Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 102 DE 08/05/2006

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 mai 2006

ICMS – ESTABELECIMENTO EM CONSTRUÇÃO – REMESSA DE BEM CEDIDO EM COMODATO

ICMS – ESTABELECIMENTO EM CONSTRUÇÃO – REMESSA DE BEM CEDIDO EM COMODATO - Quando da remessa de bem cedido em comodato a posto revendedor de combustível, em fase de construção e ainda não inscrito do Cadastro de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, a nota fiscal acobertadora da remessa poderá ser emitida sem o número de inscrição estadual.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer a atividade de distribuição de combustível derivado de petróleo, para a qual celebra contrato de cessão de direito de uso e marca com fornecimento de mercadorias e bens com postos revendedores situados em diversos municípios mineiros. Para tanto, cede, em comodato, bens ao posto revendedor, inclusive àquele em fase de construção.

Aduz ser necessário consignar na nota fiscal, acobertadora da remessa do bem em comodato, o número da inscrição estadual. A obtenção desta inscrição está condicionada, nos termos do § 6º, art. 97, Parte Geral do RICMS/2002, à apresentação da autorização concedida pela Agência Nacional de Petróleo - ANP. Entretanto, essa Agência, por sua vez, condiciona a autorização à apresentação da inscrição estadual e do Alvará municipal, este dependente da conclusão das obras.

Isso posto,

CONSULTA:

1 – Poderá emitir a nota fiscal de remessa de bens em comodato destinados ao posto revendedor em construção sem o preenchimento do campo da inscrição estadual?

2 – Caso contrário, como deverá proceder para emitir tal nota fiscal?

RESPOSTA:

1 - A inscrição estadual deverá ser obtida antes do início da atividade, conforme estabelecido no inciso I, art. 96, Parte Geral do RICMS/2002, e antes da autorização da ANP, porque a inscrição estadual é condição para a concessão da autorização pela Agência Reguladora.

O que o § 6º, art. 97, Parte Geral do RICMS/2002, determina é que a inscrição, ainda que concedida antes da autorização da ANP, somente será considerada válida, para efeitos de início da atividade, após a apresentação de cópia da autorização daquela Agência à repartição fazendária estadual pelo posto revendedor.

Para obtenção da inscrição estadual é condição a apresentação do Alvará municipal. Mas, tal condição poderá ser suprida pela apresentação de comprovante de propriedade ou de locação ou de comodato do imóvel onde será exercida a atividade, nos termos do inciso III, art. 99, Parte Geral do Regulamento estadual. Depois de cumpridas as exigências previstas no Título V, Capítulo II, Seção II, e, após receber o número de Inscrição Estadual, o contribuinte estará habilitado a iniciar a atividade, nos termos do art. 102, Parte Geral do RICMS/2002.

Assim, caso ainda não tenha sido obtida a inscrição estadual do posto revendedor, a Consulente poderá emitir a nota fiscal sem preencher o campo destinado a informar o número da inscrição estadual do destinatário. Caso já inscrito, o número da inscrição deverá ser informado na nota fiscal.

2 – Prejudicada.

DOET/SUTRI/SEF, 08 de maio de 2006.

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação