Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 102 DE 02/06/2005

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 jun 2005

CISÃO PARCIAL – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO

CISÃO PARCIAL – TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO – A sociedade que absorve a parcela do patrimônio da sociedade cindida poderá manter o saldo credor do ICMS, inclusive o crédito acumulado, e somente poderá fazer a transferência desse crédito na forma de compensação com o saldo devedor porventura existente em estabelecimentos de sua mesma titularidade, situados no Estado, nos termos do inciso II, § 2º, do artigo 65 do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente tem como atividade a indústria têxtil (fiação e tecelagem).

Possui uma filial em Minas Gerais que atua com o armazenamento e venda de tecidos de algodão, apresentando um crédito acumulado de ICMS.

Informa que está passando por um processo de reestruturação societária que implicará na cisão parcial do estabelecimento composto pela filial, e que culminará com a incorporação desta por outra empresa.

A atividade dessa filial será mantida, não implicando essa operação em transferência de estoque de mercadorias, uma vez que não o possui.

O objetivo social da empresa que fará a incorporação do patrimônio da Consulente é, também, indústria têxtil (fiação e tecelagem).

A cisão parcial da empresa, seguida de incorporação pela empresa incorporadora, implicará na manutenção, por esta, dos livros fiscais do estabelecimento, nos termos do artigo 170 do RICMS/02.

Assim sendo, para os fins almejados, procederão da seguinte forma:

a) cisão parcial da Consulente, sendo que a parcela cindida será o estabelecimento que compõe a sua filial;

b) incorporação pela incorporadora do estabelecimento cindido da Consulente;

c) a empresa incorporadora irá solicitar à repartição fazendária a transferência para o seu nome dos livros fiscais em uso pela filial cindida da Consulente, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao Fisco.

Posto isso,

CONSULTA:

1 – Poderá a empresa incorporadora manter o saldo credor do ICMS, inclusive o crédito acumulado, existentes por ocasião da incorporação do estabelecimento cindido, ainda que o referido Centro não possua estoque de mercadorias?

2 – Em caso afirmativo, o crédito poderá ser utilizado para compensação com o ICMS gerado pelas próprias operações do estabelecimento cindido, que passará a ser propriedade da empresa que o absorveu, ou por tal estabelecimento transferido para a incorporadora, ou, ainda, compensado na forma prescrita no inciso II, § 2º, artigo 65, Parte Geral, todos do Regulamento do ICMS?

3 – Poderá a empresa incorporadora solicitar a transferência dos livros do estabelecimento cindido para seu nome, nos moldes do disposto no artigo 170 do RICMS?

RESPOSTA:

1 – Preliminarmente, cabe observar que nas operações promovidas pela Consulente sujeitas ao crédito presumido, inexiste vedação ao aproveitamento de outros créditos, e é facultado ao contribuinte utilizar aquele crédito sobre o valor de saída promovida por qualquer um dos seus estabelecimentos, conforme inciso II do § 3º do artigo 75 do RICMS/02.

Na cisão parcial, uma sociedade transfere parcelas do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, dividindo-se o seu capital.

A sociedade que absorve a parcela do patrimônio da sociedade cindida sucede a esta nos direitos e obrigações relacionados no ato da cisão, e no caso daquela já ser existente, a cisão parcial obedecerá às disposições sobre a incorporação.

Assim, nesta situação conhecida como cisão com incorporação, a empresa incorporadora, na condição de sociedade absorvedora, poderá manter o saldo credor do ICMS, inclusive o crédito acumulado.

2 – O estabelecimento cindido, agora pertencente à incorporadora, manterá o crédito que existia antes do processo de cisão, e poderá levá-lo na apuração do imposto do período, no tocante às operações próprias do seu estabelecimento realizadas após o processo referido.

O saldo credor que venha a ser apurado poderá ser compensado com o saldo devedor porventura existente da empresa incorporadora, no limite do valor desse saldo devedor, nos termos do inciso II, § 2º, do artigo 65 do RICMS/02.

Excetuando-se a possibilidade acima mencionada de transferência de crédito por meio da compensação, para o caso apresentado o crédito acumulado não poderá ser transferido, uma vez que não está contemplado pelo Anexo VIII do Regulamento do ICMS, em que se encontram relacionadas as situações em que são permitidas as transferências de créditos.

3 – A incorporadora deverá transferir para o seu nome, por meio da repartição fazendária a que ficar circunscrita, os livros fiscais do estabelecimento cindido, nos termos do artigo 170 do RICMS/02, observado o prazo para tal que é de 30 dias da ocorrência da cisão.

Caso seja do interesse da incorporadora a utilização de novos livros em substituição aos anteriormente em uso, deverá requerer à repartição fazendária, a quem caberá a autorização.

Convém observar, ainda, a necessidade de comunicação à Administração Fazendária a que estiver circunscrito sobre as alterações ocorridas nas informações prestadas relativamente à inscrição, devendo as partes interessadas, concomitantemente, requererem as respectivas alterações, conforme previsão do artigo 110 da Parte Geral do RICMS/02.

DOET/SUTRI/SEF, 02 de junho de 2005.

Welder Rodrigues Silva.

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi.

Diretor/DOET

Antônio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior

Diretor/Superintendência de Tributação