Consulta de Contribuinte nº 102 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – CRIAÇÃO, PRODUÇÃO, GRAVAÇÃO E REPRODUÇÃO DE VÍDEOS – ENQUADRAMENTO NA LISTA TRIBUTÁVEL – ALÍQUOTAS. A prestação dos serviços em referência, quando vinculada a confecção de material publicitário, isto é, para divulgação ao público em geral, enquadra-se no subitem 17.06 da lista tributável, situação em que a alí-quota aplicável é de 2%; quando, porém, os serviços mencionados forem realizados por encomenda, sem fi-nalidade publicitária, nem se destinarem à comercialização pelo encomendante, sua inserção dá-se no subítem 13.03 da mesma relação de serviços, submetendo-se ao imposto pela alíquota de 5%.
EXPOSIÇÃO:
É prestadora de serviços de criação, produção e reprodução de vídeos e filmes no ramo de serviços áudio visuais.
De acordo com a legislação municipal tais atividades são tributadas a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN pelas alíquotas de 5% e de 2%, nesta hipótese, quando se tratar de elaboração de material de propaganda e publicidade.
A empresa elabora tanto material de publicidade e propaganda quanto para outros fins, como por exemplo, vídeos para exibições internas ou de treinamento, para exibição fechada e outro para publicidade, de 30 segundos, a ser veiculado em televisão.
Posto isto,
CONSULTA:
1) Quais as alíquotas aplicáveis em cada situação descrita: de 5% sobre a primeira e de 2% sobre a outra?
2) Como tributar esses serviços e descrevê-los na nota fiscal?
RESPOSTA:
1) Esta gerência tem se posicionado no sentido de que a elaboração de material publicitário em geral, inclusive a produção de vídeo publicitário, é atividade que se insere no subítem 17.06 da atual lista anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “17.06 – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”.
No nosso entender, a expressão “elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários”, constante do subitem 17.06 da citada lista tributável, abrange todas as operações desenvolvidas para a concretização do produto final, no caso, a matéria publicitária, envolvendo desde o seu planejamento, concepção até a produção final, ainda que algumas ou todas as suas fases sejam terceirizadas por quem assumiu a responsabilidade de realizá-la para o cliente ou anunciante.
Material publicitário é todo aquele destinado à divulgação de algo, por qualquer meio disponível, tornando-o acessível ao conhecimento público em geral.
Sendo assim, os serviços relativos à criação, produção, gravação e reprodu-ção de vídeos com fins publicitários, seja como parte da atividade publicitá-ria, ainda que terceirizada, seja como produto final, enquadram-se no subitem 17.06 da lista tributável, sujeitando-se, neste Município, à incidência do ISSQN pela alíquota de 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725/2003).
Por outro lado, a criação, produção, gravação e reprodução de vídeos, por encomenda, não destinados à comercialização pelo encomendante, são operações que se inserem no subitem 13.03 da citada lista de serviços: “13.03 – Fotografia, cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres”, incidindo sobre o seu preço a alíquota de 5%, de conformidade com o inc. III, art. 14, Lei 8725/2003.
3) Com vistas a destacar no documento fiscal a alíquota de 2% relativamente a gravação/produção de vídeos publicitários, a Consulente pode fazer constar no corpo da nota fiscal, abaixo da especificação do serviço, a expressão “vídeo para fins publicitários”, ou outra anotação que aponte a natureza publicitária do vídeo produzido.
Obviamente que a finalidade publicitária do vídeo poderá estar explicitada em função do próprio tomador ou intermediário do serviço, geralmente uma agência de publicidade e propaganda, ou até mesmo da matéria ou da empresa interessada em divulgar sua marca, produto, serviço ou alguma campanha publicitária.
Para os demais vídeos não publicitários, sujeitos à alíquota de 5% de ISSQN, é suficiente a especificação do serviço na nota fiscal.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.