Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 102 DE 14/06/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jun 2007

ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – EXPORTAÇÃO – CONSIGNAÇÃO – NÃO-INCIDÊNCIA

ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – EXPORTAÇÃO – CONSIGNAÇÃO – NÃO-INCIDÊNCIA – As saídas de mercadorias para o exterior, ainda que em consignação, estão fora do campo de incidência do ICMS, observado o disposto no inciso III, art. 5º, Parte Geral do RICMS/02 e, no que couber, o disposto no Capítulo XXVI, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração por débito e crédito, informa promover saída de mercadoria em consignação para o exterior, hipótese na qual emite Nota Fiscal, Modelo 1, sem incidência de ICMS, constando como natureza da operação “remessa em consignação” e o CFOP 7.949 – “outras saídas para o exterior”. Quando do faturamento, emite outra Nota Fiscal, Modelo 1, sem incidência de ICMS, constando a quantidade do produto utilizada, como natureza da operação “venda de produção do estabelecimento em consignação” e o CFOP 7.101 – “venda de produção do estabelecimento”. Neste documento, faz constar o número e a data da Nota Fiscal emitida quando do envio do produto em consignação.

Registra as Notas Fiscais referidas no livro Registro de Saídas, informando os CFOP citados e, nas colunas “valor contábil” e “operações isentas ou não tributadas”, os valores constantes dos respectivos documentos. Quando do registro da nota fiscal referente ao faturamento, informa, na coluna “observações”, tratar-se de venda de produto consignado e o número da nota fiscal referente à saída em consignação.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Está correto o procedimento adotado pela Consulente?

2 – Na hipótese de dispensa de emissão da segunda nota fiscal (nota de faturamento), poderá continuar, mesmo assim, a adotar o procedimento acima descrito?

RESPOSTA:

1 e 2 – As saídas de mercadoria para o exterior, ainda que em consignação, estão fora do campo de incidência do ICMS, nos termos do inciso III, art. 5º, Parte Geral do RICMS/02, devendo ser observado, no que couber, o disposto no Capítulo XXVI, Parte 1, Anexo IX do mesmo Regulamento, e, ainda, a legislação federal aplicável à exportação em consignação.

Quando da saída do produto em consignação, a Consulente deverá apor na nota fiscal, como natureza da operação, “Saída de mercadoria para consignação no exterior” e o CFOP 7.949 – outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado.

Por se tratar de hipótese em que a exportação se efetiva, ainda que em consignação, não deverá haver a emissão de outra nota fiscal relativa à tal operação, ainda que para efeitos de faturamento.

Na hipótese de recebimento pela Consulente, em retorno, de mercadoria exportada a título de consignação, que não tenha sido comercializada, observada a legislação federal aplicável à exportação em consignação, a importação relativa a este retorno se dá com isenção do ICMS, desde que não tenha havido contratação de câmbio e não haja incidência do Imposto sobre a Importação, nos termos do item 55, Parte 1, Anexo I do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 14 de junho de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária 

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação