Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 102 de 24/06/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 08 jul 2004
CAF? - ROUBO - DIFERIMENTO - O roubo, no territ?rio nacional, do caf? destinado ? exporta??o, implica o necess?rio recolhimento do imposto diferido relativo ?s opera??es anteriores, conforme estabelecido no inciso II, artigo 15, Parte Geral do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, que tem por atividade principal a exporta??o de caf?, informa que teve uma carga do produto roubada quando do seu transporte com destino ao Porto de Santos-SP. Carga esta que se encontrava devidamente segurada. Tal caf? havia sido por si adquirido com diferimento do ICMS.
Entende que, como a sa?da para a exporta??o est? ao abrigo da n?o-incid?ncia, n?o h? mais que se falar em diferimento, fase j? ultrapassada, motivo pelo qual n?o se encontra obrigada a pagar o imposto relativo ? mercadoria roubada.
Considera, ainda, que o seguro a que tem direito ? recomposi??o de perda, portanto, uma compensa??o, n?o um ato mercantil sujeito ao pagamento do ICMS.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Seu entendimento est? correto?
2 - Caso contr?rio, como deve proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 - Seu entendimento n?o est? correto. O imposto diferido refere-se ?s opera??es/presta??es anteriores ? sa?da promovida pela Consulente e o fato desta n?o se concretizar, mesmo por causa de roubo, implica o necess?rio pagamento do imposto diferido. Tal recolhimento deve ser efetuado em documento de arrecada??o distinto, sem direito ao aproveitamento do valor correspondente como cr?dito do imposto, conforme estabelecido no inciso II, artigo 15, Parte Geral do RICMS/02. Para tanto, a Consulente dever? emitir nota fiscal com destaque do ICMS, com base no item "1", ? 1? do citado artigo, nela fazendo constar a observa??o de que a emiss?o se deu para fins de recolhimento do imposto diferido, indicando o fato determinante do encerramento, o "roubo".
No que se refere ao recebimento do seguro pela Consulente n?o h? incid?ncia do ICMS.
Finalmente, informamos que, nos termos dos ?? 3? e 4?, artigo 21, da CLTA/MG, sobre o tributo porventura devido em virtude da presente consulta n?o incidir? penalidade se recolhido dentro de quinze dias, contados da data da notifica??o da resposta. A n?o-incid?ncia da penalidade somente se aplica se a consulta tiver sido protocolizada antes de expirado o prazo para pagamento do tributo.
DOET/SLT/SEF, 24 de junho de 2004.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S.P. Leite Junior
Diretor da Superintend?ncia de Legisla??o Tribut?ria