Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 102 de 20/09/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 set 2002

COM?RCIO AMBULANTE - SETOR DE AUTOPE?AS -- SOCORRO MEC?NICO - A venda de mercadoria fora do estabelecimento, por meio de ve?culo, configura com?rcio ambulante. Aplicam-se ? hip?tese as disposi??es estatu?das no Cap?tulo V, Se??o II, artigos 75 e 77, Anexo IX do RICMS/96.

EXPOSI??O:

A Consulente ? uma concession?ria da Scania Latin Am?rica Ltda, operando no ramo de com?rcio de ve?culos e pe?as de reposi??o, diz que realiza "Socorro Mec?nico" na estrada, quando solicitado pelo cliente.

Explica que o cliente se comunica com a central da Scania Latin relatando o problema ocorrido em seu ve?culo (caminh?o ou ?nibus), logo, em seguida, ? acionada uma concession?ria pr?xima da regi?o em que est? o ve?culo com defeito. Depois de receber as informa??es da Scania, a concession?ria (no caso, a Consulente) verifica quais as pe?as poder?o solucionar o defeito do ve?culo e parte para o "Socorro Mec?nico".

Exp?e que pretende adotar os seguintes procedimentos:

a) para acobertar a mercadoria at? o local onde se encontra o ve?culo com defeito, emite Nota Fiscal de Sa?da/Remessa com destaque do imposto em nome do cliente, e classifica a opera??o como "Remessa para Socorro", CFOP 5.99 - Outras Sa?das.

Obs.: Informa que o sistema de "Socorro Mec?nico" funciona todos os dias, 24 horas, e a nota fiscal poder? ser emitida por Processamento Eletr?nico de Dados a qualquer hora, sempre que for solicitado o socorro.

b) como n?o sabe com exatid?o quais as pe?as ser?o necess?rias para consertar o ve?culo, poder? ocorrer retorno de algumas pe?as n?o utilizadas. Diante de tal fato, as pe?as utilizadas s?o relacionadas no verso da 1? via da Nota Fiscal de Remessa, de onde constam nome e n?mero do documento de identidade do motorista do ve?culo, para comprovar a opera??o. As pe?as que n?o foram utilizadas retornam com essa mesma nota.

c) chegando ? Empresa, ? emitida Nota Fiscal de Entrada, com destaque do imposto, e, em seguida, ? aberta uma Ordem de Servi?o para requisitar as pe?as usadas no "Socorro Mec?nico". Posteriormente, ? emitida a Nota Fiscal de Venda para o cliente, com destaque do imposto, citando na observa??o o n?mero da Nota Fiscal de Sa?da/Remessa para Socorro.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

1 - Os procedimentos "a", "b" e "c", descritos na exposi??o, est?o corretos? Caso contr?rio, quais s?o os procedimentos a serem adotados?

2 - Estando corretos os procedimentos descritos, poderiam, tamb?m, serem estendidos ?s Filiais da Consulente localizadas em Juiz de Fora, Montes Claros e Patos de Minas?

RESPOSTA:

1 - N?o s?o adequados os procedimentos apresentados.

A situa??o descrita pela Consulente demonstra que a opera??o em pauta -Socorro Mec?nico com fornecimento de pe?as- constitui venda de mercadoria fora do estabelecimento, por meio de ve?culo, configurando-se com?rcio ambulante. Ser?o aplicadas, ent?o, ? hip?tese, as disposi??es estatu?das no Cap?tulo V, Se??o II, artigos 75 e 77, Anexo IX do RICMS/96, "in verbis":

Art. 75 - Na sa?da de mercadoria para realiza??o de opera??es fora do estabelecimento, inclusive por meio de ve?culo, o contribuinte emitir? nota fiscal, em seu pr?prio nome, para acompanhar a mercadoria no seu transporte.

? 1? - A nota fiscal conter? os n?meros das notas fiscais a serem emitidas por ocasi?o da entrega das mercadorias e ser? o documento h?bil para a escritura??o no livro Registro de Sa?das, com o respectivo d?bito do imposto.

? 2? - O bloco utilizado para emiss?o da nota fiscal na entrega de mercadoria ser? distinto daquele em uso para emiss?o da nota fiscal com o fim de acobertar o transporte e para documentar o retorno da mercadoria, podendo, opcionalmente, ser adotada seria??o espec?fica.

? 4? - Na hip?tese de contribuinte que emite documentos fiscais por Processamento Eletr?nico de Dados (PED) nos termos do Anexo VII deste Regulamento, para acobertamento das opera??es relativas ao com?rcio ambulante:

1) a nota fiscal de que trata o caput deste artigo dever? indicar:

a - o n?mero dos formul?rios a serem utilizados para emiss?o das notas fiscais a serem emitidas por ocasi?o da entrega das mercadorias;

b - o n?mero das notas fiscais a que se refere a al?nea anterior;

2) o contribuinte dever? utilizar, na entrega da mercadoria, notas fiscais de s?rie distinta para cada equipamento utilizado na emiss?o dos documentos por PED.

Art. 77 - Por ocasi?o do retorno do vendedor, ser? emitida, pelo estabelecimento, conforme o caso":

I - nota fiscal complementar, se o valor real da opera??o for superior ao lan?ado na primitiva nota fiscal de remessa;

II - nota fiscal pela entrada, para a recupera??o do imposto relativo ? mercadoria n?o vendida, ou na hip?tese de o valor real da opera??o ser inferior ao consignado na nota fiscal de remessa."

A t?tulo de esclarecimento, informamos que o artigo 59, inciso III, Parte Geral do RICMS/96, para efeitos tribut?rios, equipara o ve?culo utilizado no com?rcio ambulante a estabelecimento aut?nomo.

Por conseguinte, no caso de venda ambulante por meio de ve?culo, dever? ser adotado o mesmo tratamento tribut?rio dado ? transfer?ncia de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Ademais, considera-se ocorrido o fato gerador (relacionado ? opera??o pr?pria), na transfer?ncia da mercadoria do estabelecimento "sede" para o ve?culo destinado ao com?rcio ambulante, ocorrendo nova opera??o quando da venda fora do estabelecimento.

Da? a possibilidade de tributa??o no momento de tal transfer?ncia, ou seja, uma esp?cie de antecipa??o do valor devido quando da efetiva venda, que se dar? por ocasi?o da entrega ao adquirente da mercadoria.

Entretanto, mesmo em se tratando de estabelecimentos distintos, nada impede o Ente Tributante de determinar a escritura??o conjunta das opera??es realizadas.

Assim, o ve?culo usado no com?rcio ambulante pode ser considerado extens?o do estabelecimento fixo, posto que apurando-se em conjunto seus d?bitos e cr?ditos e liquidando-se as obriga??es por compensa??o.

Nessas condi??es, conclui-se que, nas sa?das internas e interestaduais de mercadorias para realiza??o de opera??es fora do estabelecimento, com ou sem destinat?rio certo, inclusive por meio de ve?culo, em conex?o com o estabelecimento fixo, sendo este inscrito na condi??o de contribuinte normal, ser? emitida nota fiscal para acompanhar as mercadorias no seu transporte, com destaque do ICMS, quando devido, adotando-se como base de c?lculo o valor de custo correspondente ? entrada mais recente da mercadoria, acrescido do valor do servi?o de transporte e dos tributos incidentes na opera??o (artigo 44, inciso IV, subal?nea "a.3.1", Parte Geral do RICMS/96).

2 - Os procedimentos estabelecidos nos artigos 75 e 77, Anexo IX do RICMS/96 aplicam-se tamb?m aos demais estabelecimentos da Consulente.

DOET/SLT/SEF, 20 de setembro de 2002.

Soraya de Castro Cabral - Assessora

De acordo.

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor