Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 102 DE 20/09/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2002

COMÉRCIO AMBULANTE - SETOR DE AUTOPEÇAS -- SOCORRO MECÂNICO

COMÉRCIO AMBULANTE - SETOR DE AUTOPEÇAS -- SOCORRO MECÂNICO - A venda de mercadoria fora do estabelecimento, por meio de veículo, configura comércio ambulante. Aplicam-se à hipótese as disposições estatuídas no Capítulo V, Seção II, artigos 75 e 77, Anexo IX do RICMS/96.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é uma concessionária da Scania Latin América Ltda, operando no ramo de comércio de veículos e peças de reposição, diz que realiza "Socorro Mecânico" na estrada, quando solicitado pelo cliente.

Explica que o cliente se comunica com a central da Scania Latin relatando o problema ocorrido em seu veículo (caminhão ou ônibus), logo, em seguida, é acionada uma concessionária próxima da região em que está o veículo com defeito. Depois de receber as informações da Scania, a concessionária (no caso, a Consulente) verifica quais as peças poderão solucionar o defeito do veículo e parte para o "Socorro Mecânico".

Expõe que pretende adotar os seguintes procedimentos:

a) para acobertar a mercadoria até o local onde se encontra o veículo com defeito, emite Nota Fiscal de Saída/Remessa com destaque do imposto em nome do cliente, e classifica a operação como "Remessa para Socorro", CFOP 5.99 - Outras Saídas.

Obs.: Informa que o sistema de "Socorro Mecânico" funciona todos os dias, 24 horas, e a nota fiscal poderá ser emitida por Processamento Eletrônico de Dados a qualquer hora, sempre que for solicitado o socorro.

b) como não sabe com exatidão quais as peças serão necessárias para consertar o veículo, poderá ocorrer retorno de algumas peças não utilizadas. Diante de tal fato, as peças utilizadas são relacionadas no verso da 1ª via da Nota Fiscal de Remessa, de onde constam nome e número do documento de identidade do motorista do veículo, para comprovar a operação. As peças que não foram utilizadas retornam com essa mesma nota.

c) chegando à Empresa, é emitida Nota Fiscal de Entrada, com destaque do imposto, e, em seguida, é aberta uma Ordem de Serviço para requisitar as peças usadas no "Socorro Mecânico". Posteriormente, é emitida a Nota Fiscal de Venda para o cliente, com destaque do imposto, citando na observação o número da Nota Fiscal de Saída/Remessa para Socorro.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Os procedimentos "a", "b" e "c", descritos na exposição, estão corretos? Caso contrário, quais são os procedimentos a serem adotados?

2 - Estando corretos os procedimentos descritos, poderiam, também, serem estendidos às Filiais da Consulente localizadas em Juiz de Fora, Montes Claros e Patos de Minas?

RESPOSTA:

1 - Não são adequados os procedimentos apresentados.

A situação descrita pela Consulente demonstra que a operação em pauta -Socorro Mecânico com fornecimento de peças- constitui venda de mercadoria fora do estabelecimento, por meio de veículo, configurando-se comércio ambulante. Serão aplicadas, então, à hipótese, as disposições estatuídas no Capítulo V, Seção II, artigos 75 e 77, Anexo IX do RICMS/96, "in verbis":

Art. 75 - Na saída de mercadoria para realização de operações fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo, o contribuinte emitirá nota fiscal, em seu próprio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte.

§ 1º - A nota fiscal conterá os números das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e será o documento hábil para a escrituração no livro Registro de Saídas, com o respectivo débito do imposto.

§ 2º - O bloco utilizado para emissão da nota fiscal na entrega de mercadoria será distinto daquele em uso para emissão da nota fiscal com o fim de acobertar o transporte e para documentar o retorno da mercadoria, podendo, opcionalmente, ser adotada seriação específica.

§ 4º - Na hipótese de contribuinte que emite documentos fiscais por Processamento Eletrônico de Dados (PED) nos termos do Anexo VII deste Regulamento, para acobertamento das operações relativas ao comércio ambulante:

1) a nota fiscal de que trata o caput deste artigo deverá indicar:

a - o número dos formulários a serem utilizados para emissão das notas fiscais a serem emitidas por ocasião da entrega das mercadorias;

b - o número das notas fiscais a que se refere a alínea anterior;

2) o contribuinte deverá utilizar, na entrega da mercadoria, notas fiscais de série distinta para cada equipamento utilizado na emissão dos documentos por PED.

(...)

Art. 77 - Por ocasião do retorno do vendedor, será emitida, pelo estabelecimento, conforme o caso":

I - nota fiscal complementar, se o valor real da operação for superior ao lançado na primitiva nota fiscal de remessa;

II - nota fiscal pela entrada, para a recuperação do imposto relativo à mercadoria não vendida, ou na hipótese de o valor real da operação ser inferior ao consignado na nota fiscal de remessa."

A título de esclarecimento, informamos que o artigo 59, inciso III, Parte Geral do RICMS/96, para efeitos tributários, equipara o veículo utilizado no comércio ambulante a estabelecimento autônomo.

Por conseguinte, no caso de venda ambulante por meio de veículo, deverá ser adotado o mesmo tratamento tributário dado à transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Ademais, considera-se ocorrido o fato gerador (relacionado à operação própria), na transferência da mercadoria do estabelecimento "sede" para o veículo destinado ao comércio ambulante, ocorrendo nova operação quando da venda fora do estabelecimento.

Daí a possibilidade de tributação no momento de tal transferência, ou seja, uma espécie de antecipação do valor devido quando da efetiva venda, que se dará por ocasião da entrega ao adquirente da mercadoria.

Entretanto, mesmo em se tratando de estabelecimentos distintos, nada impede o Ente Tributante de determinar a escrituração conjunta das operações realizadas.

Assim, o veículo usado no comércio ambulante pode ser considerado extensão do estabelecimento fixo, posto que apurando-se em conjunto seus débitos e créditos e liquidando-se as obrigações por compensação.

Nessas condições, conclui-se que, nas saídas internas e interestaduais de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, com ou sem destinatário certo, inclusive por meio de veículo, em conexão com o estabelecimento fixo, sendo este inscrito na condição de contribuinte normal, será emitida nota fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, com destaque do ICMS, quando devido, adotando-se como base de cálculo o valor de custo correspondente à entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do serviço de transporte e dos tributos incidentes na operação (artigo 44, inciso IV, subalínea "a.3.1", Parte Geral do RICMS/96).

2 - Os procedimentos estabelecidos nos artigos 75 e 77, Anexo IX do RICMS/96 aplicam-se também aos demais estabelecimentos da Consulente.

DOET/SLT/SEF, 20 de setembro de 2002.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor