Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 102 DE 27/06/2003
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 jul 2003
ISENÇÃO DE ICMS - SEMENTES
ISENÇÃO DE ICMS - SEMENTES - Ocorre a isenção na operação interna com semente fiscalizada e certificada, inclusive entre comerciantes, desde que cumpridas as condições estabelecidas no item 3, Anexo I do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa atuar no comércio atacadista e varejista, revendendo, entre outros produtos, sementes fiscalizadas e certificadas.
Nas vendas da semente embalada em papel aluminizado para uma rede de supermercados, seu cliente entendeu que deveria ser aplicada a alíquota de 18%, não cabendo a isenção.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Na operação interna com semente fiscalizada e certificada, com destino a supermercados, ocorre a incidência do ICMS?
2 - Não sendo caso de isenção, qual a alíquota aplicável?
RESPOSTA:
1 - A isenção determinada no item 3 do Anexo I do RICMS/02 não é exclusiva para as operações com destino ao produtor/consumidor, aplicando-se, pois, em todas as operações internas com semente fiscalizada e certificada, inclusive com destino a supermercado, desde que verificado o cumprimento daquelas condições estabelecidas no mesmo item 3 e na legislação específica sobre a produção e comercialização de sementes, editada pelo Governo Federal.
2 - Caso não se verifique o cumprimento das condições necessárias à isenção, ocorrerá a incidência do ICMS, com alíquota de 18% determinada na alínea e, inciso I, artigo 42, Parte Geral do RICMS/02.
DOET/SLT/SEF, 27 de junho de 2003.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra - Assessor
De acordo.
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador/DOT
Edvaldo Ferreira - Diretor/DOET
Wagner Pinto Domingos - Diretor/SLT