificados na DES pelo número de ordem do documento, gerado e impresso pelo PED e não pelo número de controle do formulário.”

Outras orientações a propósito dos procedimentos relativos ao registro de dados e informações na DES devem ser obtidas na Gerência de Controle e Acompanhamento das Declarações Eletrônicas de Serviços - GEDES/AR – tel.: 3277-4000.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.