Consulta de Contribuinte nº 102 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO, RECRUTAMENTO E SELEÇÃO DE ESTUDANTES ESTAGIÁRIOS - ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA DO IMPOSTO. As atividades acima referenciadas, exercidas por agentes de integração, inserem-se entre as relacionadas no subitem 17.04 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003, constituindo base de cálculo do imposto o preço desses serviços, que, no caso específico desta consulta, é o valor da denominada “taxa de administração” sobre o qual incide a alíquota de 2%.
EXPOSIÇÃO:
Conforme seu objetivo social, atua como agente de integração, nos termos da Lei 6494/77 e Dec. 87497/82, prestando também serviços de assessoria, consultoria e treinamento. A atividade principal é mesmo a de agente de integração, que consiste nas tarefas de recrutamento, seleção e agenciamento de estagiários.
O procedimento relacionado à prestação desses serviços é o seguinte: uma empresa interessada contrata estagiários (estudantes), pagando-lhes bolsa-auxílio, que, de acordo com a legislação específica, é considerada doação de complementação escolar. O valor da bolsa-auxílio, pago pela contratante ao estagiário, é integralmente repassado a ele. A título de taxa de administração, a Consulente cobra da contratante 13% da importância da bolsa paga ao estagiário.
Ao emitir sua nota fiscal para a contratante, a Consulente acrescenta ao valor da bolsa o percentual de 13% referente a taxa de administração, de modo que o documento fiscal espelha esse montante.
Posto isto,
CONSULTA:
1) Qual a alíquota do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN atribuída à atividade?
2) Qual a base de cálculo do imposto, sabendo-se que a remuneração da Consulente corresponde apenas à taxa de administração?
3) Como efetuar os lançamentos na nota fiscal e na Declaração Eletrônica de Serviços (DES)?
RESPOSTA:
1e2) Examinando a legislação pertinente (Lei Federal 6494/77 e Dec. 87497/82), mencionada pela Consultante na exposição acima, verifica-se que os agentes de integração, entre outras atribuições, cuidam de identificar, para as instituições de ensino, as oportunidades de estágios curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e privado; prestam serviços administrativos de cadastramento de estudantes, campos e oportunidades de estágios curriculares, de execução do pagamento de bolsas e de outros serviços solicitados pela instituição de ensino.
Em geral, exercem os agentes de integração atividades inerentes ao recrutamento, seleção e agenciamento de estudantes para as pessoas jurídicas interessadas, com a interveniência das instituições de ensino.
Nessas circunstâncias, os mencionados serviços prestados pelos agentes de integração inserem-se entre os compreendidos no subitem 17.04 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e a Lei Municipal 8725/2003: “17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra”, incidindo o imposto sobre o preço desses serviços, os quais, no caso desta consulta, são especificados e cobrados como “taxa de administração”.
A base de cálculo do imposto é, pois, o valor da “taxa de administração” (art. 5º, Lei 8725) e a alíquota aplicável sobre o preço do serviço (“taxa de administração”) é de 2%, de conformidade com o inc. I, art. 14, Lei 8725.
3) Relativamente à emissão de notas fiscais de serviços, este documento deve demonstrar somente os serviços tributáveis realizados, considerando que, no caso, a atividade exercida pela Consulente é a de recrutamento, seleção e agenciamento de estudantes candidatos aos estágios ofertados pelas pessoas jurídicas interessadas, advindo da prestação desses serviços a sua remuneração, especificada como “taxa de administração”, paga pelas pessoas jurídicas concedentes das bolsas.
Como o valor da bolsa-auxílio creditado à Consultante pela pessoa jurídica concedente para repasse ao estudante estagiário não constitui parcela do preço dos serviços por ela (Consulente) prestados, a importância relativa à bolsa-auxílio não deve ser incluída na nota fiscal emitida.
Entendemos que, para comprovar o repasse da bolsa aos estagiários, a Consulente, no que tange a este Fisco, pode emitir um recibo ou documento equivalente, que não a nota fiscal de serviços, no montante das bolsas repassadas aos estudantes em nome de cada instituição concedente, juntando a ele os recibos individuais firmados pelos bolsistas ou o documento bancário certificando o crédito das importâncias relativas às bolsas-auxílio na conta de cada um dos beneficiários.
Tais procedimentos não estão sujeitos a lançamentos na DES – Declaração Eletrônica de Serviços por não caracterizarem prestação de serviços tributáveis da Consulente para os contratantes.
Assim, na espécie, deve ocorrer apenas a expedição da nota fiscal de serviços, concernentemente à “taxa de administração”, e o seu lançamento no campo específico da DES.
GELEC
ATENÇÃO:
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