Consulta de Contribuinte nº 102 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

TFS – ESTABELECIMENTO EM QUE SE COMERCIALIZAM COSMÉTICOS E ARTI­GOS DE PERFUMARIA – INCIDÊNCIA DA TAXA. Os estabelecimentos ou unidades em que se comer­cializam cosméticos e produtos de perfumaria es­tão sujeitos à Taxa de Fiscalização Sanitária, inde­pendentemente da exigência ou não do Alvará de Autorização Sanitária em face do Código Sanitário Municipal.

EXPOSIÇÃO:

Tem como objeto social o comércio varejista de cosméticos, artigos de uso pessoal, perfumaria, acessórios para salão de beleza e presentes.

A empresa solicitou a expedição de seu Alvará de Autorização Sanitária, mas foi informada verbalmente pelo setor responsável, na Administração Regional Noroeste, que a atividade por ela exercida não está sujeita ao referido alvará, razão pelo qual o requerimento apresentado solicitando a emissão do documento não foi recebido. No entanto, na Administração Regional Centro-Oeste, recebeu a informação de que a empresa é contribuinte da Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS.

CONSULTA:

1) Diante das divergências mencionadas acima, está a Consulente sujeita ao Alvará de Autorização Sanitária?
2) Em caso negativo, está obrigada ao pagamento da TFS?



RESPOSTA:

1) A matéria objeto desta pergunta foge à competência desta Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações, e, portanto, desta Gerência.

O Alvará de Autorização Sanitária é inerente à área de saúde, estando regulado pelo Código Sanitário Municipal e legislação complementar, afetos à Secretaria Municipal de Saúde, à qual a Consulente pode se dirigir para esclarecer se está obrigada ou não a possuir o mencionado alvará.

Entretanto, podemos afirmar que não há divergências quanto as informações repassadas à empresa nas administrações regionais citadas.

Isto porque tratam-se de situações distintas, pois o fato de a empresa sujeitar-se á Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS, que é um tipo de tributo, não implica necessariamente a exigência do Alvará de Autorização Sanitária.

A taxa em questão, que se fundamenta no poder de polícia do Município, concernente ao controle da saúde pública e bem-estar da população, tem como fato gerador “a fiscalização por ele exercida sobre produto, embalagem, utensílio, equipamento, serviço, atividade, unidade e estabelecimento pertinentes à saúde pública municipal, em observância às normas sanitárias vigentes” (art. 26, Lei 5641/89).

Contribuinte da taxa é “a pessoa física ou jurídica, títular de produto, de embalagem, de utensílio, de equipamento, de atividade, de unidade ou de estabelecimento sujeito à fiscalização sanitária prevista no art. 26” (art. 28, Lei 5641/89).

Por outro lado, a exigência do Alvará de Autorização Sanitária está regulada no Código Sanitário Municipal e legislação complementar, que estabelecem as situações e atividades que dependem de autorização do órgão gestor de saúde do Município para funcionar, mediante vistoria prévia, e para as quais se exige a manutenção do citado alvará em local visível ao público.

2) Sim, em função do exercício da atividade de comércio de cosméticos e de artigos de perfumaria prevista no objeto social da empresa, de conformidade com a Tabela I anexa à lei 5641/89, mais especificamente da Tabela da Taxa de Fiscalização Sanitária constante do item II, subitem 2.2.

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.