Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 102 DE 24/06/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 2004

CAFÉ - ROUBO - DIFERIMENTO

CAFÉ - ROUBO - DIFERIMENTO - O roubo, no território nacional, do café destinado à exportação, implica o necessário recolhimento do imposto diferido relativo às operações anteriores, conforme estabelecido no inciso II, artigo 15, Parte Geral do RICMS/02.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que tem por atividade principal a exportação de café, informa que teve uma carga do produto roubada quando do seu transporte com destino ao Porto de Santos-SP. Carga esta que se encontrava devidamente segurada. Tal café havia sido por si adquirido com diferimento do ICMS.

Entende que, como a saída para a exportação está ao abrigo da não-incidência, não há mais que se falar em diferimento, fase já ultrapassada, motivo pelo qual não se encontra obrigada a pagar o imposto relativo à mercadoria roubada.

Considera, ainda, que o seguro a que tem direito é recomposição de perda, portanto, uma compensação, não um ato mercantil sujeito ao pagamento do ICMS.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Seu entendimento está correto?

2 - Caso contrário, como deve proceder?

RESPOSTA:

1 e 2 - Seu entendimento não está correto. O imposto diferido refere-se às operações/prestações anteriores à saída promovida pela Consulente e o fato desta não se concretizar, mesmo por causa de roubo, implica o necessário pagamento do imposto diferido. Tal recolhimento deve ser efetuado em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como crédito do imposto, conforme estabelecido no inciso II, artigo 15, Parte Geral do RICMS/02. Para tanto, a Consulente deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS, com base no item "1", § 1º do citado artigo, nela fazendo constar a observação de que a emissão se deu para fins de recolhimento do imposto diferido, indicando o fato determinante do encerramento, o "roubo".

No que se refere ao recebimento do seguro pela Consulente não há incidência do ICMS.

Finalmente, informamos que, nos termos dos §§ 3º e 4º, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo porventura devido em virtude da presente consulta não incidirá penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notificação da resposta. A não-incidência da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo

DOET/SLT/SEF, 24 de junho de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior

Diretor da Superintendência de Legislação Tributária